TRF1 - 1007112-49.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/10/2021 13:29
Juntada de Informação
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14/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 19:20
Juntada de diligência
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05/08/2021 00:49
Juntada de diligência
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23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PAB-JFAP em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 08:49
Juntada de diligência
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22/06/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59.
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18/05/2021 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 20:40
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:25
Juntada de apelação
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14/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007112-49.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ROBERTO DE SOUZA - AP4283 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se o presente de mandado de segurança no qual o autor, com fundamento no atual estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), afirma ter havido ato coator da Caixa Econômica Federal, que se negou a permitir o levantamento de valores.
Juntou documentos.
Em decisão Num. 339732881, o pedido liminar foi indeferido.
Informações do impetrado (Num. 363887034).
Arguiu, em síntese, que a presente ação não encontra amparo na legislação de regência do FGTS, de modo a inexistir ato ilegal a ser combatido por mandado de segurança.
O MPF se absteve de intervir no feito (Num. 411573033).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, o interesse de agir, constituído pelo binômio adequação-necessidade e exigido genericamente pelo art. 17 do Código de Processo Civil, ampara o pleito do impetrante, uma vez que não pôde obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
Com efeito, pretende a impetrante levantar a totalidade dos valores depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em seu nome em razão da calamidade pública decretada pela Administração Pública Federal e Estadual, fundada na atual pandemia do Covid-19.
Nesse contexto, importante observar que o FGTS é um dos direitos sociais concedidos aos trabalhadores, urbanos e rurais, e tem como núcleo essencial a melhoria da sua condição social, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista esse objetivo primordial traçado pelo ordenamento constitucional, o seu uso deve ser feito em conformidade com o ordenamento jurídico.
Essas hipóteses estão disciplinadas no artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/1990, o qual estabelece que: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento”.
Essa disposição legal foi regulamentada pelo Decreto nº 5.113/2004: “Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d'água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades”.
Veja-se que o regulamento concentrou esforços no sentido de caracterizar o desastre natural como eventos relacionados ao clima (certamente por serem mais comuns em nosso País), no entanto, tal fato não exclui a cobertura a outras formas de sinistros naturais, inclusive as de origem biológica, como o Covid-19.
Isso porque o rol de que trata o artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/1990 é meramente exemplificativo, pois não seria possível ao legislador prever todas as hipóteses em que o trabalhador necessitaria da proteção estatal, devendo a integração do ordenamento jurídico ser feita pelo magistrado no caso concreto, com olhos no sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e no da razoabilidade.
Nesse sentido, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (...) 2.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS.
Precedentes. partindo dessa premissa, dois outros pontos devem ser resolvidos in casu (...) 8.
Técnicas de interpretação constitucional.
Tais dispositivos devem ser lidos em conjunto, visando à realização ótima de todos os bens e valores da Constituição e, ao mesmo tempo, não negar nenhum deles (princípio da concordância prática), e objetivando a unidade do Texto Fundamental, já que as normas constitucionais não são isoladas, mas preceitos integrados em um sistema unitário.
Além disso, o direito à moradia e ao FGTS (como mecanismo de melhoria da condição social do sujeito jurídico), visam, não a outra finalidade, mas à direta e efetiva garantia da dignidade da pessoa humana, solução que atende à eficácia integradora da Constituição.
Ainda mais: à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação dos bens jurídicos em questão revela que não há como prosperar o argumento de que o FGTS (direito do trabalhador) não pode ser utilizado para a reforma de imóvel destinado ao atendimento de uma proteção constitucional (direito à moradia), em consonância com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, simplesmente pelo fato de que a legislação infraconstitucional não previu especificamente essa hipótese (...) 11.
Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12.
Recurso especial não provido”. (REsp 1251566/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).
Dessa forma, muito embora o Decreto nº 5.113/2004 não tenha previsto expressamente os desastres naturais de origem biológica, é certo que a pandemia pelo Covid-19 se enquadra nesse conceito legal, o que se alinha ao escopo principal da norma de proteger a dignidade do trabalhador, que está sendo submetido à difícil escolha entre se manter em isolamento social para não contrair o vírus, que já vitimou de maneira fatal milhares de pessoas no Brasil, ou manter seu emprego.
Nessa toada, observa-se que o impetrante possui o direito líquido e certo de sacar parte do valor do FGTS de suas contas vinculadas, desde que livres e desembaraçados, uma vez que seu caso se amolda ao art. 20, XVI, da Lei Federal nº 8.036/1990, tendo em vista a decretação de estado de calamidade pública em nível nacional (Decreto Legislativo nº 6/2020 e Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia).
Por fim, cumpre observar que essa interpretação não se mostra incompatível com a disciplina da Medida Provisória nº 946/2020, que autoriza o saque de até 1 (um) salário mínimo das contas vinculadas ao FGTS, ante o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e da proibição ao retrocesso social, num momento em que a maioria dos países do mundo sofre com os efeitos da pandemia causada pelo Covid-19.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tanto quanto para o julgamento de mérito da lide, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e, em consequência, determino autoridade impetrada que proceda à liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do impetrante até o limite de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos vinte reais), conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 5.113/2004, abatendo-se desse limite eventual quantia já liberada com base na Medida Provisória nº 946/2020 e eventuais já liberados administrativamente.
Sem custas nem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/04/2021 20:12
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 20:12
Denegada a Segurança
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04/03/2021 01:11
Juntada de documentos diversos
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05/02/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 00:38
Juntada de manifestação
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31/10/2020 08:31
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:29
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2020.
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30/10/2020 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 18:46
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2020 20:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA NASCIMENTO em 13/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 11:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2020 11:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2020 11:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2020 11:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2020 11:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/09/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2020 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 09:36
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/09/2020 17:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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