TRF1 - 1003323-42.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/08/2021 09:53
Juntada de Informação
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19/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRACUUBA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAZAGAO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAPA - AMEAP em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAZAGAO em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRACUUBA em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:29
Juntada de apelação
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05/06/2021 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/06/2021 23:59.
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10/05/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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23/04/2021 05:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003323-42.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CUTIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884, JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860, ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - SP137906, ROSICLEI MENDONCA FERREIRA - AP1732, MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS - AP2956, SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109, MARCELO FERREIRA LEAL - AP370, MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185, JEFFEMANOEL PICANCO COSTA - AP1487, EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - AP2501, KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257, ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO - AP1747, MARCELO DA CONCEICAO NUNES - AP2790 e FLAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - AP2056 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelos municípios de CUTIAS, PORTO GRANDE, CALCOENE, ITAUBAL, TARTARUGALZINHO, AMAPA, PRACUUBA, MAZAGAO, SERRA DO NAVIO, LARANJAL DO JARI, OIAPOQUE, PEDRA BRANCA DO AMAPARI, VITORIA DO JARI, FERREIRA GOMES e MUNICIPIO DE SANTANA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA, da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO AMAPÁ objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, provimento judicial voltado a: “a) Autorizar a possibilidade de Contração de Profissionais da Saúde estrangeiros, especialmente Médicos, residentes em qualquer local do território nacional, os quais já tenham participado do Programa “Mais Médicos” do Governo Federal, como forma de enfrentamento da atual crise que vivenciamos, conforme já devidamente narrado; b) Determinar que o Conselho Regional de Medicina abstenha-se de adotar qualquer medida que vise a impedir a possibilidade de contratação e exercício a ser realizada, nos moldes do pedido imediatamente anterior, inclusive fixando multa. condigna, por dia de descumprimento, na forma a ser melhor definida por este Douto Juízo; c) Determinar que a Agência Nacional de Saúde abstenha-se de adotar qualquer medida que vise a impedir a possibilidade de contratação e exercício a ser realizada, nos moldes alhures descritos, inclusive fixando multa condigna, por dia de descumprimento, na forma a ser melhor definida também por esse Douto Juízo; d) Determinar que o Estado do Amapá e a União Federal apresentem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, relatório descritivo das medidas concretas, atuais e futuras, para a auxiliar os Municípios no enfrentamento da Crise, especialmente quanto ao fornecimento de mão de obra especializada e insumos em geral, tais como equipamentos, medicamentos e EPI’s”.
No mérito, requer sejam confirmados os Pedidos de Tutela de Urgência porventura concedidos, ou que, subsidiariamente, haja a sua respectiva concessão em caráter definitivo.
Sustentam, em síntese, que em virtude da grave e excepcional pandemia da Covid-19 os autores vem enfrentando diversas dificuldades estruturais no combate ao coronavírus, conforme noticiado diuturnamente na imprensa local, sobretudo em relação à dificuldade para contratação de profissionais da saúde, principalmente Médicos que colaborem na linha de frente do enfrentamento a esse terrível e cruel inimigo viral.
Asseveram que o Estado-membro do Amapá, através do EDITAL N.º 001/2020/SESA/GEA de 27 de abril de 2020, chegou a realizar chamada pública destinada à contratação de 115 Médicos para o enfrentamento da COVID-19, todavia, conforme EDITAL N.º 002/2020/SESA/GEA DE 02 DE MAIO DE 2020 (anexo), apenas 19 profissionais foram habilitados, sendo que, destes, 14 direcionados aos serviços na Capital.
Prosseguem argumentando que, como alternativa para solucionarem o problema, os autores vislumbraram a possibilidade de contratação de Médicos estrangeiros, quer Cubanos ou de outras nacionalidades, que tenham efetivamente participado do Programa “Mais Médicos” do Governo Federal, todavia vêm enfrentando resistência do Conselho Regional de Medicina – CRM que já se posicionou totalmente contrário a essa iniciativa.
Discorrendo amplamente sobre as desigualdades na distribuição de médicos/mil habitantes no na Região Norte do Brasil e, principalmente, no Estadomembro do Amapá, afirma que estudos recentes apontam que 89,5% dos médicos ativos no Estado do Amapá, concentram-se na Capital, cuja população é de pouco mais de 474 mil habitantes, significando que o restante da população que vive nos demais 15 municípios do Estado têm ainda menos acesso a serviços médicos por ausência de profissionais.
Destacando a premente necessidade de contratação de profissionais de saúde em todo o território nacional e que o Ministério da Saúde tem, inclusive, flexibilizado alguns requisitos para tanto, como antecipação de formaturas, capacitação a distância etc. conclui por requerer a concessão de tutela provisória de urgência voltada a atender todos os pedidos propostos na exordial.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
Em sede de Plantão Judicial Ordinário, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id Num. 234520895) para “Autorizar, com observância da Lei 13.979/2020, a possibilidade de Contração pelos autores ou pelo Estado-membro do Amapá de Profissionais da Saúde estrangeiros, especialmente Médicos (cubanos que participaram do programa “mais médicos” ou de outras nacionalidades, com revalida), como forma de enfrentamento da atual crise provocada pela Covid-19, respeitando-se uma tabela mínima de remuneração, com vista a garantir dignidade no exercício profissional (...)”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ requerer sua habilitação como TERCEIRO INTERESSADO (id Num. 235057893).
A decisão antecipatória de Id. 234520895 foi ratificada e foi deferida a inclusão do Ministério Público do Estado do Amapá como terceiro interessado (id Num. 235048384).
Embargos de Declaração opostos pelos Municípios-Autores (id Num. 235300423 c/c Num. 235381884), sob o argumento de que “os autores pretendem ter a possibilidade contratar médicos com graduação no exterior, que já tenham atuado no Brasil por meio dos programas do Governo Federal, notadamente o “Mais Médicos”, sem a necessidade de REVALIDA, durante o período da Pandemia COVID-19”.
Pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ – AMEAP como AMICUS CURIAE (id Num. 235361869).
Rejeitado os embargos declaratórios (id Num. 235605368) e admitido o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ – AMEAP na qualidade de amicus curiae.
Manifestação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ - CRM (Id Num. 236655486), alegando, preliminarmente, nulidade por ausência de citação do Conselho Federal de Medicina; e conexão com o Processo nº 5007182.62.2020.4.03.6100.
Manifestação apresentada pela União (id Num. 236990885), na qual destaca que “o Ministério da Saúde já lançou o EDITAL Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020 para a contratação de médicos cubanos, nos termos do art. 23 -A da Lei Lei 12.870/2013.
Tal contratação decorreu de previsão legal expressa”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se favoravelmente à dispensa da exigência de REVALIDA, muito embora o pedido inicial não trate do referido ponto (Id Num. 237275359).
Interposto agravo de instrumento (Num. 237543890).
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requerer o seu ingresso como litisconsorte no polo ativo (id Num. 237562478).
O MPE requerer a desconsideração da petição de Agravo de Instrumento lançada no ID de nº.237543888, vez que já inserida nos autos do AI n º. 1013977-76.2020.4.01.0000 (Id Num. 237820895).
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS alega que a parte autora não apresentou qualquer elemento de fato ou de direito que possa justificar a inclusão da autarquia no polo passivo da demanda, razão pela qual informa que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento em face da ora peticionante (id Num. 239231371).
Juntada decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1013977-76.2020.4.01.0000, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelos autores (Id Num. 244284890); bem como a proferida nos autos do AI n. 1014933-92.2020.4.01.0000, que em decorrência de preclusão, negou seguimento ao recurso (id Num. 244298375); e, ainda, a referente ao AI nº 1014535-48.2020.4.01.0000, no sentido de não conhecer o agravo de instrumento, por inadmissível, uma vez que “não há na decisão agravada nenhuma menção à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não sendo ela sequer parte ré na Ação Civil Pública nº 1003323-42.2020.4.01.3100” (id Num. 244298379).
O CRM alega o descumprimento, pelo Município de Santana, da tutela concedida no presente (Id. 244699528).
Por meio da decisão de id Num. 244808363, indeferiu-se o pedido de reunião de processos por conexão com a ação nº 5007182.62.2020.4.03.6100, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo; o pedido do CRM de decretação de nulidade dos atos praticados no processo, por ausência de citação do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA; o pedido formulado pelo CRM com base no suposto descumprimento de tutela concedida no presente.
Deferido o ingresso da DPU.
Na mesma oportunidade, ratificou-se a decisão de Id. 234520895, mantendo a exigência do REVALIDA.
Determinou-se a citação dos réus.
Contestação apresentada pelo CRM/AP (ID Num. 249440892), alegando, preliminarmente, nulidade por ausência de citação do Conselho Federal de Medicina; e conexão com o Processo nº 5007182.62.2020.4.03.6100.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação apresentada pelo Estado do Amapá acerca do fornecimento de alguns materiais e equipamentos aos municípios e favorável ao atendimento aos pleitos municipais no que tange à proposta de autorização para contratação de médicos participantes do Programa Mais Médicos (id 251280390).
Juntou documentos.
A ANS apresentou contestação alegando, preliminarmente: 1) a inépcia da petição inicial, “uma vez que falta a causa de pedir, pois não há enunciação do fato jurídico sobre o qual os autores assentam a sua pretensão” em relação à ANS; 2)sua ilegitimidade passiva.
No mérito, adotou a negativa geral, pois os “autores não indicaram na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos justificados do pedido constante na petição inicial em desfavor da ANS, e a ausência de indicação da causa pedir afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa da contestante, uma vez que, desconhecendo os fundamentos de fato e de direito do pedido dos autores, a autarquia federal demandada não pode impugnar especificamente os fatos articulados na petição inicial, ficando impedida de desincumbir-se do ônus da impugnação específica” (id Num. 254434375).
O Estado do Amapá informa que “NÃO IRÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PROCESSO EM EPIGRAFE, haja vista entender que não é destinatário do pedido principal e que, em relação às demais providências a si determinadas, já as atendeu quando protocolou as petições juntadas em 08 de junho de 2020 (id 251313903 e 251280390).
Na mesma oportunidade, vem REQUERER SEJA INCLUÍDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DOS AUTORES” (Id Num. 258137372).
Ademais, requer o aditamento da petição inicial para incluir os seguintes pedidos: a) Determinar à União, por meio de Ministério da Educação, que emita certificado ou outro documento de semelhantes efeitos, que permitam aos profissionais que vierem a ser selecionados a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, limitando-se os efeitos do documento até que perdure a situação do estado de calamidade resultante da COVID-19 ou, por analogia ao contido do Decreto Legislativo nº. 06, de 2020, do Congresso Nacional, até o final do mês de dezembro do ano de 2020[7]; ou, b) ALTERNATIVAMENTE, afastar a aplicação do disposto no art. 48, § 2º da LDB ao caso concreto, para determinar ao Conselho Regional de Medicina, no âmbito de sua atuação, promover a inscrição dos profissionais selecionados conforme buscado no processo, vedando-se ao mesmo a possibilidade de recusar inscrição de profissional cujo único fundamento seja o previsto no art. 48, § 2º, da LDB, fixando-se, desde logo, como limite temporal da validade da inscrição o prazo previsto na alínea “a”, supra apresentada. c) SUBSIDIARIAMENTE aos pedidos anteriores, determinar que, de imediato a União encaminhe médicos para prestar auxílio nos serviços de atenção básica à saúde nos municípios autores da ação. (...)3.
A CONCESSÃO EM DEFINITIVO dos pedidos alternativos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 1, ou o atendimento do pedido subsidiário contido na alínea “c” do mesmo item 1.
Adita ainda a petição inicial, no sentido que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar seja excluída do polo passivo da demanda, haja vista sua ilegitimidade para a presente ação. (Id num. 258137372).
Despacho de id Num. 263653874, concedendo prazo para réplica.
Petição do CRM (Id Num. 275232970).
Decisão não conhecendo os pedidos formulados pelo Réu CRM em petição de id 275232970 (id Num. 275779351).
Em petição de id Num. 288936960, a União “requer o chamamento do feito a ordem para que os autos sejam integralizados com todas as peças processuais, em especial pela manifestação apresentada pela União no dia 15 de maio de 2020, às 23h2min, de Id. 236990885 (documento em anexo).
Na oportunidade, quanto a contestação da União, por entender que houve erro escusável, requer que a manifestação protocolizada no dia 15 de maio de 2020 (documento em anexo) seja recebida como contestação da União.” A manifestação da União de id 236990885 foi recebida como contestação, nos termos do pedido de id 288936960.
Instado a se manifestar, o MPF reitera os termos da manifestação de Id. 237275359.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO a.
Das Preliminares: Da conexão Inicialmente, REITERO a decisão de id 244808363, que indeferiu o pedido de reunião do presente feito com a ação civil pública, sob o nº 5007182.62.2020.4.03.6100, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo em vista que, por força do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, que limita os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator, não há que se falar em conexão.
Outrossim, verifica-se que os pedidos são realizados em favor dos próprios autores, Municípios neste Estado, não havendo de se falar em extensão ao território nacional.
Da nulidade por ausência de citação do CFM O pedido do CRM/AP de decretação de nulidade dos atos processuais por ausência de citação do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM não merece prosperar.
Em sua contestação de id Num. 249440892, o CRM reproduz a referida alegação de nulidade dos atos processuais praticados sem a citação do CFM, ficando apenas subentendido que são pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Contudo, não houve argumentação e requerimento nesse sentido.
Não há que se falar em nulidade dos atos processuais em decorrência da ausência de citação do Conselho Federal de Medicina, pois este não figura como parte no presente feito, ou seja, não compõe a tríade processual.
Desta feita, por não vislumbrar vícios de comunicação processual, rechaço o presente pleito.
Da ilegitimidade passiva da ANS A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, ao dispor sobre as atribuições da ANS assim prevê: Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. (grifei) Assiste razão à ANS, sendo forçoso reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez entre suas atuações como reguladora, normatizadora ou fiscalizadora não vislumbra-se legitimidade para responder a presente ação.
Nesse sentido, destaca-se ainda o teor do art. 2º, do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2.000, que regulamentou a Lei nº 9.961/00: Art. 2º.
A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País." Desta feita, a ANS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que a Contração de Profissionais da Saúde, sejam nacionais ou estrangeiros, pois não possui atribuição de fiscalizar se tais profissionais estão habilitados para exercer a profissão.
Isso posto, acolho a presente preliminar e julgo extinto o feito em relação à ANS, por ilegitimidade passiva. b.
Do pedido do Estado do Amapá de ser incluído como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL dos Autores; e DO PEDIDO DE ADITAMENTO Não há como acolher a tese de assistência litisconsorcial formulada pelo Estado demandado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial.
Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação.
Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pela autora como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado.
No caso dos autos, o autor incluiu a União, o Estado do Amapá e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá e a ANS no polo passivo da demanda porque, em tese, figuraram como responsáveis por resolver diversas dificuldades estruturais referentes ao enfrentamento da pademia da COVID-19, sendo a principal delas a contratação de profissionais de saúde, em especial de médicos.
No ponto, a parte autora consigna que “no mais, há que se considerar que o Município, enquanto Parte integrante do Poder Público, não pode ser único dos Entes Federados a abraçar o seu Dever Constitucional da garantir a Saúde de sua População, razão pela qual demandamos aqui também ao Estado do Amapá e à União Federal, para que auxiliem na obtenção de Profissionais da Saúde e insumos necessários para enfrentamento da crise no Território de nosso Município”.
Nessa esteira, nada a prover quanto aos pedidos formulados pelo Estado do Amapá de figurar como assistente litisconsorcial do autor, bem como referente a pretensão de aditamento à petição inicial.
Pontuo, ainda, que referidos pedidos merecem ser indeferidos tendo em vista sua formulação após a citação dos demandados, em homenagem ao princípio da estabilidade da demanda. c.
Do Mérito Conforme já asseverado anteriormente, entendo que, não obstante aos argumentos da inicial, com a devida vênia, a referida crise, causada pelo Coronavírus, não pode servir de subterfúgio para violação ao princípio da legalidade.
Com efeito, sabe-se que a situação é de elevada necessidade, o que ensejou, inclusive, a edição da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 pelo Governo Federal, a qual às Instituições de Ensino Superior a abreviação dos Cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.
Contudo, sem qualquer obrigatoriedade, uma vez que as Instituições de Ensino gozam de autonomia didática.
Ademais, em relação aos brasileiros formados em medicina no exterior, se fosse de interesse público a imediata revalidação dos seus diplomas, também teria sido editada legislação específica abreviando tal procedimento.
O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Mas para o exercício da profissão de médico é necessário o prévio registro do diploma junto ao Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/57, in verbis: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
O art. 15 do referido diploma estabelece o seguinte: “Art. 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; (…).” No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, §§s 1º e 2º, o seguinte: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Logo, a ausência de revalidação diploma expedido por instituições estrangeiras não poderá ser suprida por decisão judicial, mesmo em período de epidemias, pois tal relativização só poderia ser feita por ato legislativo ou medida provisória.
A ausência de interesse do Governo em revalidar diplomas de universidades estrangeiras é matéria político-administrativa que também não poderá ser resolvida em demandas judiciais, sem o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na lei.
Trata-se de atividade de alto risco, não cabendo, obviamente, ao Poder Judiciário, julgar quem está, ou não, habilitado para exercer a profissão de médico.
Nessa esteira, ratifico a decisão de id Num. 234520895, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sem dispensar a exigência do REVALIDA, pois entendo que as razões nela expedidas guardam a melhor pertinência com o caso, merecendo ser repetida: “Da análise tangencial dos autos, verifico que o ponto central da controvérsia neles agitada diz respeito à possibilidade de contratação pelos autores de médicos estrangeiros (cubanos ou não) que tenham atuado no programa “mais médicos” para auxiliarem na linha de frente do enfrentamento a Covid-19, nos municípios autores.
Inicialmente, sobreleva notar que não obstante a ausência de previsão específica quanto aos requisitos necessários à concessão de tutela provisória no âmbito das ações civis públicas, entendo possível a aplicação supletiva das disposições estabelecidas pelo atual CPC (art. 294 e seguintes) diante da permissão expressa do art. 19 da Lei nº 7.347/85.
Destarte, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando presentes simultaneamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se busca, nesta fase preliminar, a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, ou seja, a plausibilidade da versão sobre os fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora.
Interpretando referido dispositivo legal, a doutrina pátria assevera que “(...) o CPC atual exige para a concessão da tutela de urgência, elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito.
As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade” (in GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios – Direito Processual Civil Esquematizado pg. 364/365 - 6ª edição: 2016).
Analisando especificamente o caso concreto, cumpre enfatizar que o art. 196 da CF/88 assegura que a saúde é direitos de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez o art. 198, inciso II, da Magna Carta preceitua que “as ações e serviços públicos de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
Regulamentando referida disposição constitucional, a lei 8.080/90 determina em seu art. 2º que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Aliás, a relevância do “direito humano fundamental à saúde” vem sendo preconizado desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), quando em seu art. 25 reconheceu “(...) Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar, a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...)”.
Tanto é assim, que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é remansosa em reconhecer que “(...) O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...)” (Precedentes do STF. (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000,2ª T,DJde 24-11-2000; STA 175 AgR, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P,DJEde 30-4-2010;RE 668.722 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T,DJEde 25-10-2013) Pois bem, especificamente em relação ao combate a Covid-19 o Governo Federal Editou a Lei Federal nº 13.979/2020 que dentre outras medidas emergenciais disciplinou em seu art. 4º a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Portanto, diante da excepcional situação de emergência vivenciada por todos, entendo que a pretensão liminar encontra completa acolhida tanto na legislação como na jurisprudência pátria, uma vez que não se pode permitir que, corporativismos ou questões ideológicas, seja de direita ou de esquerda, venham a interferir no dever do Estado de proporcionar integral acesso às garantias constitucionais, sobretudo quando se trata de questões relacionadas à saúde da população, principalmente em época de pandemia na qual os serviços dos profissionais da saúde, sobretudo dos médicos, ganham exponencial importância na árdua tarefa de salvar vidas.
Corrobora ainda mais a plausibilidade da pretensão exordial o fato de que a mesma está voltada para a contratação de Profissionais da Saúde estrangeiros (Médicos cubanos e de outras nacionalidades que tenham o revalida) que já foram participantes do Programa “Mais Médicos” do Governo Federal, portanto com vasta experiência no atendimento às populações mais carentes do Brasil, inclusive no Amapá, visando suprir uma necessidade extremamente emergencial e de relevante interesse público.
Aliás, impende mencionar que a mesma alternativa chegou a ser adotada, inclusive por países da Europa que receberam a preciosa e importante ajuda de vários médicos cubanos no combate à pandemia.
Por outro lado, tenho por preocupante, incoerente e completamente destoante da realidade qualquer manifestação contrária à contratação de médicos estrangeiros para atuar no combate ao Coronavirus, principalmente quando a resistência parte do Conselho Regional de Medicina/AP, uma vez que o próprio Governo Federal vem adotando medidas e diretrizes mais flexíveis na contratação de vários outros profissionais de saúde (não apenas médicos) e permitindo, inclusive, que estudantes de medicina possam antecipar colação de grau para atuar na linha de atenção básica da saúde, com vista a possibilitar que os profissionais (médicos) com mais tempo de experiência e mais qualificação técnica possam se dedicar para os casos mais graves que demandam assistência médica mais incisiva.
Nesse panorama, não vejo razoabilidade em não se admitir a contratação de uma mão-de-obra médica de excelência, representada pelos profissionais graduados em cursos realizados no exterior e que já atuaram no Brasil, para somar esforços no atendimento à população, nos moldes das portarias 356 e 639 do Ministério da Saúde que são coerentes com “estudos que indicam que a maioria dos casos de coronavírus são leves e podem ser atendidos nos serviços da Atenção Primária”.
Daí a imprescindível necessidade de se elevar o número de profissionais médicos atuando na linha base, em especial, nos postos de saúde dos municípios autores, que prestam os primeiros socorros a população quando constatados os sintomas iniciais do vírus (ex: febre, tosse, dor de garganta ou dificuldade respiratória) e que, quando devidamente tratados no início da contaminação, deixam de evoluir para quadros mais graves, que necessitam de UTI’s, ou seja, a contratação de médicos (ainda que estrangeiros) para suprir referida necessidade mostra-se crucial neste momento, caracterizando-se os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência nos moldes em que foi requerido na petição inicial.
A propósito, não há falar em intromissão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, porquanto o Excelso Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, já decidiu que “(...) a ponderação dos princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial seria possível e necessária, não está o Poder Judiciário inovando a ordem jurídica, mas determinando que o Poder Executivo adote providência garantidora de direito estabelecido na Constituição. (STF - ARE 740800 / DF, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA - DJe-203 DIVULG 11/10/2013 PUBLIC 14/10/2013).
Desse modo, a presente decisão mostra-se perfeitamente coerente com o entendimento jurisprudencial em destaque, considerado a excepcionalidade da situação e a necessidade da contratação de médicos para suprir as demandas de saúde pública nos municípios autores que, aliás, vêm sofrendo com a ausência de profissionais de saúde, desde o encerramento do “programa mais médicos”, dificuldade que se agravou em virtude da pandemia da Covid-19.
Ressalte-se, que o “mais médicos” era um programa social de Estado e não de Governo, consubstanciando, na minha visão, um grande equívoco a sua extinção, que resultou em inegáveis prejuízos para as camadas mais frágeis e vulneráveis da sociedade que ficaram desprovidas dos serviços prestados pelos médicos cubanos, sobretudo nas regiões interioranas do país, situação que hoje, como já ressaltei, encontra-se agravada pela pandemia.
Assim sendo, tenho por caracterizados os requisitos favoráveis à concessão da tutela de urgência disciplinada no art. 300 do CPC, qual sejam a probabilidade do direito pleiteado na exordial, evidenciada pelas disposições da Lei Federal nº 13.979/2020 (que dispõem sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019), (fumus boni iuris) bem como o perigo de dano irreparável diante do avanço de contaminações no Estado-membro do Amapá e da urgente necessidade de propiciar atendimento básico de saúde às populações dos autores. À luz desses fundamentos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: Autorizar, com observância da Lei 13.979/2020, a possibilidade de Contração pelos autores ou pelo Estado-membro do Amapá de Profissionais da Saúde estrangeiros, especialmente Médicos (cubanos que participaram do programa “mais médicos” ou de outras nacionalidades, com revalida), como forma de enfrentamento da atual crise provocada pela Covid-19, respeitando-se uma tabela mínima de remuneração, com vista a garantir dignidade no exercício profissional.
Determinar ao Conselho Regional de Medicina e a Agencia Nacional de Saúde – ANS que se abstenham de adotar quaisquer medidas voltadas a impedir ou obstar a contratação de médicos estrangeiros (cubanos que participaram do programa “mais médicos” ou de outras nacionalidades, com revalida) conforme autorizado no item anterior, sob pena de multa diária pessoal aos responsáveis pelo descumprimento desta decisão, desde logo, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; ” Desse modo, não obstante os graves efeitos causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação acima referida, seja por força do que dispõe o art. 2º, da Constituição.
No mais, quanto as medidas concretas adotadas pelo Estado do Amapá e União em apoio aos municípios amapaenses no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, é importante ressaltar que a gravidade da situação vivida exige de todas as autoridades e gestores envolvidos, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde - SUS.
No ponto, verifica-se que o presente feito teve por objeto apenas a exibição de “relatório descritivo das medidas concretas, atuais e futuras, para a auxiliar os Municípios no enfrentamento da Crise, especialmente quanto ao fornecimento de mão de obra especializada e insumos em geral, tais como equipamentos, medicamentos e EPI’s”.
O Estado do Amapá e a União, juntamente com suas manifestações preliminares, apresentaram diversos documentos nesse sentido.
Apesar de instados a apresentarem réplica e a se manifestarem acerca dos documentos apresentados, a parte autora quedou-se inerte e nada alegou e/ou requereu.
Ainda, é notório que está incurso exame do REVALIDA, inclusive com conclusão recente de uma das etapas.
A cooperação entre União, Estado e Municípios é essencial para a superação desse momento de crise na saúde pública, sendo importante que os Municípios, um a um, apresentem, de forma justificada, suas demandas, e a União e o Estado do Amapá prestem o auxílio possível no que se refere ao fornecimento de equipamentos, insumos e médicos para atuar na linha de frente no combate a COVID-19 nos serviços de atenção básica à saúde nos municípios autores da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Autorizar, com observância da Lei 13.979/2020, a possibilidade de Contração pelos autores ou pelo Estado-membro do Amapá de Profissionais da Saúde estrangeiros, especialmente Médicos (cubanos que participaram do programa “mais médicos” ou de outras nacionalidades, desde que autorizados pelo programa Revalida), como forma de enfrentamento da atual crise provocada pela Covid-19, respeitando-se uma tabela mínima de remuneração, com vista a garantir dignidade no exercício profissional; b) Determinar ao Conselho Regional de Medicina que se abstenha de adotar quaisquer medidas voltadas a impedir ou obstar a contratação de médicos estrangeiros (cubanos que participaram do programa “mais médicos” ou de outras nacionalidades, desde que autorizados pelo programa Revalida) conforme autorizado no item anterior, sob pena de multa diária pessoal aos responsáveis pelo descumprimento desta decisão, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Julgo EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Substitua-se o nome da Dra.
SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA, pelo do Dr.
ANGELO DE SOUZA FERREIRA, inscrito na OAB/AP 4087-AP, para figurar como Procurador Geral do Município de Tartarugalzinho, consoante Decreto de Nomeação de n.º 005 – GAB/PMT, de 4 de janeiro de 2021 (Num. 415949364 - Pág. 1).
Substitua-se o nome da Dr.
ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO, pelo do Dr.
ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS, inscrito na OAB/AP 011145, para figurar como Procurador Geral do Município de Pracúuba, consoante Decreto de Nomeação de n.º 018/2021 – GAB/PMP, de 1 de janeiro de 2021 (conforme foi informado no Num. 468613989, no feito de n. 1003220-98.2021.4.01.3100).
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública da União.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2021 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 14:38
Juntada de renúncia de mandato
-
08/02/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 10:27
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
05/02/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 21:15
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 09:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES em 06/06/2020 06:00:00.
-
30/10/2020 09:04
Decorrido prazo de ROSICLEI MENDONCA FERREIRA em 06/06/2020 06:00:00.
-
30/10/2020 09:04
Decorrido prazo de ROGER LISBOA DOS SANTOS em 06/06/2020 06:00:00.
-
30/10/2020 09:04
Decorrido prazo de MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2020.
-
30/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2020.
-
30/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2020.
-
30/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2020.
-
30/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRACUUBA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAZAGAO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 26/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 19/10/2020 23:59:59.
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13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de ROSICLEI MENDONCA FERREIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de ROGER LISBOA DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 07:12
Decorrido prazo de RAMON GARCIA MENDES em 10/06/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 23:41
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
-
12/09/2020 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 23:41
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
-
12/09/2020 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 23:40
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
-
12/09/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 23:40
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
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12/09/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 23:40
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
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12/09/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 23:40
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
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12/09/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 23:40
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
-
12/09/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 23:40
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
12/09/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAZAGAO em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:32
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2020 18:32
Juntada de diligência
-
20/08/2020 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 23:10
Outras Decisões
-
14/08/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 21:39
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAZAGAO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAPA - AMEAP em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 23:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2020 09:58
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:34
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 11:26
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 12:19
Juntada de substabelecimento
-
15/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 12:24
Outras Decisões
-
14/07/2020 09:32
Juntada de manifestação
-
10/07/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 22:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 03:16:53.
-
21/06/2020 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/06/2020 11:35:39.
-
21/06/2020 22:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO AMAPA - AMEAP em 05/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OIAPOQUE em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 10:30
Juntada de contestação
-
08/06/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 01:13
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 00:26
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 10:52
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 10:52
Juntada de diligência
-
04/06/2020 10:27
Juntada de contestação
-
04/06/2020 10:24
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 10:24
Juntada de diligência
-
04/06/2020 10:19
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 10:19
Juntada de diligência
-
04/06/2020 10:06
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 10:06
Juntada de diligência
-
04/06/2020 10:03
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 10:03
Juntada de diligência
-
04/06/2020 09:56
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 09:56
Juntada de diligência
-
03/06/2020 20:02
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2020 20:02
Juntada de diligência
-
03/06/2020 19:56
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2020 19:56
Juntada de diligência
-
02/06/2020 17:33
Juntada de manifestação
-
02/06/2020 11:35
Mandado devolvido cumprido
-
02/06/2020 11:35
Juntada de diligência
-
02/06/2020 10:37
Juntada de Petição intercorrente
-
02/06/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/06/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/06/2020 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 04:13
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 28/05/2020 03:04:23.
-
30/05/2020 12:30
Outras Decisões
-
28/05/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2020 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2020 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2020 12:22
Juntada de manifestação
-
18/05/2020 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/05/2020 16:47:23.
-
18/05/2020 22:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 17/05/2020 16:18:11.
-
18/05/2020 18:33
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2020 18:33
Juntada de diligência
-
18/05/2020 17:57
Juntada de Petição intercorrente
-
18/05/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:16
Juntada de documentos diversos
-
18/05/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 12:28
Juntada de recurso ordinário
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2020 18:34
Juntada de Parecer
-
17/05/2020 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 23:02
Juntada de manifestação
-
15/05/2020 21:43
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2020 21:42
Juntada de diligência
-
15/05/2020 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 15:36
Juntada de manifestação
-
14/05/2020 18:16
Juntada de documento comprobatório
-
14/05/2020 17:58
Outras Decisões
-
14/05/2020 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2020 16:47
Juntada de diligência
-
14/05/2020 16:18
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2020 16:18
Juntada de diligência
-
14/05/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 22:20
Juntada de manifestação
-
13/05/2020 20:55
Juntada de manifestação
-
13/05/2020 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2020 19:19
Juntada de procuração/habilitação
-
13/05/2020 18:26
Outras Decisões
-
13/05/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/05/2020 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/05/2020 12:28
Juntada de procuração/habilitação
-
13/05/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 06:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 06:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 06:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 06:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 06:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 05:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2020 00:12
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
-
13/05/2020 00:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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