TRF1 - 1003911-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 04:19
Decorrido prazo de VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:13
Decorrido prazo de VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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07/04/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 05:17
Decorrido prazo de VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2021 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 10:17
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 22:29
Juntada de contestação
-
03/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 07:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 20:00
Juntada de diligência
-
16/08/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 21:18
Juntada de diligência
-
23/07/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 07:18
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:22
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
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03/06/2021 20:45
Juntada de contestação
-
24/05/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59.
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14/05/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:53
Juntada de manifestação
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20/04/2021 07:48
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003911-15.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BARRETO AMARAL - AP3993 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a “habilitação e matrícula do requerente [...] a vaga ociosa e a devida anulação do ato ilegal que homologou e habilitou o candidato da 42ª colocação (VITOR THIAGO PORTILHODE SOUSA) no EDITAL N. 025/2020DERCA/UNIFAP”.
Juntou documentos.
Em cumprimento ao despacho de Id. 486407961 - Pág. 1, o Autor apresentou emenda para a inclusão de “VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA no polo PASSIVO da ação, fazendo-se necessário a emissão de Ofício junto a Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, para que forneça os dados pessoais e endereço para sua qualificação e citação” – Id. 485057863 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
Recebo a emenda, com ressalvas.
Incumbe primeiramente ao Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do litisconsorte passivo.
Assim, em não sendo justificada a impossibilidade de declinar o endereço do réu, é ônus da parte apresentá-lo em juízo.
Dito isso, impõe-se a intimação do Autor para que deposite em Juízo o endereço do litisconsorte passivo VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA e/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, invocando, neste caso, a providência do §1° do art. 319 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela, INDEFIRO-A pelas razões que passo a expor.
O Autor narra que foi preterido na ordem de chamada para preenchimento de uma das vagas do curso de medicina da Universidade Federal do Amapá, para o qual concorria na modalidade de cota PPI – Preto, Pardo Indígena + Indiferente da Renda + Escola Pública, na 25ª posição.
Sustenta que na primeira chamada do processo seletivo SISU (Edital 10/2020 da UNIFAP) foram convocados os candidatos classificados da 1ª à 40ª posição, comparecendo o demandante ao local.
Informa que os primeiros cinco candidatos foram convidados a apresentar documentação, sendo preenchidas, após avaliação da comissão responsável, quatro dessas vagas.
No entanto, relata o Autor que ao promoverem a segunda chamada para preenchimento da vaga remanescente, a instituição de ensino convocou os candidatos classificados da 41ª posição em diante, ferindo, assim, a ordem de aprovação.
Com tal conduta, a UNIFAP conferiu direito de matrícula a concorrente com menor nota, sem oportunizar aos melhores classificados o preenchimento da vaga remanescente.
O pedido de tutela é para que seja anulado o ato ilegal que homologou e habilitou o candidato da 42ª colocação (VITOR THIAGO PORTILHODE SOUSA) e para que o Autor seja habilitado e matriculado na vaga ociosa, o que é, por ora, incabível.
Com efeito, seguindo a lógica dos fatos deduzidos na própria inicial, o direito de habilitação e matrícula, acaso futuramente procedente a ação, deverá ser conferido àquele que melhor se encontrou posicionado na ordem de classificação do processo seletivo.
O Autor, a menos que demonstre o contrário, não segue como próximo da lista, tendo no máximo direito a ser convocado para concorrer com os demais candidatos posicionados do 6° ao 40° lugar.
Afinal, um dos fundamentos de sua inicial é que “a vaga ociosa na segunda chamada era para ser disponibilizado para os demais candidatos que compreendem entre 6ª (sexta) e 40ª (quadragésima) colocação, porém a UNIFAP ignorou esses candidatos e realizou a convocação do 41 ao 50”.
Do mesmo modo, embora esteja demonstrada que houve a realização de uma segunda convocação, por meio da qual houve preenchimento de vaga por parte do 42° colocado, impõe-se a instauração de contraditório mínimo, quando as circunstâncias do ocorrido poderão ser melhor esclarecidas.
Diante disso, o pedido de tutela não reúne as condições necessárias para que seja acolhido, impondo-se não só o indeferimento como o prosseguimento do feito com a instauração do respectivo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchido um dos seus pressupostos legais (probabilidade do direito), nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se o Autor para que informe o endereço do litisconsorte passivo VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA e/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, invocando, neste caso, a providência do §1° do art. 319 do CPC.
Inclua-se o litisconsorte VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA.
Após, cite-se.
Oportunamente, intimem-se para especificar as provas que pretendem, indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
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18/04/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2021 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2021 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 10:03
Juntada de emenda à inicial
-
24/03/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 21:00
Juntada de manifestação
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22/03/2021 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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