TRF1 - 1004091-31.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:48
Juntada de Informação
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16/06/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:38
Juntada de apelação
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20/04/2021 07:52
Publicado Sentença Tipo C em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004091-31.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MOTORISTAS E CONDUTORES DE AMBULANCIAS - ABRAMCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PFEIFER PORTANOVA - RS51998, DANIEL ALBERTO LEMMERTZ - RS59730 e FILIPE MERKER BRITTO - RS69129 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - AMAPA e outros SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança coletivo proposto por ABRAMCA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL, por meio do qual pretende a concessão de segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de cunho indenizatório ou não habitual, garantindo o direito dos substituídos de restituírem ou compensarem os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e Súmula n. 213 do STJ.
Requereu, ainda, concessão de gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Facultou-se a emenda da inicial para prestar as seguintes informações (Id. 492571885): “a) indicar o domicílio da autoridade coatora, ônus seu; b) trazer aos autos, nominalmente,quais beneficiários serão atingidos pelo ato da autoridade coatora que pretende desconstituir/evitar, demonstrando quais associados são contribuintes dos tributos ora questionados e/ou tenham domicílio na área territorial abarcada pela jurisdição deste juízo, a fim de indicar inclusive o interesse de agir; c) informar o valor real da causa, correspondente ao conteúdo econômico efetivamente pretendido, bem como proceder ao recolhimento das custas, de acordo com a Portaria PRESI 9902830/2020; d) Manifeste-se sobre a possibilidade de extinção do processo por esse juízo em virtude do não cabimento do mandado de segurança” A Impetrante juntou embargos de declaração, em que sustenta a existência de omissão na decisão quanto o fundamento que impõe a providência de apresentação de lista nominal de beneficiários; reitera pedido de gratuidade de justiça com base em novos documentos juntados (Id. 496752363).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão ou aclarar obscuridade ou contradição de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do CPC.
Despachos, por não terem conteúdo decisório, não comportam tal espécie de recurso, razão que por si justifica a rejeição da petição.
De qualquer modo, o caso em tela não apresenta omissão a ser suprida.
Cabe salientar que na presente ação o ato sugerido como coator se apresenta caracterizado pela abstração e generalidade.
Conforme antecipado no despacho de Id. 492571885, o Impetrante não ataca qualquer ato administrativo específico, mas lei em tese e a simples possibilidade de cobrança de tributo indevido, sem qualquer ato concreto, ainda que na iminência de ser praticado.
Apesar de ser possível a invocação da legalidade (inconstitucionalidade/constitucionalidade) da norma como fundamento para um pedido em sede de mandado de segurança, ainda que preventivo, não se admite que a aferição desse aspecto constitua, ele próprio, um pedido autônomo.
Isso porque nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Assim, a ausência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de atos concretos tendentes a violar direito líquido e certo de beneficiários que supostamente seriam abrangidos pela decisão de mérito, tem-se caracterizado o caráter abstrato da impetração, a atrair a incidência do óbice previsto na referida súmula.
No caso, muito embora instado a emendar a inicial, o Impetrante se quedou inerte.
Veja também que o interesse de agir é requisito natural e próprio da garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Por isso foi conferido à parte a oportunidade de emenda, no sentido de não só apontar o ato como ainda demonstrar a existência de interesse processual mínimo, já que o mandado de segurança, ainda que veicule pretensão de natureza declaratória, deve preencher seus requisitos básicos.
Some-se a isso que o Poder Judiciário, na apreciação do mandado de segurança, não atua como órgão de consulta.
Há instrumentos próprios para o controle da legalidade da norma, no qual o mandado de segurança não se insere.
A necessidade de apresentação de listagem de associados, portanto, tem relação com a demonstração do próprio interesse de agir em litigar com a autoridade impetrada.
Tal propósito pode ser claramente extraído do despacho, a seguir: “trazer aos autos, nominalmente, quais beneficiários serão atingidos pelo ato da autoridade coatora que pretende desconstituir/evitar, demonstrando quais associados são contribuintes dos tributos ora questionados e/ou tenham domicílio na área territorial abarcada pela jurisdição deste juízo, a fim de indicar inclusive o interesse de agir” Esses dados são possíveis de ser coletados; do mesmo modo é possível aferir a situação individual dos trabalhadores da categoria representada, uma vez que estamos falando de uma clássica situação de direitos individuais homogêneos, com efeitos econômicos aferíveis, inclusive para efeito de valoração da causa.
Sem constar nos autos a relação de associados com os respectivos endereços, não é possível verificar se a sentença de mérito terá efeitos concretos; outrossim, os beneficiários necessitam ter domicílio fiscal na presente seção judiciária, nos termos da disposição legal que impõe a limitação territorial da sentença prolatada em ação de caráter coletivo (art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997).
Reitero que a parte, embora instigada, não apontou qualquer o ato coator específico, o que atrai a medida imposta pelo art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não cabe recurso contra despacho de cunho não decisório.
INDEFIRO a petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 6° da Lei do Mandado de Segurança, e, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades no caso de falsidade – civis, administrativas e criminais (art. 2° da Lei 7.115/1983).
Intime-se o impetrante acerca do conteúdo desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/04/2021 22:18
Juntada de Certidão
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18/04/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2021 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2021 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2021 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2021 22:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:24
Juntada de documento comprobatório
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06/04/2021 11:14
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 21:15
Conclusos para despacho
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29/03/2021 20:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/03/2021 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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