TRF1 - 0011987-90.2014.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:40
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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18/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CANUTO GONCALVES em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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27/10/2021 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:36
Juntada de certidão de processo migrado
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26/10/2021 08:36
Juntada de volume
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26/10/2021 08:36
Juntada de volume
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25/10/2021 10:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/10/2021 09:16
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/10/2021 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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21/10/2021 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RE/RESP)
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21/10/2021 14:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/10/2021 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/10/2021 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/10/2021 15:47
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/10/2021 15:46
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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20/08/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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19/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 19/08/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 2 CRP CECAT MG , -
17/08/2021 16:38
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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17/08/2021 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918632 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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16/08/2021 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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02/08/2021 09:31
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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27/07/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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26/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
TEMA 995 STJ.
REAFIRMAÇÃO DER.
DIB.
DATA CITAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do voto/acórdão de fl. 231/249 que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso adesivo do INSS.
Em suas razões, sustenta que, com a refirmação da DER (tema 995 STJ), não pode ocorrer o acréscimo de juros moratórios nas parcelas pretéritas, se houver implantação do benefício em 45 dias. 2- Embargos de declaração.
Inicialmente, destaco que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/04/2015 (data da citação).
Quanto ao tema 995 do STJ e a DIB, segue o julgado abaixo (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2.
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago.
Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3.
O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre.
A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício.
A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4.
Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP - 2018/0046508-9) Conforme se extrai da citada ementa, a reafirmação da DER deve ocorrer no curso do processo, não sendo devido o pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Nessas razões, uma vez que a DIB fora fixada entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda, há que ser postergada para o primeiro momento processual oportuno, qual seja, a citação.
Com efeito, consoante jurisprudência pacífica do STJ, no caso de o direito da parte autora surgir entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, a DIB deve recair na data da citação, justamente por ser esta a data em que o INSS toma ciência do pleito e, a partir de então, se constitui em mora.
No que tange aos juros de mora, extrai-se do voto do em.
Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que a sua limitação recaiu sobre o cumprimento da primeira obrigação (implantação do benefício), não sendo mencionadas as parcelas pretéritas (segunda obrigação).
Com efeito, constou em seus votos (destaquei): EDcl no REsp 1727063 (2018/0046508-9 de 21/05/2020) Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
EDcl nos EDcl no REsp 1727063 (2018/0046508-9 de 04/09/2020) O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo.
No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.
Neste passo, cumpre esclarecer que a primeira obrigação diz respeito à implantação do benefício e parcelas daí decorrentes (futuras) e a segunda obrigação diz respeito a parcelas anteriores a DIP (limitadas à data do ajuizamento da ação).
Vale ainda frisar que a segunda obrigação sempre é paga por meio de precatório/RPV, tornando-se descabida a tese do INSS de que, caso haja implantação do benefício no prazo estipulado ¿ primeira obrigação, não deverá incidir juros de mora no pagamento da segunda obrigação.
Em conclusão, deverá incidir juros de mora, na segunda obrigação, desde a data da citação.
Nessas razões, não há como acolher a pretensão do INSS. 3- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/05/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
23/07/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/07/2021 -
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18/05/2021 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/05/2021 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/05/2021 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2021 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
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11/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos Embargos de Declaração
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03/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
30/04/2021 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
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30/04/2021 10:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
30/04/2021 09:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/05/2021
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30/04/2021 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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29/04/2021 18:26
PROCESSO REMETIDO - RELAÇÃO DE PROCESSOS INDICADOS PELA RELATORA PARA INCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 11/05/2021 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/03/2021 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2021 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
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09/03/2021 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GENEVIÈVE GROSSI ORSI
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09/03/2021 14:19
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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19/02/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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21/01/2021 11:11
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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21/01/2021 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4897563 PETIÇÃO
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18/01/2021 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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03/11/2020 15:30
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/11/2020 15:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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26/10/2020 10:28
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/07/2020 13:01
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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01/07/2020 12:59
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/04/2020 16:26
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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30/04/2020 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/05/2020 -
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30/04/2020 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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24/04/2020 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/04/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora e negou provimento ao recurso adesivo do INSS
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31/03/2020 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/03/2020 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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31/03/2020 15:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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31/03/2020 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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31/03/2020 14:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/04/2020
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31/03/2020 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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30/03/2020 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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21/08/2019 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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07/08/2019 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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30/07/2019 09:57
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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30/07/2019 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/07/2019 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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02/05/2017 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2017 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/04/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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