TRF1 - 1000462-87.2020.4.01.3907
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 04:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 15:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:39
Juntada de manifestação
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28/09/2022 01:37
Publicado Ato ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:54
Juntada de Cálculos judiciais
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13/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA em 21/05/2021 23:59.
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30/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:54
Juntada de manifestação
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000462-87.2020.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante requer, preliminarmente, a nulidade da execução, tendo em vista a ausência de cálculo discriminado do título e a ausência da discriminação do critério de juros e encargos.
Requer, também, a realização de perícia contábil para verificação do valor devido.
No mérito, alega o excesso de execução, pleiteando pela exclusão dos valores correspondentes aos juros, correção monetária e encargo legal.
Requer, ainda, que seja utilizado o IPCA como correção monetária.
Alega, ainda, a reserva do possível como critério para estabelecimento da forma de pagamento do débito.
Requer, ainda, que a condenação da União ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado em excesso.
A embargada apresentou impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
Os pedidos formulados pelo embargante são de manifesta improcedência, uma vez que é assente o entendimento jurisprudencial de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, o número de eventual processo administrativo, bem como a forma de cálculo juros e correção monetária.
O § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 enumera os requisitos que devem constar na certidão de dívida ativa – CDA: i) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; iv) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; v) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e vi) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Na sequência, o § 6º da referida lei preceitua que “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Anota-se, pois, que não há vícios que fulminam de nulidade as CDA’s que embasaram a execução fiscal ajuizada em desfavor da embargante.
Exigir da embargada o cumprimento dos requisitos elencados pela autora afronta diretamente as disposições da Lei de Execução Fiscal.
Registre-se que a perícia requerida pelo embargante em nada modificaria o valor executado, tendo em vista que basta uma análise simples da CDA’s para se mensurar a quantia devida à União.
Ademais, não deve ser utilizado o índice IPCA para corrigir a dívida, mas sim a taxa Selic, segundo o entendimento pacificado do STJ: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1418337, DJE DATA:12/12/2019.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Condeno o embargante em honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, em consonância com o art. 85, § 3º, III, do CPC.
Sem custas processuais (art. 7, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Tucurui, -
28/04/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
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30/10/2020 12:28
Juntada de impugnação aos embargos
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27/10/2020 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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18/02/2020 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/02/2020 18:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2020 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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