TRF1 - 1005042-25.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de RANIERE PINHEIRO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 13:12
Juntada de parecer
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16/12/2022 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 23:17
Juntada de Certidão
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15/12/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 23:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:24
Juntada de parecer
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26/04/2022 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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09/04/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/03/2022 09:11
Juntada de termo
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03/02/2022 10:54
Juntada de manifestação
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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30/01/2022 00:01
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:21
Decorrido prazo de RANIERE PINHEIRO DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 19:15
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 829246556) PROCESSO nº 1005042-25.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: RANIERE PINHEIRO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ALDO ALVES FERREIRA, NEVANIR MOREIRA ALVES FERREIRA O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERE PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiros opostos por RANIERE PINHEIRO DE SOUSA, objetivando a suspensão do sequestro efetivado nos autos n.º 0006920- 46.2014.4.01.3100, em relação ao imóvel urbano de matrícula nº 23215, ficha 1, livro 2, 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá – Eloy Nunes, situado em Macapá, com a seguinte descrição: “Lote urbano sob nº 57, quadra 01, integrante do loteamento denominado ‘MANARÍ VILLAGE’, situado nesta cidade, de forma regular, medindo 15,00m de frente por 44,00m de fundos, com limites e confrontações seguintes: pela frente com Via Local, pelo lado direito com o Lote 56, pelo lado esquerdo com o Lote 58 e pelos fundos com o Lote 56.” Segundo consta, o embargante, em síntese, asseverou que a ordem de sequestro acabou por atingir bem imóvel adquirido licitamente e de boa-fé de Aldo Alves Ferreira em 13/2/2014, antes da propositura do pedido de sequestro.
O embargante requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para concessão inaudita altera pars (Id. 505630440).
Instado a se manifestar, o MPF requereu (Id. 529105417): "a) o indeferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, posto que desprovido dos requisitos legais; b) a intimação da Caixa Econômica Federal; c) com a manifestação de Aldo Alves Ferreira e da Caixa Econômica Federal, nova remessa dos autos para o Parquet a fim de manifestar-se sobre o mérito dos embargos.” Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro criminal são espécie de ação incidental de que dispõe o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse ou domínio em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiros é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
No que tange à tutela de urgência, o embargante não conseguiu comprovar o periculum in mora para concessão da medida liminar pretendida, tendo em vista a ausência de contemporaneidade no perigo da demora, pois já se passaram mais de 07 (sete) anos após ter firmando o contrato nº 14444.0525534-1 de financiamento com a Caixa, bem como da medida de constrição judicial e, somente em 2021, o embargante procura o Poder Judiciário para, no dizer do órgão ministerial "sob pretexto de risco de alienação judicial do imóvel submetido à medida constritiva, requerer liminarmente a baixa da sua indisponibilidade." III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto: (a) Indefiro o pedido de tutela antecipada requerido pelo embargante. (b) Defiro o pedido do MPF e determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALDO ALVES FERREIRA para, querendo, se manifestarem nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se a defesa da embargante via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Adotada as medidas acima, voltem conclusos para decisão final.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal" -
14/12/2021 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2021 21:38
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2021 16:27
Juntada de parecer
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30/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1005042-25.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: RANIERE PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Cuida a espécie de embargos de terceiro criminal opostos por RANIERE PINHEIRO DE SOUSA, almejando, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da restrição judicial de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 23215, Ficha 1, Livro nº 2, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Macapá, bem como a suspensão imediata do processo principal até decisão final de mérito dos presentes embargos.
A inicial não veio instruída com cópia da decisão judicial que decretou a medida fustigada.
Inobstante isso, há de se levar em consideração a dificuldade de acesso aos autos da ação principal (Processo de Sequestro Criminal nº 6920-46.2014.4.01.3100), a um, por se encontrar em processo de migração para PJe, cuja conclusão está prejudicada por força da suspensão das atividades presenciais na sede desta Seção Judiciária em decorrência da pandemia do COVID-19, não estando os autos disponíveis para consulta; e, a dois, por se tratar de processo volumoso.
A apreciação tanto da liminar como do mérito do pedido, bem como a manifestação da parte embargada, ficam prejudicadas caso não se disponibilize acesso a todos os autos do processo principal, notadamente da decisão que decretou a medida e da data em que foi levada a efeito.
De outro giro, em que pese a legitimidade do MPF para compor o polo passivo da demanda, constato na hipótese a necessidade de o alvo original da medida constritiva - aquele que é parte na ação principal - também compor a presente lide, em litisconsórcio passivo necessário, pois, no caso de procedência da presente ação, ele é quem suportará os ônus da sucumbência e, no caso de improcedência, em havendo prejuízo ao terceiro de boa-fé, valerá a sentença como título executivo judicial para fins de ação indenizatória na esfera cível competente.
Em razão disso, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a conclusão da migração para o PJe do processo principal e após manifestação prévia do MPF, exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, por ter sido o autor do pedido de sequestro.
Determino que a Secretaria conclua a migração do Processo Cautelar nº 6920-46.2014.4.01.3100.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo o requerido no processo principal em desfavor de quem foi decretada a medida constritiva.
Cumprida a diligência pelo embargante, retifique-se a autuação, com certificação nos autos.
Após o cumprimento da diligência de migração par ao PJe, certifique-se nestes autos e intime-se o MPF para manifestar-se exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, ficando assegurada na condição de embargado a posterior concessão de prazo para impugnação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-me conclusos.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/04/2021 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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15/04/2021 07:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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15/04/2021 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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