TRF1 - 1003271-12.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de Marcilia Colares Feitosa Machado em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 03:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:30
Decorrido prazo de NATALIA CANTUARIA DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 10:04
Juntada de diligência
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12/07/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 01:53
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES BARROZO DIAS em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 05:13
Publicado Intimação polo ativo em 29/06/2021.
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29/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1003271-12.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NATALIA CANTUARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBER RODRIGUES BARROZO DIAS - AP4254 IMPETRADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC, uma vez que não demonstrado qualquer ilegalidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 16:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 07:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Marcilia Colares Feitosa Machado em 18/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:29
Decorrido prazo de Marcilia Colares Feitosa Machado em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de NATALIA CANTUARIA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
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27/04/2021 21:30
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 21:30
Juntada de diligência
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27/04/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:51
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003271-12.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA CANTUARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER RODRIGUES BARROZO DIAS - AP4254 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por NATÁLIA CANTUÁRIA DE OLIVEIRA em face do Diretor da FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA e da UNIÃO, em que requer, como medida liminar, provimento judicial para “garantir à impetrante a efetiva entrega do TERMO DE MANUTENÇÃO DA BOLSA, pela FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA, bem como sua transferência para a instituição diversa”.
Juntou documentos.
Determinou-se a intimação da autoridade coatora e outras providências.
A União requereu a extinção do mérito em relação ao ente federal, por entender que não existe “pertinência subjetiva na demanda judicial” – Id. 4858083610.
A Impetrada requereu “que toda e qualquer publicação veiculada neste feito o seja necessariamente e exclusivamente em nome do Bel.
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB / BA -11.425), e, ainda assim, sempre, por meio de intimações enviadas à Av.
Tancredo Neves, 909, Edf.
André Guimarães, Salas 1806/1808, Caminho das Árvores, CEP: 41820-021, o que requer sob pena de nulidade” – Id. 486809358.
Informações juntadas – Id. 494307363.
Na oportunidade, o Impetrado defendeu que o ato coator não restou comprovado e tampouco o poderia ser, uma vez que inexiste qualquer solicitação administrativa relativa ao pedido em questão (emissão de Termo de Manutenção da Bolsa - ProUni).
Pugnou pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É da Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino superior, ainda que o estabelecimento seja privado e o objeto envolva discussão sobre relação de direito pessoal (emissão de documento), pois inserido no âmbito da atividade delegada pelo Poder Público, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal.
No entanto, considerando que a matéria em debate nestes autos cuida de suposta retenção ilegal de documentos, associada a um aspecto de relação particular entre aluno e instituição de ensino, não se justifica a inclusão da União no polo passivo da demanda, como de fato defendido no documento de Id. 485808361.
Por essa razão, deve ser acolhido o pedido de extinção do writ em relação ao referido ente, nos termos do art. . 485, IV, do CPC.
Passo ao exame do pedido liminar.
A inicial narra que a autoridade coatora negou ao Impetrante acesso ao Termo de Manutenção de Bolsa, considerado imprescindível para a realização de transferência do aluno e de sua bolsa no Programa Universidade para Todos (ProUni) para uma nova instituição.
Segundo o Impetrante, “a FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA se negou a entregar o referido documento, alegando que este não existe [...]”.
Argumentou que em função de tal conduta, a Impetrante estaria “impossibilitada de dar prosseguimento ao seu processo de transferência, sob pena de perder a vaga que lhe foi disponibilizada na ESTÁCIO FAMAP, em razão da FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA não elaborar a documentação ora requerida, a qual é direito do aluno bolsista ter acesso quando for necessário”.
Citou a Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que no seu art. 6°, §2°, obriga os estabelecimentos de ensino a “expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.
Mencionou, ainda, a Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, cujo art. 7°, §5° diz que: “Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: § 5º Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.” Instada a esclarecer o ato coator, a Impetrante informou que “solicitou verbalmente o “TERMO DE MANUNTENÇÃO DE BOLSA”, tendo em vista que a Ré se recusou a receber qualquer requerimento administrativo” – Id. 71400483 - Pág. 1, entretanto, juntou documento em Id. 500347373 - Pág. 1 e 2, que trata da abertura de chamados junto a IES, todos relativos ao documento em questão.
Em informações, a autoridade coatora argumentou que “para a transferência do aluno é necessário a solicitação administrativa, o que não ocorreu.
Não há qualquer documento que ateste a solicitação”.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifico que o mandado de segurança foi impetrado em 9 de março de 2021, enquanto a intitulada prova do ato coator é datada de 10 de março de 2021, ou seja, é posterior ao próprio ajuizamento da demanda.
Ainda, o conteúdo do documento apresentado contém os seguintes dizeres: 10/03/2021: Chamado criado. “Bom dia, Solicito o envio do termo de manutenção/renovação da bolsa prouni [...]” 11/03/2021: “Chamado resolvido [...] Segue em anexo o termo de concessão e o termo de atualização de bolsa.
Atenciosamente” 12/03/2021: Chamado Reaberto [...] Eu quero o HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÃO DA BOLSA PROUNI.
De todos os semestres, cada um deles.
Faltam mais 4 termos.
Esse termo é somente de 2020.2.
Quero o protocolo de atualização de 2018.2, 2019.1, 2019.2 e 2020.1”.
As informações acima levam a crer que, além de o requerimento administrativo ter sido apresentado após o ajuizamento da demanda judicial em exame, houve, de certa forma, resposta ao pedido administrativo por parte da IES, ainda que parcial.
Cabe enfatizar que o protocolo de atendimento sugere (pois não esclarecido) a existência de um prazo aberto, até então, para a apresentação de resposta à última solicitação, que seria o dia 17/03/2021.
Logo, a presente demanda foi protocolada quando ainda estava em curso o pedido da Impetrante junto àquela sede administrativa.
E mais, não restou propriamente evidenciada a negativa por parte da IES, tal como narrado no pedido inicial, o que dificulta a própria análise sobre a existência de um ato coator.
A informação do dirigente da IES, no sentido de inexistir negativa à emissão do documento em questão, parece fazer sentido diante dos elementos juntados.
Como é cediço, o rito do mandado de segurança exige do Impetrante a demonstração pré-constituída de seu direito líquido e certo, para o que se faz imprescindível que junto com a inicial venha acostada a prova do ato reputado coator.
Cuida-se de ônus que incumbe ao demandante.
Na espécie, o Impetrante não apresentou demonstração provável de que a autoridade responsável efetivamente reteve documentos e/ou agiu com ilegalidade, de modo que a tutela não poderá ser deferida de forma liminar.
A incongruência da prova do ato coator coloca em dúvida os próprios fatos narrados pela Impetrante, impedindo o conhecimento das razões que levaram ao suposto indeferimento do pleito apresentado na sede administrativa.
Com essas razões, por não preencher um dos pressupostos do inciso III do art. 7° da Lei do Mandado de Segurança (existência de fundamento relevante), o INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR é medida que se impõe.
Deverá ser intimado o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da citada Lei.
Deverá, ainda, ser dada ciência à IES (Faculdade FAMA), conforme despacho de Id. 472891883 – Pág. 1, para que, querendo, ingresse no feito. 3.
DECISÃO Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança em relação à União, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, ante a isenção conferida pelo art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996 e a gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo Impetrante em face do Impetrado.
Intimem-se o Impetrante e a autoridade impetrada para ciência desta decisão judicial.
Intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Habilite-se o procurador judicial da autoridade impetrada.
Após as manifestações, ou, com o decurso do prazo legal, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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18/04/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 11:24
Decorrido prazo de Marcilia Colares Feitosa Machado em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:09
Decorrido prazo de Marcilia Colares Feitosa Machado em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:46
Decorrido prazo de Marcilia Colares Feitosa Machado em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:33
Decorrido prazo de NATALIA CANTUARIA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 19:33
Juntada de manifestação
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30/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
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28/03/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 06:51
Juntada de procuração/habilitação
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23/03/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 18:12
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 18:12
Juntada de diligência
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16/03/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 11:17
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
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10/03/2021 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/03/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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