TRF1 - 0000975-15.2019.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Lavras-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2022 11:07
Baixa Definitiva
-
07/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
15/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:09
Juntada de diligência
-
02/08/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 20:09
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:21
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 13:46
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de VLADIMIR DE PAULA JUSTINO em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 18:53
Juntada de diligência
-
26/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE MOREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:09
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIANA CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:57
Juntada de diligência
-
03/05/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 10:43
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:42
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:41
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:25
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:25
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:25
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:24
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:24
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:02
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 11:38
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 14:10
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 15:10
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 14:42
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 14:06
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 01:40
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:40
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 10:20
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:20
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:43
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 22:42
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:02
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:58
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:52
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:33
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO N. 0000975-15.2019.4.01.3808EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE MUDESTO FILHO, ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP, JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO, TIAGO ANSELMO MUDESTO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Nº 05/2021 REALIZAÇÃO NA MODALIDADE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA - ATRAVÉS DO SÍTIO DA LEILOEIRA (www.leiloesjudiciaismg.com.br ) PROCESSO: 0000975-15.2019.4.01.3808 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: JOSE MUDESTO FILHO, ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP, JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO, TIAGO ANSELMO MUDESTO O EXCELENTÍSSIMO SR.
DOUTOR MAURÍLIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ, MM.JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAVRAS/MG, NA FORMA DA LEI, ETC., TORNA PÚBLICO QUE SERÁ(ÃO) REALIZADO(S) O(S) SEGUINTE(S) LEILÃO((ÕES) PARA VENDA E ARREMATAÇÃO DO(S )BEM(NS) ABAIXO DESCRITO(S): PROCESSO: 0000921-49.2019.4.01.3808 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(A)(S): MAURO SERGIO TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *32.***.*10-49 VALOR DO DÉBITO: R$ 88.023,81 (oitenta e oito mil, vinte e três reais e oitenta e um centavos), atualizado até 13/06/2019.
DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS) OBJETO DO(S) LEILÃO(ÕES): - 01 (uma) forrageira de 12 facas JF-C120, verde/amarela, em excelente estado de conservação, avaliado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), em 13/01/2021.
Bem localizado no Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Mauro Sergio Teixeira Pereira, CPF: *32.***.*10-49 – Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
Verificar junto ao DETRAN.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. - 01 (uma) carreta, marca Santa Izabel, vermelha, pintura bem desgastada, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 13/01/2021.
Bem localizado no Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Mauro Sergio Teixeira Pereira, CPF: *32.***.*10-49 – Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
Verificar junto ao DETRAN.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. - 01 (uma) plaina dianteira, avaliada em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em 13/01/2021.
Bem localizado no Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Mauro Sergio Teixeira Pereira, CPF: *32.***.*10-49 – Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
Verificar junto ao DETRAN.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. - 01 (uma) trator Massey Ferguson 4275/4, com 75 cavalos, ano 2012, vermelho, com excelente estado de conservação, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), em 13/01/2021.
Bem localizado no Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Mauro Sergio Teixeira Pereira, CPF: *32.***.*10-49 – Sítio Agropecuária Nialva Cristina, BR 354, KM 577, Perdões/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
Verificar junto ao DETRAN.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos.
Totalizando o valor de R$ 125.300,00 (cento e vinte e cinco mil e trezentos reais).
PROCESSO: 0000975-15.2019.4.01.3808 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(A)(S): JOSE MUDESTO FILHO - CPF: *31.***.*17-00, ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-90, JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO - CPF: *64.***.*60-53, TIAGO ANSELMO MUDESTO - CPF: *31.***.*74-04 VALOR DO DÉBITO: R$ 141.047,25 (cento e quarenta e um mil, quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 12/08/2019.
DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS) OBJETO DO(S) LEILÃO(ÕES): - 01 (um) veículo CAR/REBOQUE/C., aberta, placa GYJ 9189, cor branca, ano 2004, pneus bons, em razoável estado de conservação, avaliada no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) em 02/03/2020.
Bens localizados à Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Tiago Anselmo Mudesto, CI: M7482979 – Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. - 01 (um) veículo ESP/Caminhonete/AB.
C. dup, GM/S10, Advantage D, flex, ano 2008, placa GSW-2200, cor preta, pneus bons, em ótimo estado de conservação e funcionamento, avaliado no valor de R$ 28.670,50 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos) em 02/03/2020.
Bens localizados à Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Tiago Anselmo Mudesto, CI: M7482979 – Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. - 01 (um) veículo VW/GOL 1.0, placa GZJ-9838, flex, ano 2010/2011, cor prata, quatro portas, pneus meia vida, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado no valor de R$ 15.960,45 (quinze mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) em 02/03/2020.
Bens localizados à Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Tiago Anselmo Mudesto, CI: M7482979 – Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. 01 (um) veículo FUSCA VW, placa GNG-3374, à gasolina, ano 1984, cor cinza, pneus meia vida, vários descascados e queimaduras de sol, avaliado no valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) em 02/03/2020.
Bens localizados à Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Tiago Anselmo Mudesto, CI: M7482979 – Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. 01 (uma) motocicleta HONDA/NXR 150 Bros mix esd, flex, ano 2010, placa HHN-0424, cor vermelha, em ótimo estado de conservação e funcionamento, avaliado no valor de R$ 5.767,25 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 02/03/2020.
Bens localizados à Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Tiago Anselmo Mudesto, CI: M7482979 – Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. 01 (um) veículo R/Millenium Lagoeiro, FH2, 2010 placa HMQ-4711, pneus bons, em ótimo estado de conservação, avaliado no valor de R$ 2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais) em 02/03/2020.
Bens localizados à Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Tiago Anselmo Mudesto, CI: M7482979 – Rua Zacarias Lourençoni, 95, Nepomuceno/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos.
Totalizando o valor de R$ 57.898,20 ( cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
PROCESSO: 0000869-53.2019.4.01.3808 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(A)(S): JULINDA VILELA REIS RODRIGUES - CPF: *61.***.*70-06.
VALOR DO DÉBITO: R$ 84.241,58 (oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 01/09/2020.
DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS) OBJETO DO(S) LEILÃO(ÕES): - 01 (uma) gleba de terras no município de Nepomuceno/MG, no lugar determinado "Retiro", com área de 58,29,50 ha de cultura em pastagem, cultivos e cafezal, com 2.000 cafeeiros, uma casa sede, currais e tapumes, com matrícula n. 13.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Nepomuceno/MG, avaliado no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), em 17/03/2020.
Bem localizado "Retiro", Nepomuceno/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Julinda Vilela Reis, CPF: *61.***.*70-06 – Rua Joaquim Frade, 265, Vila Rio Grande, Nepomuceno/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: hipoteca cedular de 1º grau, em garantia ao contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, de n. 16.650, no valor de R$ 152.760,00, tendo como credora a Caixa Econômica Federal, vencimento em 02/02/2020.
Hipoteca cedular de 2º grau, em garantia ao contrato de Cédula Rural Hipotecária, de n. 322225/3526/2016, no valor de R$ 220.000,00, tendo como credora a Caixa Econômica Federal, vencimento em 29/10/2017.
Hipoteca cedular de 3º grau, em garantia ao contrato de Cédula Rural Hipotecária, de n. 371736/3526/2017, no valor de R$ 230.835,93, tendo como credora a Caixa Econômica Federal, vencimento em 29/10/2018.
Penhora oriunda dos Autos de Execução de Título Extrajudicial de n. 580-23.2019.4.01.3808, da Secretaria da Subseção Judiciária de Lavras/MG, sendo a causa no valor de R$ 271.298,90, tendo como exequente a Caixa Econômica Federal e executada Julinda Vilela Reis.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos.
Totalizando o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
PROCESSO: 1000559-93.2020.4.01.3808 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(A)(S): ANIBAL DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *68.***.*46-20.
VALOR DO DÉBITO: R$ 129.798,60 (cento e vinte e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 27/02/2020.
DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS) OBJETO DO(S) LEILÃO(ÕES): - 01 (um) veículo Fiat Uno Mile Fire, flex, 2006/2006, cor prata, placa HCW-1934, pneus meia vida, em razoável estado de conservação, avaliado no valor de R$ 9.104,35 (nove mil, cento e quatro reais e trinta e cinco centavos), em 10/11/2020.
Bem localizado na Rua Ilicínea, 520, Boa Esperança/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Anibal de Souza Figueiredo, M 4563057 – Rua Ilicínea, 520, Boa Esperança/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos.
RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. - 01 (um) veículo Caminhão/C Aberta, Ford/F 4000, a diesel, 1977/1977, azul, placa BWQ-6619, pneus recauchutados, pintura queimada no capô, em razoável estado de conservação, avaliado no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil e setecentos e cinquenta reais), em 10/11/2020.
Bem localizado na Rua Ilicínea, 520, Boa Esperança/MG.
DEPOSITÁRIO(A)(S): Anibal de Souza Figueiredo, M 4563057 – Rua Ilicínea, 520, Boa Esperança/MG.
OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Bens penhorados e à leilão nos autos n. 1000131-14.2020.4.01.3808.
RECURSOS PENDENTES: Embargos à Execução n. 1003091-40.2020.4.01.3808.
Totalizando o valor de R$ 38.854,35 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
LEILOEIRO(A): THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMG sob o n. 629.
LOCAL PARA REALIZAÇÃO DO(S) LEILÃO(ÕES): ATRAVÉS DO SÍTIO DA LEILOEIRA - www.leiloesjudiciaismg.com.br DATA(S) E HORÁRIO(S): 1º LEILÃO: 08/03/2022, com encerramento às 10:00 horas – pregão de venda e arrematação a quem oferecer lanço igual ou superior ao valor da avaliação; 2º LEILÃO: 08/03/2022, com encerramento às 11:00 horas – pregão de venda e arrematação a quem mais oferecer, caso não haja licitante(s) no 1º Leilão.
NOTAS COMPLEMENTARES: (1) Caso o(a)(s) Executado(a)(s) não seja(m) encontrado(s) fica(m), desde já, intimado(a)(s), por este edital, da(s) data(s) designada(s) para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste; (2) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá acessar o sítio da leiloeira no dia e hora acima discriminado(s), ficando ciente de que o lanço vencedor (equivalente, no mínimo, ao valor da avaliação) deverá ser liquidado com dinheiro à vista, ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe imposta pelos MM.
Juízes e a favor do(a) Exequente, a multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o lanço ou, ainda, mediante parcelamento, nos termos do art.98,II, §2º da Lei 8.212/91 e art.2º,§1º da Portaria PGFN nº 79, de 03 de Fevereiro de 2014; (3) Além das despesas supramencionadas, deverá o(a) Arrematante recolher as custas de arrematação correspondente a 0,5 % (meio por cento) do valor dos bens arrematados, conforme Portaria de Custas do TRF1 vigente, bem como as despesas com a remoção do(s) bem(s) e pagar ao(à) Leiloeiro(a) a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do(s) bem(ns) arrematado(s). (4) Não se realizando o leilão, quer seja pelo pagamento da dívida (parcelado ou integral), pelo pedido de adjudicação do bem antes do leilão, por qualquer outro motivo, ou ocorrendo remição, será devida a comissão do leiloeiro em montante equivalente a ½ salário mínimo vigente, a ser pago por quem lhe deu causa. (5) Na hipótese anterior, somente será dada baixa na presente ação após o pagamento da comissão arbitrada em favor do(a) leiloeiro(a) pelos serviços prestados. (6) Caso não haja licitante que ofereça lanço igual ou superior à avaliação no 1º leilão, o bem será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 60% (cinquenta por cento) dessa avaliação no 2º leilão. (7) A comissão do(a) leiloeiro(a) será depositada na Caixa Econômica Federal, Agência 0145, Operação 013, Conta poupança n. 165.134-0, de titularidade da leiloeira Thais Costa Bastos Teixeira (CPF *34.***.*89-08). (8) Mencionados acima os ônus, recursos e processos pendentes sobre os bens apuráveis nestes autos, caberá ao proponente interessado/arrematante a verificação de eventuais encargos, ônus ou outros processos que existem sobre o bem. (9) Havendo leilão positivo, a carta de arrematação/entrega somente será expedida em favor do arrematante após juntado, aos autos, o comprovante do pagamento integral efetuado (quando à vista) e, no caso de parcelamento, o comprovante de pagamento da 1ª ( primeira) parcela e a cópia do deferimento do parcelamento, bem como os comprovantes de recolhimento das custas, impostos/taxas e outras despesas, que por ventura estejam onerando o bem arrematado e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Lei nº 6.830/80, artigo 24, II, “b”, para o exercício da faculdade conferida à(ao) exequente para adjudicação do bem. (10) Possibilidade de parcelamento da arrematação ( art.98,II, §2º da Lei 8212/91 e art.2º,§1º.da Portaria PGFN nº 79, de 03 de Fevereiro de 2014): I - A concessão, administração e controle do parcelamento serão realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação: II- O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida objeto da execução; III- Se o valor do bem superar a dívida por ele garantida, a diferença deverá ser depositada à vista, no ato da arrematação, em guia de depósito à ordem da Justiça Federal, sob pena de não se conceder o parcelamento da arrematação; IV- Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; V- O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n° 4396, e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, sendo certo que o pagamento parcelado deve acontecer em até 60 (sessenta) prestações; VI- Será admitido o pagamento parcelado para as arrematações, em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, cujo valor mínimo seja de R$ 500,00 (quinhentos reais); VII- O valor de cada parcela, na época do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; VIII- Considerando ser vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado (ex.: trabalhista), deverá o arrematante fazer prova da inexistência de tal credor (através, por exemplo, de certidão trabalhista); IX- Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n° 4396; X - Após a expedição da carta de arrematação e a formalização do pedido de parcelamento, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita n° 7739; XI- Tratando-se de leilão de bem imóvel, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, esta deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; XII- O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro da hipoteca em favor da União exigido para bens imóveis; XIII- Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; XIV- Aplicar-se-ão as demais disposições estabelecidas pela Portaria PGFN n° 79, de 03 de fevereiro de 2014.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume deste Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras/MG, situado na Rua Kennedy dos Santos, 40, Jardim Vela Vista, nesta cidade.
Expedi o presente EDITAL de ordem do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras.
Dado e passado em Lavras/MG.
Eu, Daniela Soares Mendes, Técnica Judiciária - matrícula MG1011071, o digitei e eu Thiago da Costa Ferreira, Diretor de Secretaria em Substituição, o conferi.
MAURÍLIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
28/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 09:29
Expedição de Edital.
-
14/10/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:35
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 26/02/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:35
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 26/02/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:35
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:31
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:58
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:54
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:49
Decorrido prazo de JAMILIA MARIA ANSELMO MUDESTO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE MUDESTO FILHO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:14
Decorrido prazo de ANSELMO MUDESTO & CIA LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 19:01
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 16:03
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
03/05/2021 16:03
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
03/05/2021 08:23
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
01/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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01/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO: 0000975-15.2019.4.01.3808 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:JOSE MUDESTO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO RENATO MOREIRA - MG166704, MATHEUS OLIVEIRA BOTREL - MG166682, GUILHERME AZEVEDO FERREIRA - MG164680 e GUSTAVO SPURI LIMA - MG166464 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta (id.
Num. 387497849 – Págs. 72/86), objetivando a extinção da execução, tendo em vista a falta de representatividade dos procuradores da exequente, bem como pela ausência de apresentação do contrato original.
A parte excipiente opõe-se à execução em referência, apontando a ocorrência de vícios na inicial, uma vez que a inicial foi assinada por advogado que não possui procuração nos autos, somado ao fato de que a procuração se trata de mera cópia reprográfica sem autenticação cartorária.
Aduziu, ainda, acerca da não apresentação do contrato original, tendo a exequente juntado apenas cópia do contrato sem autenticação.
A CEF manifestou-se (id.
Num. 416076376) aduzindo acerca da ausência de matéria de ordem pública.
Pugnou, ao fim, pela improcedência total dos pedidos, ratificando os termos constantes da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos de execução, devendo ser admitida em casos excepcionais, pois somente nos embargos é que se exerce o contraditório de forma ampla e irrestrita.
Assim, só se admitem alegações por meio de exceção de pré-executividade quando relativas a questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e quando não necessitarem de dilação probatória[1], sob pena de se descaracterizar seu objetivo de celeridade processual e de desvirtuamento da natureza satisfativa do processo de execução, além de usurpar a via própria dos embargos à execução. - Preliminar – Ausência de Matéria de Ordem Pública.
A CEF arguiu que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução, motivo pelo qual a presente exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
O art. 803 do CPC dispõe que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nos termos da legislação alhures citada, não sendo exigível o título executivo, é nula a execução, podendo ser declarada a nulidade, independente de embargos à execução.
Nestes termos, rejeito a preliminar.
Ausentes outros vícios a serem sanados, ou preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito.
Principio pontuando que a presente exceção de pré-executividade foi oposta em nome de todos os executados (id.
Num. 387497849 – Págs. 72/86).
Contudo, consta dos autos apenas procuração em nome do executado, Tiago Anselmo Mudesto (id. num. 387497849 – Págs. 48/49). - Ausência de Representação do Procurador da CEF.
No que tange à alegação de falta de representatividade processual, impende salientar que as duas procurações constantes dos autos datadas de 01/08/2016 e 25/04/2019 (id. num. 387497849 – Págs. 5/6 e 43/44) conferem poderes ao subscritor da petição inicial, Dr.
Roberto Marsicano Cezar – OAB/MG 85.432, de modo a não haver irregularidade na representação, ou ainda, ausência de aposição de assinatura na petição inicial.
Face ao exposto, constata-se a regularidade do instrumento de procuração, bem como ausente irregularidade na petição inicial. - Inexigibilidade do Título Executivo.
Tratando-se de cópias reprográficas de documentos originais, dispõe o Código Civil que: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Outrossim, a exigência da apresentação do original do título cambial em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação.
A experiência demonstra a raridade da circulação de títulos dessa natureza, a que se alia à facilidade de ser afastado eventual segundo processo de cobrança, não havendo razão para se presumir a má-fé do credor, pressupondo-se que ele esteja a cobrar título do qual já se desfez.
Nestes termos, tem-se a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA TÍTULO ORIGINAL.
VALIDADE CÓPIA DIGITAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VALIDADE DO AVAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O art. 11 da Lei nº 11.419/2006 que disciplina o processo digital é claro ao estabelecer que os documentos juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário são considerados originais, sendo que o seu §1.º esclarece que a juntada de documentos digitalizados por advogado público ou privado têm a mesma força probante dos originais, exceto quando houver a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 2.
A exigência da apresentação do original do título cambial em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação.
A experiência demonstra a raridade da circulação de títulos dessa natureza, a que se alia à facilidade de ser afastado eventual segundo processo de cobrança, não havendo razão para se presumir a má-fé do credor, pressupondo-se que ele esteja a cobrar título do qual já se desfez. 3.
Conforme o sedimentado pelo próprio STJ, em reiterados precedentes, e na forma do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, aplica-se à cédula de crédito rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval. 4.
O embargante é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução, pois não há falar em ilegitimidade passiva ad causam dos fiadores/avalistas em execução de crédito rural decorrente de contrato. 5.
As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos. 6. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 7.
No caso, depreende-se da documentação juntada aos autos que não há capitalização a ser afastada. 8.
A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (grifos nossos) (TRF4, AC 5008407-45.2016.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) Compulsando os autos, constata-se que a parte executada não demonstrou nenhuma ilegalidade ou irregularidade do contrato juntado aos autos.
Ao revés, apenas fundamentou suas alegações no fato de que o contrato juntado deveria ser o original.
Cabe, ainda, ressaltar, que não foram juntados documentos pela parte excipiente.
Destarte, não se vislumbra ilegalidade flagrante no contrato pactuado entre as partes.
Isto posto, o pleito dos executados não tem vias de acolhimento.
Com essas considerações, afastadas as alegações de nulidade do processo executivo, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte executada a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento de procuração em nome de todos os executados.
Ato contínuo, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto [1] STJ - AgRg no REsp 992.125/RS, julgado em 10/02/2009; TRF1 - AG 2005.01.00.058748-1/MG, julgado em 07/11/2008; TRF3 - AI 310032, julgado em 11/03/2008; TRF4 - AG 200304010335287/RS, julgado em 27/09/2006. -
29/04/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 09:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2021 03:41
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO MUDESTO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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15/01/2021 12:47
Juntada de impugnação
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26/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2020 13:42
Juntada de volume
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24/11/2020 12:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2020 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNT PET EXCDO PROT 2782
-
11/11/2020 17:12
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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11/03/2020 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/03/2020 13:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DILIGENCIADOS JAMILIA MARIA/JOSE MUDESTO/TIAGO ANSELMO/ANSELMO MUDESTO
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11/03/2020 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2020 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/02/2020 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNT PET EXCDO PROT 1230
-
20/02/2020 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2020 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXEQTE. / PROT. N. 844
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19/02/2020 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2020 12:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/02/2020 12:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/02/2020 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2020 13:12
Conclusos para despacho
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05/02/2020 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 10:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2019 12:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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