TRF1 - 0000646-12.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/02/2022 09:33
Juntada de Informação
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01/02/2022 09:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/01/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 13:05
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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30/12/2021 13:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2021 01:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/10/2021 07:51
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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30/09/2021 08:25
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS
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20/08/2021 09:03
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - PAUTADO PARA 29 DE SETEMBRO DE 2021
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14/06/2021 07:57
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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26/05/2021 23:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/04/2021 10:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJEN EM 28.04.2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Pedido de uniformização pela parte RÉ contra acórdão que se manifestou pela procedência da demanda relativa à concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPNI) pela Lei n. 10.698/03, sobrestado pelo PUIL 60, do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1061, ARE 1208032, do Supremo Tribunal Federal.
O pedido de uniformização é tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
No julgamento do Tema 1061 do STF firmou-se tese no sentido de que: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37, e teve trânsito em julgado em 24/11/2020.
O STJ, de seu lado, aplicou esse entendimento firmado pela Suprema Corte, com trânsito em julgado em 27/11/2020, reafirmando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI).
LEI N. 10.698/2003.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LEIS SUPERVENIENTES.
DIREITO AO REAJUSTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA. (...) (PUIL 60/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019) Destaquei. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil . 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) Destaquei.
O acórdão recorrido está em desacordo com o precedente vinculante do STF porque julgou pela procedência da demanda, de maneira que se aplica ao caso o art. 14, IV, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e art. 54, XVIII, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, os quais determinam a devolução dos autos ao relator nos casos em que se verificar a necessidade de readequação do acórdão.
Ante o exposto, determino a READEQUAÇÃO do acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda.
DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal relator para readequação do julgado, aplicando o entendimento firmado no Tema 1061 do STF, conforme art. 14, IV, a, do RITNU e art. 1.030 do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC -
16/04/2021 17:13
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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12/04/2021 10:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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12/04/2021 09:55
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/04/2021 09:54
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO - 1
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10/12/2018 13:00
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - AG. JULGAMENTO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 60 - STJ - INCIDÊNCIA REAJUSTE DE 13,23% SOBRE A VPI. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 139/2018
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10/12/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - FLÁVIO FRAGA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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