TRF1 - 1011342-71.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/06/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 19/05/2021 23:59.
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27/04/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:52
Publicado Sentença Tipo A em 20/04/2021.
-
20/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011342-71.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA - AP3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada em face de UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, na qual a parte autora requer a emissão de provimento judicial “para que se conceda a posse da terra requerida, por estar dentro dos parâmetros legais”.
Consta da petição inicial, o seguinte: “a empresa AMCEL, FLORESTAL E CELULOSE S.A, CNPJ. 05.***.***/0001-55, detinha o poder sobre as terras da UNIAO, em várias localidades do estado do Amapá, como se dela fosse, mas, em agosto/2019, tive as informações (segue anexo), de que a AMCEL, fizera a devolução das terras, em questão.
Diante de tais situações a Associação de Agricultores vem a vossa presença solicitar, tão somente as terras denominadas como; Fazenda Cachoeira dos Reis, Fazenda Parabrilho e Fazenda Queiroz Santos, que ficam localizadas na Gleba do Macacoari, atrás do município de Cutias, Distrito de São Joaquim do Pacuí, próximo a vila corre água (mapa anexo).
As áreas solicitadas são fronteiriças e mede aproximadamente 13 mil hectares, e mais, a associação tem por volta de 1.200 famílias cadastrada legalmente nos órgãos públicos competentes.
Pois bem, a associação na luta pelas terras em questão, que a AMCEL devolveu para o INCRA, que por sua vez fez a devolução para o MPF, solicitou o mapa, e também autorização para fazer as coordenadas e localização, tendo em vista a vasta experiência que o Presidente da associação tem, e na realidade falta alguns profissionais no aparato jurisdicional.
Assim, o Dr.
Pablo (MPF), autorizou, pois há insuficiência de funcionários para esse tipo de trabalho, e a associação dos agricultores, é equipada com tais profissionais.
Desta feita, os profissionais na terra há 3 dias trabalhando fazendo a topografia, chegaram os “pistoleiros” e o suposto dono da terra, alegando que tinha título e começaram a espancar todos que lá estavam autorizados pelo MFP (anexo).
Por conta do acontecido, várias famílias, em especial aos associados, tiveram em um instante, suas histórias, seus entes queridos sendo espancados como se bandidos fosse, mesmo, os agressores sendo sabedouro, que a terra em questão não lhe pertencia, pois, os documentos em que se referia, eram todos falsificados por servidores públicos, o qual nesse exato momento, o senhor FABIO DA SILVA MUNIZ, e a senhora MARIA ALICE PEREIRA está sendo investigado pelo Policia Federal, na segunda fase da operação miríade, sendo imputado a eles os crimes de montarem processos e executarem registros fraudulentos no sistema do órgão.
Outrossim, excelência, há informações de que no último dia de trabalho do senhor Fabio Muniz, representante do INCRA, onde seu afastamento se deu para que a investigação ocorra dentro da lei, o servidor em questão simplesmente, chamou várias pessoas e autorizou que invadissem as terras em questão, o que merece urgência no julgamento e investigação a respeito.
Ainda, mais um agravante, além da AMCEL, se apropriar das terras da UNIAO, ilegalmente, dera alguns lotes para ex funcionários como forma de pagamento de verbas trabalhistas.
Desse modo, a presente ação é impetrada contra o INCRA e UNIAO, tendo em vista que é os detentores do direito, onde as terras apontadas pertencentes a união, dando origem ao direito da impetrante em ver-se reparada por todos os seus direitos garantidos, além disso, conforme será demonstrado, os envolvidos deverão ser investigados nas esferas, administrativas, civil, ambiental e criminalmente, devendo ser responsabilizados também pelos danos ambientais imediatos, progressivos e permanentes.
Assim, a associação de agricultores, totalmente legalizada, requer, a concessão das terras a seguir indicadas, para os trabalhadores, corretamente cadastrado possam trabalhar e tirar seus próprios sustentos, de acordo com a legislação vigente, e dentro dos parâmetros legais”.
Em manifestação sobre o pedido liminar, a UNIÃO alegou o seguinte (Num. 209080847): “o órgão de representação da União não tem como se manifestar quanto ao pedido de tutela, ou, ao mínimo, informar se a área é da União ou de terceira pessoa.
Vê-se que no documento de Id. 1407224849, juntado à inicial, consta alguns mapas com o timbre do INCRA, mais não é possível reconhecer sua autenticidade e nem garantir que a área em litígio esteja em nome da União.
Assim, requer dilação de prazo para juntar informações dos órgãos técnicos, que frente a pandemia, estão muito fragilizados no fornecimento de informações, vez que a grande maioria dos servidores já possuem mais de 60 anos.
No entanto, pela urgência da situação narrada na exordial, a União requer que este Juízo determine ao INCRA, acompanhado da Polícia Federal, que faça uma inspeção na área objeto do litígio para informar se a mesma é da União e, sendo da União, quem são os moradores ou posseiros da área e se estão legalmente no local e se há projeto de assentamento na região.
Por fim, requer ao Juízo que intime o Estado do Amapá para manifestar se há eventual interesse na causa, vez que poderá vir a suceder a União na presente demanda”.
Instado a se pronunciar sobre o pedido liminar, o Incra (Num. 213880881) fez considerações sobre a inadequação da via eleita e sobre a legitimidade da associação autora.
Especificamente sobre o pedido liminar sustentou que: “não se encontram presentes os requisitos necessária para apreciação do pedido de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois estes são os pressupostos processuais da medida, de óbvia e necessária ocorrência simultânea, sendo certo que no presente caso não estão presentes estes pressupostos, como também o pleito se encontra desprovido de fundamento legal.
No caso dos autos não há prova alguma das alegações trazidas pela autora, visto que o pedido liminar se baseia em um suposto desvio de finalidade, sem que haja comprovação dos fatos alegados. É assente que no direito não basta alegar, tem que se provar o fato constitutivo do direito, e no presente feito inexiste qualquer elemento probatório que possa dar suporte às infundadas alegações autorais, até porque afrontaria a legalidade a suposta notícia de autorização do MPF para a pratica de demarcação de terras públicas, devido tal ato ser de exclusividade das autoridades administrativas, devendo tal alegação ser desconsiderada pelo Juízo, considerando ser inacreditável que um órgão estatal responsável pela defesa da legalidade tenha realmente autorizado a suposta demarcação alegada pela autora, pelo simples fato de que o Ministério Público não se encontra investido de poderes para promover a regularização fundiária de terras públicas federais, cuja competência no âmbito federal pertence unicamente ao INCRA.
Nesse sentido, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.952/2009, que compete ao INCRA exclusivamente “coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes”. (...) Além disso, o pedido formulado pela parte autora não encontra amparo na legislação de regência, uma vez que esta não permite a doação, concessão ou regularização fundiária de área rurais de propriedade da União para pessoas jurídicas e no quantitativo pretendido pela demandante, conforme pode-se constatar compulsando os arts. 5º, 6º e 12º da Lei nº 11.952/2009. (...) Demais disso, a pretensão liminar se fundamenta na alegação de pratica de irregularidades administrativas praticadas por servidores, porém sem apresentar qualquer prova de suas alegações ou indícios da existência da pratica de desvio de finalidade perpetrada pela autarquia ou por seus servidores” Em manifestação posterior (Num. 223760365), o Incra noticiou que “em levantamento no sistema SIGEF foi constado a existência de 31 (trinta e um) imóveis sobrepostos sobre as áreas pretendidas pela parte autora (mapa e lista nominal dos eventuais afetados pela decisão judicial, caso seja deferida a liminar), inclusive uma delas jamais poderá ser repassado para a autora, uma vez que a área foi afetada para atender interesse do Programa Nacional de Reforma Agrária, tendo sido criado na mesma o Projeto de Assentamento Capoeira do Rei”.
A tutela de urgência antecipada foi indeferida (Num. 222092403).
Citado, o Incra pediu que as manifestações Num. 213880881 e Num. 223760365, e respectivos documentos, fossem recebidas como contestação (Num. 230787866).
Em contestação, a UNIÃO “reitera a manifestação de Id. 213880881 protocolizada em 6 de abril e a contestação apresentadas pela Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de Id. 230787866, protocolizada em 9 de maio de 2020” (Num. 260523991).
Manifestação do Ministério Público Federal (Num. 393509378).
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre as contestações apresentadas, nem especificou provas. É o suficiente relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois se trata de matéria de fato e direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.a) Preliminares O Incra arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a inadequação da via eleita.
Sobre o primeiro ponto, o Ministério Público Federal abordou o tema de forma bastante pertinente em sua manifestação, cuja transcrição segue: “Pois bem, prevê a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, em relação à legitimidade das associações civis (art. 5º, Inciso V), que devem essas, concomitantemente, preencher os seguintes requisitos: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Enfatiza-se, ainda, que as associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide (Recurso Extraordinário n. 573.232/SC).
In casu, a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPÁ requer a concessão da posse, em favor de seus associados, das terras denominadas "Fazenda Cachoeira dos Reis, Fazenda Parabrilho e Fazenda Queiroz Santos, que ficam localizadas na Gleba do Macacoari, atrás do município de Cutias, Distrito de São Joaquim do Pacuí, próximo a vila corre água".
Consta na Certidão de Registro em Pessoas Jurídicas de Id. 140707374 (Pág. 2), que a ASSOCIAÇÃO requerente foi fundada em 27/09/2008.
Por sua vez, evidencia-se entre suas finalidades congregar esforços para a melhoria de vida das pessoas, desenvolvimento de atividades do campo, dentre outras visando o bem-estar comunitário rural, conforme previsão no Estatuto Social de Id. 140724874 (Pág. 1).
Tem-se, assim, preenchidos os requisitos pela autora”.
Adiro ao entendimento ministerial, incorporando as razões ali trazidas, e rejeito a preliminar arguida.
Acerca da inadequação da via eleita, considerando a relevância social da questão atinente à posse da terra rural, entendo viável a utilização da ação civil pública no presente.
Nos termos acima, rejeito as preliminares arguidas.
II.b) Mérito Em relação ao objeto da presente ação, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Sobre o pedido liminar, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que impede a concessão do provimento pleiteado, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil.
Para ser favorecido com a regularização fundiária, o beneficiário deve atender aos requisitos do art. 5º da Lei 11.952/2009, o que não foi demonstrado no presente, já que sequer é possível identificar quem seriam os associados da parte autora.
Ainda, conforme alegado pela UNIÃO, a simples afirmação da parte autora não permite saber se os imóveis em questão são realmente propriedade dela.
De toda forma, o documento apresentado pelo Incra (Num. 140724882 - Pág. 1) noticia que as terras “devolvidas” pela Amcel já foram utilizadas, em parte, para fins de reforma agrária, sendo que há parcela restante, objeto de estudos para criação de projeto de assentamento.
Quanto à suposta autorização do Ministério Público Federal, para que a associação pudesse atuar na área em questão, tal afirmação causa estranheza, uma vez que tal função não cabe àquela instituição.
Por fim, nos termos do art. 33 da Lei 11.952/2009, cabe ao Incra a “coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei”, inexistindo amparo legal à pretensão da associação autora para que tal atribuição lhe seja transferida”.
O panorama descrito ao tempo da decisão antecipatória permanece, uma vez que, embora lhe tenha sido oportunizada a produção de provas, a parte autora não demonstrou que seus associados atendem aos requisitos do art. 5º da Lei 11.952/2009, a fim de serem beneficiados com a regularização fundiária de terras rurais.
Na verdade, a parte autora não trouxe quaisquer outros elementos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes os pedidos da inicial, ficando extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 18, Lei 7.347/1985).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por veicular pretensão relativa a direitos individuais homogêneos (AgInt no REsp 1690987/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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18/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2021 18:47
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 19:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:26
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
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23/02/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 09/02/2021 23:59.
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10/02/2021 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 09/02/2021 23:59.
-
07/12/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:56
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2020 04:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2020 19:41
Conclusos para despacho
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30/08/2020 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2020 16:39
Juntada de contestação
-
12/06/2020 06:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 10/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 05:45
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANE RABELO DE OLIVEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 20:55
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AMIGOS JUNTOS VENCEDORES DO ESTADO DO AMAPA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:46
Juntada de contestação
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04/05/2020 01:35
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
30/04/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 15:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2020 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2020 13:51
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2020 13:51
Juntada de diligência
-
29/03/2020 15:27
Juntada de manifestação
-
26/03/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:22
Juntada de manifestação
-
12/02/2020 05:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PESSOAS CARENTES E SEM TETO DO ESTADO DO AMAPA em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:05
Juntada de procuração
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17/01/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/12/2019 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/12/2019 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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