TRF1 - 0002260-64.2009.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PARAGUACU ENGENHARIA LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NA BAHIA em 08/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 15:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/02/2022.
-
22/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2022 15:49
Juntada de volume
-
16/02/2022 12:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/02/2022 14:21
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/02/2022 14:21
RECEBIDOS DO TRF
-
29/04/2021 00:00
Citação
PROCURADORA APELADOS : :||INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ¿ INCRA FERNANDO ARAÚJO FONTES TORRES OS MESMOS JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA ¿ SJBA|| EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCRA.
REGULARIZAÇÃO DE TERRAS CONFERIDAS A COMUNIDADE DE REMANESCENTES DE QUILOMBO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA ATUAL TITULAR DO DOMÍNIO DE PARTE DA ÁREA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A SANAÇÃO DO VÍCIO FORMAL.
POSSIBILIDADE.
DECRETO N. 4.887/2003.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A impetrante pretende obter a declaração de nulidade do processo administrativo n. 54160.004694/2005-63, instaurado pelo INCRA, para Regularização de Terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de SalaminaPutumuju, cujo reconhecimento foi deferido pela Fundação Palmares, em 19/03/2004.
Alegou que é proprietária da Fazenda Mutuca I, que abrange parte da área reivindicada pelos quilombolas, não tendo sido notificada a tempo e modo para defender seus interesse na via administrativa.
Postulou, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto n. 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ¿ ADCT.
II.
Inicialmente, indefiro o pedido de extinção do processo por perda de objeto, formulado pelo INCRA às fls. 1239/1240.
Isso porque a notificação de fl. 1242, em que oportunizou à impetrante a apresentação de defesa no processo administrativo, foi expedida em 01/06/2009, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido de liminar, datada dm 01/04/2009.
Considerando que não houve satisfação voluntária da pretensão deduzida nos autos, mas, sim, cumprimento da determinação oriunda do juízo de origem, entendo que não restou caracterizada a superveniente falta do interesse de agir, por perda de objeto, sendo tecnicamente mais correto o prosseguimento do feito, com a confirmação ou modificação da sentença de mérito que ratificou a referida liminar.
III.
Quanto ao mérito, ficou comprovado nos autos que, antes da impetração deste mandado de segurança, o INCRA não havia intimado a impetrante para se manifestar no processo administrativo n. 54160.004694/2005-63, mesmo sendo ela a atual proprietária da Fazenda Mutuca I, cuja área está parcialmente inserida no projeto de regularização das terras conferidas à Comunidade Remanescente de Quilombo SalaminaPutumuju.
A alegação de que a impetrante não era titular do domínio, à época da publicação do primeiro edital, não socorre o primeiro apelante.
Como bem pontuou o juízo de origem, o edital originário foi revogado, tendo sido publicado um segundo, em momento posterior à transferência da propriedade em favor da impetrante, razão pela qual a sua não participação no procedimento caracterizou inegável cerceamento de defesa, restando configurada a ofensa ao princípio do devido processo legal, que deve ser observado também na seara dos processos administrativos, por se tratar de garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
IV.
No que tange à pretensão recursal de prosseguir com o processo administrativo, entendo que o INCRA carece de interesse recursal, na medida em que o magistrado fez constar expressamente do dispositivo da sentença a ressalva de que o procedimento poderia ser renovado, com a observância do contraditório e da ampla defesa, o que, aliás, acabou ocorrendo, após o cumprimento da liminar que havia determinado a sua suspensão, conforme documentos juntados pela própria Autarquia (1241/1265).
V.
Igualmente, não merece prosperar o pedido da impetrante de anulação em definitivo do processo administrativo.
Ora, uma vez sanado o vício formal que o inquinava, com a notificação da atual proprietária, não há motivo para a pretendida anulação, sendo razoável o aproveitamento dos atos não decisórios e o prosseguimento do feito, com a manifestação expressa da autoridade administrativa sobre as questões suscitadas pela empresa interessada.
A meu ver, não merece guarida o argumento de que a notificação expedida pelo INCRA (fl. 1242) também seria nula, por ter sido dirigida ao sócio da empresa.
Primeiro, porque a missiva foi direcionada e recebida pelo sócio administrador, Elísio Moitinho dos Santos, que tem poderes para representar a sociedade, tendo, inclusive, subscrito sozinho a procuração outorgada nestes autos.
Segundo, porque a empresa impetrante apresentou defesa prévia no processo administrativo, em nome próprio (1248/1265), o que, obviamente, seria suficiente para suprir eventual irregularidade quanto ao destinatário indicado na notificação.
VI.
No que concerne à alegada inconstitucionalidade do Decreto n. 4.887/2003, sabe-que que o Supremo Tribunal Federal declarou a sua validade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.239, assegurando a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, tendo enfrentado as teses levantadas pela impetrante, notadamente em relação ao critério da autoatribuição da condição de quilombola e às desapropriações empreendidas pelo INCRA.
Por ser de observância obrigatória por este juízo, adoto o entendimento do STF, firmado em sede de controle concentrado, como razões de decidir, impondo-se o reconhecimento da validade do Decreto n. 4.887/2003.
VII.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região ¿ 29.03.2021.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância -
10/08/2010 12:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 013/2010.
-
06/08/2010 16:46
REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/08/2010 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2010 15:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/07/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/07/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2010 13:39
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DAS PECAS DE FLS 996/1000
-
21/07/2010 13:33
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - DESENTRANHAMENTO DAS PECAS DE FLS 996/1000
-
21/07/2010 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2010 18:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2010 15:46
PROCESSO DIGITALIZADO
-
17/06/2010 15:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
22/04/2010 12:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
10/03/2010 18:10
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
09/03/2010 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/COTA DO MPF DANDO CIENCIA AOS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO
-
05/03/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2010 15:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/02/2010 19:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/02/2010 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
-
26/01/2010 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/01/2010 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2010 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2010 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/01/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/01/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2010 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR INTERPONDO RECURSO DE APELACAO
-
12/01/2010 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2010 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2010 15:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2010 15:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/01/2010 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSO DE APELAÇÃO DO INCRA
-
15/12/2009 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - AGUARD PRAZO
-
11/12/2009 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/12/2009 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/12/2009 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/12/2009 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/11/2009 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/11/2009 18:00
OFICIO EXPEDIDO
-
19/11/2009 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 176-A, PGS. 69/76
-
01/09/2009 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/08/2009 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PRONUNCIAMENTO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
20/08/2009 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-RETIRADO POR SOLANGE PALMEIRA DASILVA
-
19/08/2009 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2009 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/COTA DO INSS DANDO CIENCIA AOS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO
-
14/08/2009 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VOLUMES - RET EST MARCOS FELIPE COSTA
-
10/08/2009 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/08/2009 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 1536/2009 - INTIMACAO DO INCRA
-
03/08/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG PRAZO
-
29/07/2009 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/07/2009 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/07/2009 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/07/2009 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/07/2009 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2009 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/07/2009 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2009 18:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2009 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PEDIDO DE RECONSIDERACAO DO AUTOR
-
15/07/2009 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/07/2009 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/07/2009 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 1357/2009 - INTIMACAO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO INCRA
-
13/07/2009 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - AG PRAZO
-
08/07/2009 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/07/2009 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/07/2009 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2009 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/06/2009 18:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/06/2009 18:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NAO VISLUMBRA DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E INDEFERE REQUERIMENTO DE FLS 920/922
-
29/06/2009 15:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2009 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇAO DO INCRA
-
22/06/2009 17:58
CARGA: RETIRADOS AGU - PF-ESTAG.JOSEILMA LOPES CORTES
-
22/06/2009 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2009 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
-
08/06/2009 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/06/2009 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/06/2009 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2009 17:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2009 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/06/2009 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 1090/2009 - INTIMACAO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO INCRA
-
26/05/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/05/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/05/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/05/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2009 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2009 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - em 14.04.2009
-
28/04/2009 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETICAO DA AGU/INCRA
-
17/04/2009 16:37
CARGA: RETIRADOS AGU - INCRA/AGU - RETIRADOS POR JOSEILMA LOPES OAB/BA 21422-E
-
14/04/2009 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/04/2009 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS DE INTIMACAO Nº 718/2009 E719/2009
-
13/04/2009 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/04/2009 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/04/2009 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/04/2009 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/04/2009 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/04/2009 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2009 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - REG LIVRO 09-A, FLS. 16/21
-
31/03/2009 17:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2009 17:45
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
30/03/2009 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO INCRA PRESTANDO INFORMACOES SOLICITADAS
-
18/03/2009 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/03/2009 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
17/03/2009 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AGUARD PRAZO
-
12/03/2009 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/03/2009 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2009 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/03/2009 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/03/2009 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2009 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o decurso do prazo para informar,...
-
06/03/2009 17:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2009 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR JUNTANDO PROCURACAO E CONTRATO SOCIAL
-
27/02/2009 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG PRAZO
-
19/02/2009 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2009 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/02/2009 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2009 12:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2009 12:27
INICIAL AUTUADA
-
17/02/2009 16:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2009
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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