TRF1 - 1004541-12.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/11/2021 19:09
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:07
Juntada de Informação
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28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 20:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/10/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 19:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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16/07/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 01:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:05
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Ji-Paraná em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 14:25
Juntada de apelação
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22/04/2021 07:07
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004541-12.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 e FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal em Ji-Paraná e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA - EPP contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERA EM PORTO VELHO/RO objetivando “1.1 Suspender a exigibilidade dos créditos tributários de PIS/COFINS sobre ICMS-ST (CTN, Art. 151, IV); e 1.2 Notificar a Petrobras S.A e/ou suas Controladas, para cumprir com a decisão judicial, a fim de proceder a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, sob pena de multa diária por dia de descumprimento a ser fixado por esse Douto Juízo”.
Sustenta, para tanto, que é empresa do ramo dos combustíveis, e, por isso, é recolhido o ICMS-ST, que incide na compra da mercadoria (combustível), bem como compõe base de cálculo do PIS e COFINS.
Aduz que esta incidência do ICMS para fins de recolhimento de PIS e COFINS dá-se ilegalmente, porque ICMS não faz parte da concepção da faturamento da empresa.
Inicial instruída com documentos e procuração (id 339531364).
Decisão deferindo o pedido liminar (id 339918958).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 394585976).
A UNIÃO manifestou-se nos autos para requerer seu ingresso no feito (id 396037957).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse (id 405806357).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido liminar (id 339918958): [...] A parte autora busca ordem judicial apta a assegurar a inexigibilidade da inclusão do ICMS e ICMS – ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.
No julgamento do RE 574.706, realizado em 15.03.2017 pelo Tribunal Pleno, com repercussão geral reconhecida, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
No entendimento sufragado, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, eis que se trata de simples ingresso em caixa de valor que não pertence ao sujeito passivo, ou seja, não se enquadra nos conceitos de faturamento ou receita previstos pela Carta Magna (art. 195, I, alínea “b”).
Ainda que o contribuinte legal repasse o ônus pelo pagamento do tributo ao contribuinte de fato, é inconcebível a alteração do conceito de “faturamento”, instituto de direito privado, utilizado pela Constituição Federal.
Com efeito, no instante em que a Constituição se vale de um conceito de direito privado para delimitar a competência tributária, torna-se defeso à lei modificá-lo, sob pena de, pelas vias oblíquas de um alargamento conceitual, alterar a própria regra de competência (art. 110, do CTN).
Em sua ratio decidendi, a relatora do RE 574.706/PR, Ministra Cármen Lúcia, consignou que “a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre.
Assim, enquanto o montante de ICMS circula por suas contabilidades, os sujeitos passivos das contribuições apenas obtêm ingresso de caixa de valores que não lhes pertencem.
Em outras palavras, o montante de ICMS, nessas situações, não se incorpora ao patrimônio dos sujeitos passivos das contribuições, até porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do Distrito Federal”.
A quantia recolhida a título de ICMS é, na verdade, faturamento do Estado, e a transferência do ônus fiscal para o consumidor final não tem o condão de transformar a exação em receita bruta, esta compreendida como o produto da venda dos bens ou preço pela prestação do serviço.
Ademais, quanto ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), destaco que “não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003.” (AgInt no REsp 1628142/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017).
Ainda sobre o tema, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação fumus boni juris , o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM.
Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal. 3.
No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4.
Da mesma forma, impede asseverar que o ICMS- ST, a exemplo do ICMS, também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida e apelação da impetrante provida. (AC 1000539- 33.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2019)[negritei] Nessa senda, é inconstitucional a inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade da contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela equivalente ao ICMS- ST, bem como para que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a compelir a impetrante a efetuar o recolhimento das referidas contribuições com a inclusão em sua base de cálculos dos valores relativos ao ICMS. [...] Após o deferimento do pedido liminar, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Desta maneira, imperioso se ratifique a liminar para conceder o pleito autoral.
Quanto aos pedidos de reconhecimento do direito de compensação dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, adoto o entendimento emanado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 4. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ). 5.
Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição. 6.
Quanto à compensação e aos tributos compensáveis, deve ser considerada a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos e após o trânsito em julgado, com base no art. 170-A do CTN, tendo em vista que o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), já consolidou o entendimento de que o aludido procedimento deve aguardar o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança do tributo (REsp 1.164.452/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ de 02.09.2010). 7.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 8.
Apelação da União (FN) não provida.
Apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0000025-41.2007.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016).
Os valores do indébito devem ser apurados e compensados administrativamente, limitados ao quinquênio anterior ao ingresso da presente ação, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a se realizar somente após o trânsito em julgado da sentença.
Ressalte-se, ainda, que não há azo para ordem de compensação na via administrativa, mas somente ensejo à autorização (súmula 213 STJ), uma vez que a parte autora deverá submeter-se aos meandros dos procedimentos administrativos e reunir todos os requisitos impostos pelas normas legais e administrativas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), CONCEDO a segurança vindicada, para: (i) declarar o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela equivalente ao ICMS- ST; (ii) autorizar a compensação do indébito tributário recolhido indevidamente, atualizado pela taxa Selic desde o pagamento, a contar de 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da presente ação (art. 170-A do CTN).
Esclareço que a compensação tributária deverá, nesse caso, ser tratada na via administrativa própria, ficando claro que, ao assim permitir, esse juízo não está homologando eventuais e futuras compensações a serem realizadas, que deverão, como já dito, atender as normas legais e administrativas pertinentes (art. 170 do CTN).
O indébito será atualizado apenas pela taxa SELIC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sujeito a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Intime-se a distribuidora Ipiranga Produtos de Petróleo SA para cumprir a decisão judicial, a fim de proceder a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná-RO.
Data da assinatura digital. -
19/04/2021 23:47
Juntada de Certidão
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19/04/2021 23:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 23:47
Concedida a Segurança
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09/02/2021 11:55
Juntada de manifestação
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09/02/2021 01:54
Decorrido prazo de AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA - EPP em 08/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 01/02/2021 23:59.
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12/01/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 19:57
Juntada de parecer
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16/12/2020 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 18:59
Juntada de manifestação
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07/12/2020 12:00
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2020 00:56
Mandado devolvido cumprido
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01/12/2020 00:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/11/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2020 13:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 13:52
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 18:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
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25/09/2020 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/09/2020 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/09/2020 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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