TRF1 - 1002215-71.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 10:41
Decorrido prazo de Associação dos Feirantes do Bairro Paulo Correa em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Associação dos Feirantes e Permissionários de Parintins em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:16
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 18:33
Cancelada a conclusão
-
05/08/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:08
Juntada de parecer
-
29/06/2022 22:24
Juntada de renúncia de mandato
-
24/06/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 09:19
Outras Decisões
-
15/02/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:44
Decorrido prazo de Associação dos Feirantes e Permissionários de Parintins em 25/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de Associação dos Feirantes do Bairro Paulo Correa em 11/06/2021 23:59.
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18/05/2021 18:21
Juntada de parecer
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18/05/2021 02:06
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas em 17/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2021 23:59.
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22/04/2021 07:06
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1002215-71.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: MUNICIPIO DE PARINTINS, ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES E PERMISSIONÁRIOS DE PARINTINS, ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DO BAIRRO PAULO CORREA Advogados do(a) RÉU: ANACLEY GARCIA ARAUJO DA SILVA - AM3116, HUDSON CORREA LOPES - AM10871, RONDINELLE FARIAS VIANA - AM12627 Advogados do(a) RÉU: ISAEL FRANKLIN GONCALVES - AM12054, DANIELLE DELGADO GONCALVES - AM9983 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada pelo MPF em face do Município de Parintins, Associação dos Feirantes e Permissionários de Parintins – ASFEPPIN e Associação de Feirantes do Bairro Paulo Correa – ASFEPAC, por meio da qual se discute ausência de licença ambiental e danos diretos ao rio Amazonas, provocados pelo despejo de efluentes líquidos e resíduos sem tratamento, provenientes da Feira do bairro Paulo Correa (denominada “Feira do Peixe”).
O MPF afirmou ter instaurado o inquérito civil público nº1.13.000.000724/2017-04 para apurar danos ambientais decorrentes da ocupação irregular de área de preservação permanente – APP e instalação da “Feira do Peixe”, na Rua Geny Bentes, no município de Parintins/AM, área pertencente à União (margem direita do rio Amazonas).
Segundo o autor, em fiscalizações realizadas pela Secretaria Municipal de Pecuária, Agricultura e Abastecimento, pela Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, teriam sido constatados vários danos ambientais, sem que o Município de Parintins tivesse adotado qualquer medida para eliminar a ocupação irregular.
Esses órgãos teriam identificados alguns danos ambientais, dentre os quais se destacam: (...) b) os boxes estão localizados em APP, propiciando risco de acidentes entre pedestres e veículos, com fornecimento de água e luz irregulares, com ausência de banheiros públicos e de lixeiras apropriadas para receber os resíduos sólidos gerados, sem tratamento de efluentes, e forma de comercialização inadequada, podendo afetar consumidores e a saúde pública pois os alimentos não tem refrigeração, existindo acúmulo de moscas e outros vetores; c) Existe o despejo inadequado das lavagens e vísceras de peixe diretamente no lago que faz parte do manancial do Ytaguatinga e Lago do Ropoca, gerando acúmulo e resíduos, atraindo urubus, roedores e animais peçonhentos, podendo causar transtornos e doenças para a população, pois não existem cuidados sanitários na manipulação, armazenamento e comercialização do pescado; d) Foram constatadas inconformidades sanitárias de acordo com a legislação vigente, apresentado risco sanitário grave com iminência de surtos de doenças transmitidas por alimentos, intoxicação, doenças e acidentes de trabalho e outros agravos relacionados à contaminação de alimentos.
A Vigilância Sanitária recomendou a mudança de local (pois o atual é alagadiço e de proteção ambiental, inadequado para a instalação de feira e comercialização e alimentos).
Ao vistoriar o local, o IPAAM teria constatado que: a) a feira de pescado foi construída de forma irregular em área de APP, sem licença ambiental ou alvará de funcionamento para a atividade, com aproximadamente 100 (cem) boxes de alvenaria e madeira; b) que os resíduos sólidos são coletados pelos serviços de limpeza pública e os líquidos, direcionados ao igarapé sem nenhum tipo de tratamento; constatou também a inexistência de banheiros/sanitários no local.
Diante disso, a autarquia ambiental estadual teria expedido notificação à Prefeitura do município de Parintins para que prestasse informações sobre quais os procedimentos adotados em ralação à Feira de Pescado instalada em APP.
O IBAMA também teria fiscalizado a feira e apurado que o processo de ocupação irregular teve início em 2016, às margens do Furo do Ropoca, ecossistema aquático que liga o Rio Amazonas (norte da cidade) ao Lago do Macurany (sul da cidade de Parintins).
Também teria apurado que o Lago do Ropoca é área que, segundo o Plano Diretor do Município de Parintins, deverá ser constituída como unidade de conservação, por pertencer à conhecida “Orla do Lago do Macurany”, com importância ecologia, paisagística e turística.
Ademais, teria sido constatado o lançamento irregular de resíduos sólidos não somente orgânicos (vísceras de pescado, escamas e sangue, que atraem animais como urubus, cachorros, gatos, ratos), mas também plástico, metal e isopor, diretamente do Furo do Ropoca.
O MPF acrescentou que as estruturas de alvenaria construídas na APP alteram o sistema de absorção de água, prejudicando a evapotranspiração, acarretando aquecimento do local e alteração nos ecossistemas aquáticos – com a invasão de espécies (como o mururé) que substituem as originais daquele ambiente, as quais diminuem a incidência de raios solares impedindo o ciclo normal da fotossíntese e causando a diminuição do oxigênio dissolvido na água (eutrofização).
Em caráter definitivo, requereu: a) a condenação dos réus na obrigação de não fazer, para que se abstenham de desenvolverem atividades na Feria do Peixe sem o devido licenciamento ambiental e autorização da Vigilância Sanitária, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a incidir diretamente sobre o patrimônio pessoal do(a) gestor(a) e presidentes das associações, responsáveis solidários, em caso de descumprimento; b) a condenação solidária dos réus na recuperação da área degradada, mediante a retirada das edificações existentes na área de preservação permanente e execução de PRAD, com cronograma de execução, assinado por profissional habilitado, que a ser apresentado no prazo de 60 dias para análise e aprovação do IPAAM; após aprovação, pretende que a recuperação seja implementada em 60 dias e concluída em até 12 meses, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e subsidiariamente, caso não seja possível a restauração do ambiente degradado ao status quo ante, requereu a condenação na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou, em último caso, ao pagamento das perdas e danos correspondentes; e c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelo dano interino ou intermediário, bem como pelo dano residual, em valor apurado durante a instrução processual ou em liquidação de sentença, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O Município de Parintins manifestou-se no sentido de que a invasão denominada “feira do peixe” ocorreu em 2016, na gestão do refeito anterior e, por esse motivo, não teria conhecimento se foram adotadas as medidas administrativas para evitar a invasão irregular da área e a ocorrência de possível dano ambiental (Id.
Num. 4863026).
Acrescentou que “resta evidenciada a negligência do ex-administrador em tratar da problemática enfrentada atualmente pelo Município, por mera omissão daquela gestão, fato este que enseja na possível condenação do Município nos requerimento expressos na presente ACP”.
Alegou ainda não haver qualquer participação da municipalidade nos eventos que convergiram para a invasão e tampouco teria sido emitido alvará de funcionamento para os boxes existentes naquela localidade.
Asseverou que, embora tenha tentado dialogar com os feirantes, “não houve um entendimento capaz de se encerrar as atividades na área de forma integral”.
Por fim, sustentou não ter nenhum interesse na manutenção das atividades dos feirantes e dos associados da ASFEPAC na área de proteção permanente, bem como requereu a sua exclusão da demanda, sob argumento de que não teria nenhuma gerência ativa sobre os fatos e ações que convergiram para a ocorrência dos danos ambientais.
O pedido de exclusão da lide feito pelo Município de Parintins foi indeferido pela decisão de ID 4897353, que também postergou o pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de justificação e conciliação.
A ASFEPAC apresentou contestação (ID 6260316), oportunidade em que requereu a sua exclusão do feito, sob o argumento de que os feirantes do local seriam vítimas do Município de Parintins, o verdadeiro responsável pelos danos causados pela atividade no local.
Requereu ainda a condenação do Município a: a) restituir os valores investidos para a estruturação da atual Feira do Peixe, no montante de R$1.260.000,00; b) em caso de retirado dos feirantes da atual feira, seja o Município condenado a pagar mensalmente o valor mensal de R$12.000,00, para cada feirante, referente ao faturamento na atividade exercida no local; e também em danos morais, até a alocação dos mesmos em outro local apropriado.
O Município de Parintins e a ASFEPPIN não apresentaram contestação, consoantes certidões de IDs 7359991 e 19696495.
O MPF apresentou réplica (ID 7677543), oportunidade em que impugnou a preliminar de ilegitimidade arguida e requereu a decretação de revelia dos réus ASFEPPIN e Município de Parintins, bem como a declaração de inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 23260447 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, decretou a revelia de ASFEPPIN e do Município de Parintins, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ASFEPAC.
Ainda, determinou que a ré ASFEPAC demonstrasse nos autos sua hipossuficiência para fins de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como intimou os réus para se manifestarem sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
Os réus foram validamente intimadas (Num. 23526949 - Pág. 1 e Num. 50525078 - Pág. 8), porém não se manifestaram.
O MPF requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação de multa diária a incidir diretamente sobre o patrimônio pessoal do(a) gestor(a) e dos presidentes das associações pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (Num. 80455137).
Decisão de ID 83374571 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como que fosse oficiado à Polícia Militar do Amazonas, na pessoa de seu Comandante, para que efetue a retirada e desmobilização da feira tratada nos presentes autos, inclusive no que toca às estruturas presentes no local, no prazo de 30 (trinta) dias, de tudo comunicando ao Juízo.
O Município de Parintins apresentou rol de 4 testemunhas, requerendo a sua oitiva por que “Tais testemunhas são relevantes, pois suas pastas estão ligadas as tentativas de solução do problema da “FEIRA DO PEIXE” de Parintins.” Os demais requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 257152991).
O MPF nada requereu a título de especificação de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a condenação nos termos da inicial (ID 262012889). É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca da produção de prova testemunhal, o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece ao Juízo a versão de um indivíduo sobre determinados fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Consoante o art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos. É o caso dos autos.
Ressalte-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, especialmente por conterem relatórios de vistorias feitos por algumas secretarias municipais de Parintins, pelo IPAAM e pelo IBAMA, tudo acostado à inicial.
Logo, considerando que os atos administrativos possuem os atributos de veracidade e legalidade, a oitiva de testemunhas, diante dos documentos trazidos à colação, é medida meramente protelatória para o caso dos autos, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem novos documentos, caso entendam ser necessários para comprovar suas alegações, devendo ser providenciada vista à parte contrária.
Em caso negativo, na mesma oportunidade deverão apresentar alegações finais.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
MANAUS, 8 de outubro de 2020.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
19/04/2021 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 12:37
Juntada de diligência
-
16/03/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 15:23
Outras Decisões
-
08/10/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:54
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/10/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/06/2020 11:11
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 10:24
Decorrido prazo de Associação dos Feirantes e Permissionários de Parintins em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARINTINS em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:01
Decorrido prazo de Associação dos Feirantes do Bairro Paulo Correa em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 20:51
Juntada de manifestação
-
02/12/2019 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 02/12/2019.
-
29/11/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 21:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/11/2019 21:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/11/2019 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2019 17:41
Outras Decisões
-
03/09/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 19:32
Juntada de Parecer
-
09/07/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2019 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARINTINS em 07/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 05:47
Decorrido prazo de Associação dos Feirantes do Bairro Paulo Correa em 05/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 20:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 18:58
Juntada de Parecer
-
04/12/2018 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2018 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 19:14
Outras Decisões
-
03/12/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 14:31
Juntada de Certidão.
-
21/09/2018 14:27
Juntada de Certidão.
-
10/08/2018 19:39
Juntada de Petição intercorrente
-
08/08/2018 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2018 15:07
Juntada de Certidão.
-
08/08/2018 14:58
Juntada de Certidão.
-
20/06/2018 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/06/2018 20:39
Juntada de contestação
-
16/05/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 12:02
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2018 11:41
Outras Decisões
-
14/03/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 23:16
Juntada de manifestação
-
05/03/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 11:32
Juntada de Certidão.
-
24/01/2018 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 16:27
Juntada de Certidão
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13/11/2017 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2017 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
09/10/2017 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2017 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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