TRF1 - 1001782-11.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 06:04
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARAUJO em 23/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001782-11.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BARRA DO GARÇAS-MT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI OAB: SP98048 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA INTEGRATIVA Em tela embargos de declaração opostos por MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, ao argumento de que a sentença de mérito contém contradição/omissão.
Relatado o essencial, decido.
Satisfeito o requisito da tempestividade, passo a examinar a questão veiculada no presente recurso.
Fazendo-o, vejo não assistir razão à embargante.
A embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito da sentença de mérito, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via estrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Não há contradição e/ou omissão alguma na sentença prolatada no id 314720908.
Isso porque, ao contrário do que alega a embargante, se houve sentença de mérito na justiça estadual concedendo o benefício requerido e determinando a sua implantação, então resta caracterizado o descumprimento da decisão judicial proferida por aquele juízo, razão pela qual a parte embargante deve suscitar perante ele o descumprimento da decisão.
Ademais, a circunstância de decidir contrariamente ao pretendido por uma das partes, ainda quando caracterizado esteja o desacerto da respectiva decisão, não traduz negativa de prestação jurisdicional, tampouco se submete à correção via manejo de embargos de declaração.
Com vocação eminentemente integrativa (e não substitutiva), essa espécie recursal desserve para extirpar eventual error in judicando nem para desencadear novo exame de tese que, bem ou mal, foi apreciada pela decisão que a parte inconformada intenta reverter.
Esse o quadro, rejeito os embargos de declaração Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
29/03/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARAUJO em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 16:50
Outras Decisões
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29/09/2020 14:27
Conclusos para decisão
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15/09/2020 17:16
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2020 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2020 20:03
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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26/08/2020 10:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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