TRF1 - 0000749-22.2019.4.01.3901
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2022 09:37
Juntada de Informação
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16/05/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de FABIO JESUS DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DA SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MENDES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA JADAO em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de FABIO JESUS DA COSTA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DA SILVA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MENDES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA JADAO em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:03
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:40
Juntada de nota de culpa
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000749-22.2019.4.01.3901 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BRUNO DA SILVA JADAO e outros (7) Advogados do(a) REU: MARIA DO SOCORRO MILHOMEM ABBADE - PA004598, ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 Advogados do(a) REU: ALEX GOMES PIRES - PA016009, GISLEIDE ALVES DE SOUSA - PA18749, MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI - PA10065 Advogado do(a) REU: JOELSON FARINHA DA SILVA - PA017612 Advogado do(a) REU: ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 Advogados do(a) REU: FABIO JESUS DA COSTA - PA14825, ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 Advogados do(a) REU: ANTONIO LOPES FILHO - RR636, MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - TO2898 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o relato.
Sentencio.
Com razão o MPF ao apontar a omissão na sentença, vez que, ao tratar do direito, a sentença não apontou de forma expressa e extinção da punibilidade do réu BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO.
No entanto, é certo que a punibilidade do referido réu deve ser extinta, de forma que passo a integrar o conteúdo da sentença proferida anteriormente.
Como consta na sentença impugnada: "[...]apenas os acusados BRUNO e RAIMUNDO participaram do processo de obtenção do financiamento fraudulento, sendo aquele responsável por enviar as propostas de financiamento à instituição financeira, se utilizando dos documentos falsos fornecidos por RAIMUNDO.
A participação dos demais acusados teria ocorrido em uma etapa posterior da empreitada criminosa, consistente na intermediação de compra e venda dos veículos anteriormente financiados de forma fraudulenta, cientes de que estes eram produtos de crime, incorrendo, dessa forma, no crime de receptação." Especificamente em relação ao réu BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO, a denúncia traz que este vendeu um dos veículos adquiridos mediante fraude por RAIMUNDO ao acusado André Bernardo Fernal.
Como se observa da narrativa da denúncia, o acusado teria vendido o veículo, que teria sido adquirido anteriormente mediante fraude por outro acusado, o que pode implicar no crime de receptação, devendo ser aplicada a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, em relação a este fato narrado.
Dessa forma, por ser uma questão de ordem pública, desnecessária é a formação de autos apartados em relação ao réu BENJAMIM, mesmo este tendo sido citado por edital, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do referido acusado pela ocorrência da prescrição.
O crime de receptação imputado a este pela denúncia prescreve em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, em razão de ser de 4 (quatro) anos de reclusão a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 180, caput, do CP.
Assim, tendo em vista que da data do recebimento da denúncia (01/10/2012 - ID 522368393 – pág. 20/21) até a presente data, transcorreram mais de 8 (oito) anos sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, temos que encontra-se prescrito o delito imputado ao acusado, já que ultrapassado o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do CP.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo MPF, julgando-os parcialmente procedentes apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 810518582 com os termos desta sentença, permanecendo a extinção de punibilidade do réu BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO.
Publique-se.
Intimem-se.
Vista ao MPF pelo prazo legal." -
26/11/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:55
Decorrido prazo de BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:55
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:55
Decorrido prazo de FABIO JESUS DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:55
Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DA SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:55
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MENDES em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2021 18:37
Juntada de apelação
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19/11/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/11/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 13:02
Juntada de e-mail
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18/11/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 09:43
Juntada de documentos diversos
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000749-22.2019.4.01.3901 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BRUNO DA SILVA JADAO e outros (7) Advogados do(a) REU: MARIA DO SOCORRO MILHOMEM ABBADE - PA004598, ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 Advogado do(a) REU: JOELSON FARINHA DA SILVA - PA017612 Advogado do(a) REU: ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 Advogados do(a) REU: FABIO JESUS DA COSTA - PA14825, ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 Advogados do(a) REU: ALEX GOMES PIRES - PA016009, GISLEIDE ALVES DE SOUSA - PA18749 Advogados do(a) REU: ANTONIO LOPES FILHO - RR636, MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - TO2898 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1. declarar extinta a punibilidade de ROGÉRIO DA SILVA SANTOS, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA, EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA e BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO, pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c 109, IV, do CPP. 2. absolver FÁBIO JESUS DA COSTA, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; 3. condenar BRUNO DA SILVA JADÃO pela prática, em continuidade delitiva (oito vezes), da conduta capitulada no art. 19 da Lei nº 7.492/86 c/c art. 71 do CP, por 8 vezes, na forma do art. 383 do CPP.
Passo à dosimetria da pena.
Como os 8 crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias, a análise da pena de todos será realizada em conjunto.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão do número de ilícitos praticados (8), vez que 7 já são o suficiente para a majoração máxima decorrente da continuidade delitiva.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente vez que se utilizou da sua função de vendedor na concessionária para facilitar a prática dos crimes financeiros.
As consequências também devem ser valoradas negativamente, em razão do grande prejuízo causado, já que ocorria apenas o pagamento de uma pequena entrada, sem o pagamento das demais parcelas do carro financiado .
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Havendo 3 circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 140 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 140 dias-multa.
Ausente causa de diminuição e causa de aumento, torno a sanção definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 140 dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva pela prática de 8 crimes, aumento a pena em 2/3, nos termos do art. 71 do CP, ficando a pena final fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 233 dias-multa.
Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (CP – art. 33, § 2º, “b”).
Considerando que a pena ultrapassa 04 (quatro) anos, é inaplicável o disposto no art. 44, do CP.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeçam-se as guias de execução definitiva, encaminhando-as à Vara de Execução Penal competente para a execução deste julgado; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
Formem-se autos em apartado com relação aos réus RAIMUNDO PEDRO DA SILVA SANTOS, com vista ao MPF.
Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
11/11/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 11:28
Juntada de e-mail
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11/11/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:23
Juntada de manifestação
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30/09/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2021 03:03
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA JADAO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:03
Decorrido prazo de FABIO JESUS DA COSTA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:48
Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:47
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MENDES em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DA SILVA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 0000749-22.2019.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, nos termos da Portaria n. 8673973, de 07/02/2020, em razão do teor da certidão ID 680503486, que relata a atualização dos autos quanto à situação dos réus e seus defensores, dê-se vista às partes para ciência de que este processo, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA (0003421-30.2012.8.14.0028), aportou neste Juízo sob o número acima indicado, bem como foi migrado para o sistema PJe de 1º Grau.
Intimem-se ainda os defensores dos réus para ciência do teor da decisão de fl. 01, ID 522392377.
Após, não havendo oposição, certifique-se o transcurso do prazo e remetam-se os autos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, conforme determinado na r. decisão.
MARABÁ, 12 de agosto de 2021.
ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO Cartório Criminal da 1ª Vara Federal -
12/08/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 17:16
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:24
Juntada de arquivo de vídeo
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12/08/2021 14:41
Juntada de arquivo de vídeo
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12/08/2021 13:27
Juntada de arquivo de vídeo
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12/08/2021 12:40
Juntada de arquivo de vídeo
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12/08/2021 12:17
Juntada de arquivo de vídeo
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05/06/2021 01:27
Decorrido prazo de FABIO JESUS DA COSTA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:27
Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA SANTOS em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DA SILVA SANTOS em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA JADAO em 04/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/06/2021 23:59.
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04/05/2021 02:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2021.
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04/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000749-22.2019.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros POLO PASSIVO: BRUNO DA SILVA JADAO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR FABIO JESUS DA COSTA RAIMUNDO PEDRO DA SILVA SANTOS ROGERIO DA SILVA SANTOS BRUNO DA SILVA JADAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MARABÁ, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/04/2021 16:37
Juntada de volume
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30/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/04/2021 09:49
Juntada de volume
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20/01/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/04/2020 15:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/04/2020 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - transcorreu in albis o prazo sem que nada fosse oposto à decisão de fl. 582 f/v.
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20/01/2020 16:56
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO 163768
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14/01/2020 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2020 11:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/12/2019 11:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2019 11:00
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:33
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO Nº 159166
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20/09/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/09/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/09/2019 13:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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11/09/2019 13:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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29/08/2019 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2019 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2019 17:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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