TRF1 - 0003261-20.2011.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:50
Baixa Definitiva
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02/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/03/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:20
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS em 01/03/2021 23:59.
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27/02/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS em 26/02/2021 23:59.
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12/02/2021 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS LIMA VIANA em 11/02/2021 23:59.
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23/01/2021 18:08
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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23/01/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003261-20.2011.4.01.3816 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA - MG72777 EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS LIMA VIANA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima.
Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito.
Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar.
Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente.
Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (nº da inscrição 207; 254), com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Levante-se eventual penhora ou arresto.
Sem condenação em honorários.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/01/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2020 11:39
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2020 16:02
Juntada de volume
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14/11/2020 13:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/05/2014 17:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/05/2014 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/12/2013 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2013 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CRMV-MG
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24/10/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/10/2013 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2013 12:02
Conclusos para despacho
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09/07/2013 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2013 12:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CRMV/MG
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05/06/2013 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Intimação do Exequente
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23/05/2013 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2013 11:02
Conclusos para despacho
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08/05/2013 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2013 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2013 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MG
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22/02/2013 09:58
NOMEACAO A AUTORIA DEFERIDA / VISTA AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA/MG.
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26/10/2012 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/05/2012 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2012 12:58
Conclusos para despacho
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20/04/2012 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2012 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2012 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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08/02/2012 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/02/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/01/2012 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/10/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/10/2011 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DJF1, ANO III, N.201, DIV. 20/10/2011, PUB.21/10/2011
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19/10/2011 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 19/10/2011
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14/10/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2011 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2011 16:39
Conclusos para despacho
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07/04/2011 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2011 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/03/2011 14:51
INICIAL AUTUADA
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28/03/2011 16:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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