TRF1 - 0001540-80.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:35
Juntada de manifestação
-
06/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 05/08/2022 23:59.
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23/06/2022 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 22/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 04:09
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001540-80.2017.4.01.3506 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
ID 527752370 – o requerimento de tutela de evidência será apreciado por ocasião da sentença. 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nos termos do art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por sua vez, estabelece o art. 348, CPC, que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
No presente caso, o Município de Flores de Goiás/GO foi devidamente citado, via mandado de citação por Carta Precatória, no dia 18/07/2017 (ID 512733399, p. 55).
No entanto, não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, mas deixo de aplicar os efeitos materiais pertinentes porquanto a presente demanda versa direitos indisponíveis.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, os interessados não requereram a produção de provas em audiência, valendo ressaltar que a realização de audiência de conciliação não serve à pretensão de explicar motivos de descumprimento de decisão jurisdicional.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicos.
EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Federal -
23/07/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 21:03
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS em 08/06/2021 23:59.
-
04/05/2021 19:04
Juntada de parecer
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26/04/2021 07:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0001540-80.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 22 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2021 15:41
Juntada de volume
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07/04/2021 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/10/2017 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2017 09:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/09/2017 09:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/08/2017 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2017 13:51
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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26/07/2017 13:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - ATO ORDINATÓRIO/OFÍCIO SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA.
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25/07/2017 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2017 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2017 14:08
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE
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29/06/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/06/2017 16:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2081
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19/06/2017 11:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/06/2017 11:03
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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19/06/2017 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2017 14:32
Conclusos para despacho
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14/06/2017 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2017 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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