TRF1 - 0003331-05.2004.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de REGINA MARTA TOMAS MORAIS em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA E ESCOLINHA URSINHOS GAMES LTDA - ME em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:34
Decorrido prazo de GINA CARVALHO DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
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19/04/2021 17:35
Juntada de manifestação
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19/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003331-05.2004.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GINA CARVALHO DA SILVA e outros SENTENÇA Cuida-se de processo de execução fiscal proposto pela Fazenda Nacional em desfavor da parte ré.
O feito foi ajuizado no ano de 2004, já tendo sido migrado para este PJe, estando os autos físicos disponíveis no id 279483879.
A parte executada foi citada em agosto de 2004 (fl. 30-v dos autos físicos).
Coobrigados citados em 2005 (fl. 35).
A Fazenda Nacional requereu a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da LEF.
Decisão determinou a suspensão e a subsequente remessa ao arquivo provisório após decorrido o lapso de suspensão.
A Fazenda Nacional teve ciência da referida decisão.
Processo foi remetido ao arquivo provisório em fevereiro de 2012 (fl. 137), tendo sido dali retirado apenas em 2018 (fl. 138).
Em seguida, a própria parte exeqüente pugna pela extinção do processo, informando ter ocorrido a prescrição intercorrente, na forma regulada pelo referido art. 40 da LEF, tendo informado ainda ter já extinto administrativamente a(s) CDA(s) que embasa(m) o presente feito executivo (fl. 139 dos autos físicos).
Informa também já ter extinto administrativamente as CDAs que informam a presente execução fiscal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, e a Fazenda Pública se manifestou expressamente sobre a prescrição intercorrente nos autos.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, conforme fundamentação que se segue.
Ademais, a partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - ver REsp 1.102.554/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Essas regras foram condensadas no Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda, em decisão paradigma recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Trago a ementa do referido julgado (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018).
Posteriormente, a mesma Primeira Seção do STJ enfrentou embargos de declaração manejados contra o referido acórdão, tendo assim ficado ementado o julgamento dos EDs: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/02/2019).
No caso concreto, para fins do item 4.5. da ementa do julgamento ocorrido em 12/09/2018 no REsp 1.340.553/RS, verifico que a própria exeqüente informou ter ocorrido a prescrição intercorrente, sem ter indicado qualquer causa suspensiva ou interruptiva que tenha repercutido no cômputo total do prazo prescricional.
E, com efeito, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
No referido lapso temporal, não houve nenhum requerimento da Fazenda Nacional.
Como se vê, o feito se manteve por mais de cinco anos em arquivo provisório, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Do mesmo modo, desde a decisão de suspensão e posterior remessa ao arquivo provisório, já se contabiliza prazo superior a seis anos sem qualquer movimentação processual por parte da Fazenda Nacional/exequente, nos termos do cômputo fixado pelo REsp 1.340.553/RS.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 40, §4º, e art. 26 da LEF, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, além de ter informado já estar em vias de cancelar administrativamente a(s) CDA(s) indicada(s) na inicial, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
A exeqüente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara -
15/04/2021 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:21
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2021 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 07:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 21:53
Decorrido prazo de REGINA MARTA TOMAS MORAIS em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 21:53
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 21:53
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA E ESCOLINHA URSINHOS GAMES LTDA - ME em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 21:53
Decorrido prazo de GINA CARVALHO DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 21:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 22:36
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 22:19
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 21:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 21:55
Juntada de volume
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05/03/2020 16:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/03/2020 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN MANIFESTA-SE SOBRE PRESCRIÇAO
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07/11/2018 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2018 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/10/2018 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/10/2018 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2018 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2012 15:04
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVO PROVISÓRIO.
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01/03/2012 13:28
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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18/02/2011 16:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO FEVEREIRO 2012
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16/12/2010 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2010 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2010 12:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/12/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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01/12/2010 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2010 17:47
Conclusos para despacho
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14/10/2010 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/10/2010 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2010 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/09/2010 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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29/09/2010 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2010 12:43
Conclusos para despacho
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15/07/2010 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2010 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/07/2010 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2010 14:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/06/2010 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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11/06/2010 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2010 13:13
Conclusos para despacho
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29/03/2010 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/03/2010 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2010 14:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/03/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/03/2010 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2010 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DETALHAMENTO BACENJUD
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28/01/2010 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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19/01/2010 10:55
Conclusos para decisão- ANALISE DE PETIÇAO
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09/11/2009 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/11/2009 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2009 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO ZÉ ROBERTO.
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26/05/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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26/05/2009 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À EXEQUENTE
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26/05/2009 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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26/05/2009 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2009 16:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/12/2008 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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26/12/2008 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À EXEQUENTE
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26/12/2008 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CIRCULAR COGER 038/2008
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04/05/2007 16:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO DE UM ANO
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27/04/2007 08:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSÃO PROCESSUAL
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12/04/2007 17:40
Conclusos para despacho - ANALISE DE PETIÇAO
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12/04/2007 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS
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09/04/2007 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2007 09:06
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/01/2007 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - CIENCIA DE DESPACHO
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23/01/2007 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIDA A MEDIDA REQUESTADA...
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16/01/2007 10:29
Conclusos para despacho
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09/01/2007 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2006 08:56
CARGA: RETIRADOS INSS
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03/10/2006 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - prosseguimento do feito
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03/10/2006 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao inss
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18/07/2006 17:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO ATE SETEMBRO DE 2006
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18/07/2006 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA PETIÇAO/A.G.U.
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18/07/2006 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2006 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2005 09:53
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/09/2005 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSÃO PROCESSUAL POR 01 ANO...
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30/09/2005 16:19
Conclusos para despacho
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29/09/2005 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2005 13:50
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
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13/04/2005 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - prosseguimento do feito
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13/04/2005 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao inss
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13/04/2005 15:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo de edital
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01/02/2005 16:34
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - NO DJ 19, DE 01.02.2005
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28/01/2005 16:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - JUNTO AO EXP. 28.01.2005
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28/01/2005 16:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - NO MURAL DA 2A. VARA....
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25/01/2005 15:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇÃO DE COOBRIGADOS
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18/01/2005 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO O PEDIDO CONTIDO NA PETICAO DA FOLHA 32....
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14/01/2005 11:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO DO INSS
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14/01/2005 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSS
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13/01/2005 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2004 10:07
CARGA: RETIRADOS INSS
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06/09/2004 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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06/09/2004 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO INSS
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06/09/2004 13:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADA CITADA. SEM PENHORA
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13/08/2004 16:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO DA EXECUTADA
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06/08/2004 11:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO DA EXECUTADA
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06/08/2004 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDA A INICIAL/INCLIR OS NOMES DOS CO-DEVEDORES/APOS, CITAR....
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03/08/2004 13:47
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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30/07/2004 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA....
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30/07/2004 10:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/07/2004 10:08
INICIAL AUTUADA
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29/07/2004 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2004
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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