TRF1 - 0000640-37.2017.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 03:02
Baixa Definitiva
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03/09/2022 03:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO ROCHA em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO ROCHA em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
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01/06/2021 05:28
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000640-37.2017.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO JOSE MACHADO ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ANTONIO JOSE MACHADO ROCHA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Documentos digitalizados no volume de id 513970846: Citação às fls. 15.
Expedido ofício ao Banco Central para bloqueio judicial, junto às instituições financeiras, de contas bancárias em nome do executado, a medida restou frutífera em relação à CEF (fls. 36).
Declinada a competência para esta Justiça Federal, o feito foi suspenso em razão do parcelamento do débito.
Migrado o feito para o PJe, manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada.
Em tempo, dispensa a intimação que deferir o pedido (id 516233380). É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Desconstituo as penhoras existentes nos autos.
Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para a CEF proceder ao desbloqueio judicial da conta bancária n. 0138.013.00057550-2, e respectivos valores, de titularidade do executado ANTONIO JOSE MACHADO ROCHA, CPF: *91.***.*48-49, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 dias.
Cópia de fls. 36 do id 513970846 deve integrar este ofício.
Cumprida a diligência supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Deixo de intimar a exequente, ante a renúncia expressa ao prazo recursal.
Dou força de Ofício a esta Sentença.
Intime-se o executado.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
28/05/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 07:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/04/2021.
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27/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO: 0000640-37.2017.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE MACHADO ROCHA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE MACHADO ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARACATU, 23 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/07/2017 11:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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12/07/2017 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2017 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2017 10:30
Conclusos para despacho
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06/06/2017 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.5518/2017
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06/06/2017 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2017 12:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PGFN/UBERLANDIA
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03/04/2017 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2017 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/04/2017 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2017 10:04
INICIAL AUTUADA
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31/03/2017 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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