TRF1 - 1003813-47.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2021 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:20
Juntada de Informação
-
05/07/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:42
Juntada de Informação
-
10/06/2021 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:41
Juntada de outras peças
-
26/05/2021 17:14
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2021 17:14
Juntada de diligência
-
26/05/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 17:22
Juntada de razões de apelação criminal
-
14/05/2021 14:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/05/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
14/05/2021 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 18:55
Juntada de Ata de audiência
-
09/05/2021 10:42
Mandado devolvido cumprido
-
09/05/2021 10:42
Juntada de diligência
-
09/05/2021 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
09/05/2021 10:39
Juntada de diligência
-
09/05/2021 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
09/05/2021 10:36
Juntada de diligência
-
08/05/2021 01:37
Decorrido prazo de SIDNEI WERNER em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:24
Decorrido prazo de JOAO LOIVO SEIBEL em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GROTH em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL MILICICH SEIBEL em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:18
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:48
Decorrido prazo de JOAO LOIVO SEIBEL em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL MILICICH SEIBEL em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GROTH em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES em 23/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT AÇÃO PENAL: 1003813-47.2019.4.01.3602 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X LAURO MISTURINI DECISÃO Servindo de OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA O MPF denunciou LAURO MISTURINI em razão da suposta prática do delito do artigo 334-A, § 1º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 339/69.
A inicial narra que em 03/05/2018, no Km 50 da BR 163, em Itiquira/MT, o réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando dirigia o caminhão IVECO, de placa IOX-0458, acoplado ao reboque de placa IIV-4705, porque estaria transportando 7.750 pacotes de cigarro FOX, de origem paraguaia.
Em 07/05/2018, foi colocado em liberdade após recolher fiança de R$ 9.540,00 (fl. 24 do APF) e de assumir os compromissos de: (1) comparecimento bimestral ao juízo do respectivo domicílio, para informar e justificar suas atividades; (2) não se ausentar da comarca por prazo superior a 15 dias sem prévia comunicação ao juízo; (3) informar sobre eventual mudança de endereço (fl. 32 do APF).
A carta precatória de fiscalização dos compromissos assumidos foi distribuída na comarca de Garibaldi/RS sob o nº 0003069-95.2018.8.21.0051.
Os pedidos de restituição do trator de placa IOX-0458 e do reboque de placa IIV-4705 foram indeferidos nos autos nº 0001298-90.2018.4.01.3602 e 0001299- 75.2018.4.01.3602.
Os veículos foram remetidos à RFB, que procedeu ao devido tratamento fiscal.
Laudo nº 120/2018-UTEC/DPF/ROO/MT (merceológico) às fls. 41/46.
Comprovante de depósito judicial de valor apreendido à fl. 47 (R$ 1.884,00).
A denúncia foi recebida em 15/10/2019 (id 124342390), determinando-se a citação do acusado através de aditamento à carta precatória outrora expedida para fins de fiscalização das condições assumidas (0003069-95.2018.8.21.0051, 1ª Vara da Comarca de Garibaldi/RS).
Pessoalmente citado em 06/11/2020 (id 375095850), o réu apresentou resposta à acusação (id 376924026), através de advogado constituído (id 376959853).
Na ocasião, arguiu questões relativas ao mérito, afirmando desconhecer do que se tratavam as caixas cujo transporte foi contratado para fazer, sendo posteriormente ameaçado por pessoas armadas, e arrolou testemunhas três testemunhas residentes em Garibaldi/RS, insuficientemente qualificadas (visto que ausente os números de telefone e endereço completo da testemunha Jandir Zilio).
Consta dos autos certidão (id 375067463) narrando que a Carta Precatória anteriormente expedida com a finalidade de fiscalização das cautelares impostas ao acusado foi indevidamente devolvida (id 375095850).
Decido.
O artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual, não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Dou prosseguimento à instrução processual e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, será realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Enfim, depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como MANDADO, INTIMEM-SE as testemunhas ALCEMAR BERBERT SATHLER, PRF, CPF *06.***.*95-49, Matrícula 1182994; e ARISTON CADIDÉ DA SILVA, PRF, CPF *37.***.*71-68, matrícula 1182966; ambos lotados no NÚCLEO DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO - DEL02-MT, Delegacia de Rondonópolis, BR 364, Km 211, Rondonópolis/MT, (65) 3928-3074; pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectarem através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informarem, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para serem contatados no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como OFÍCIO à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em Rondonópolis/MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha dos servidores públicos civis ALCEMAR BERBERT SATHLER e ARISTON CADIDÉ DA SILVA.
Servindo esta decisão como CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, SOLICITO A INTIMAÇÃO das testemunhas de defesa GERALDO CAUMO, CPF *13.***.*13-87, RG 4012868024 SSP/RS, residente na Rua Buarque de Macedo, 1253, Bairro Alfandega, Garibaldi/RS; JANDIR ZILIO, CPF *88.***.*77-72, RG 8026436835 SSP/RS, residente na localidade de Linha Brasília, Garibaldi/RS; VANDERLEI FOPPA, CPF *70.***.*39-87, RG 5043926129 SJS/RS, residente na Rua Nossa Senhora do Carmo, 127, Bairro Alfandega, Garibaldi/RS, para no dia e hora designados se conectarem através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informarem, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para serem contatadas no dia e horário do ato, caso seja necessário; bem como SOLICITO A INTIMAÇÃO do réu LAURO MISTURINI, CPF *19.***.*64-04, RG *06.***.*07-61 SSP/RS, nascido em 13/07/1974, natural de Carlos Barbosa/RS, filho de Ignez Bortolini Misturini e de Albino Victorino Misturini, residente na Rua Bella Vizione, 58, Bloco 01, Apartamento 301, bairro Santa Alfândega, Garibaldi/RS e/ou na Avenida Rio Branco, 578 OU 579, Bloco B, AP 406, Centro, Garibaldi/RS, CEP 95720-000, (54) 98153-4509, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Servindo esta decisão como CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Garibaldi/RS, DEPRECO novamente a fiscalização das medidas cautelares impostas em desfavor do réu LAURO MISTURINI, CPF *19.***.*64-04, RG *06.***.*07-61 SSP/RS, nascido em 13/07/1974, natural de Carlos Barbosa/RS, filho de Ignez Bortolini Misturini e de Albino Victorino Misturini, residente na Rua Bella Vizione, 58, Bloco 01, Apartamento 301, bairro Santa Alfândega, Garibaldi/RS e/ou na Avenida Rio Branco, 578 OU 579, Bloco B, AP 406, Centro, Garibaldi/RS, CEP 95720-000, (54) 98153-4509, a saber: (1) comparecimento bimestral ao juízo do respectivo domicílio, para informar e justificar suas atividades; (2) não se ausentar da comarca por prazo superior a 15 dias sem prévia comunicação ao juízo; (3) informar sobre eventual mudança de endereço.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
20/04/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
07/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:50
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
15/12/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:48
Outras Decisões
-
16/11/2020 21:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:38
Juntada de resposta à acusação
-
11/11/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2020 11:10
Juntada de Parecer
-
01/07/2020 11:35
Juntada de outras peças
-
25/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 12:14
Outras Decisões
-
13/03/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 14:35
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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