TRF1 - 1000218-88.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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22/02/2022 13:25
Juntada de Documento RPV
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19/06/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/06/2021 11:37
Expedição de Documento RPV.
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10/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2021 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:03
Decorrido prazo de ALAIDE AROCHA OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
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04/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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02/05/2021 14:49
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de ALAIDE AROCHA OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:01
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000218-88.2019.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
A.
O.
REPRESENTANTE: ELIZANGELA DA CONCEICAO AROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS – Deficiente) e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO LOAS DEFICIENTE DIB (data de início do benefício) 29/05/2018 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2021 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES: R$ 30.863,83 EXERCÍCIO ATUAL: R$ 997,72 TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS: R$ 31.861,55 ATRASADOS O INSS pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos na forma de RPV. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:24
Homologada a Transação
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14/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
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03/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:38
Juntada de contestação
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19/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
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19/12/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:25
Juntada de laudo pericial
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12/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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15/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
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10/09/2020 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
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09/09/2020 18:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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09/09/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
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07/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
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15/04/2020 13:21
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
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05/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:25
Restituídos os autos à Secretaria
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30/01/2020 11:38
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:17
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:15
Perícia designada
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27/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
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27/01/2020 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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17/01/2020 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
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17/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
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10/01/2020 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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10/01/2020 17:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2019 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2019 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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