TRF1 - 0000383-86.2015.4.01.3815
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2022 12:46
EDITAL PUBLICADO NO e-DJF1 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 1135 DE 15/07/2022
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03/06/2022 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - EXPEDIR EDITAL
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03/06/2022 09:44
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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27/05/2022 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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27/05/2022 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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20/04/2022 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/04/2022 12:23
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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28/03/2022 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2022 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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28/03/2022 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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25/03/2022 17:56
DOCUMENTO JUNTADO - AR - OFÍCIOS N. 115; 116; 117; 118; 119 E 120/2022.
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17/02/2022 15:41
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202200116 PARA ALINE LILIANE GARAJAU
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17/02/2022 15:40
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202200118 PARA LUIZ ALBERTO GARAJAU
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17/02/2022 15:39
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202200120 PARA LUIZ ALBERTO GARAJAU
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17/02/2022 15:25
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202200119 para LUIZ ALBERTO GARAJAU
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17/02/2022 15:25
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202200117 para ALINE LILIANE GARAJAU
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17/02/2022 15:25
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202200115 para ALINE LILIANE GARAJAU
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15/12/2021 18:41
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIOS DEVOLVIDOS 1410, 1411, 1412, 1413, 1414 E 1415.
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24/11/2021 17:15
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202101415 PARA LUIZ ALBERTO GARAJAU
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24/11/2021 17:14
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202101413 PARA LUIZ ALBERTO GARAJAU
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24/11/2021 17:13
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202101411 PARA ALINE LILIANE GARAJAU
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24/11/2021 17:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202101414 para LUIZ ALBERTO GARAJAU
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24/11/2021 17:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202101412 para ALINE LILIANE GARAJAU
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24/11/2021 17:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202101410 para ALINE LILIANE GARAJAU
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11/11/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO
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11/11/2021 11:05
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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25/08/2021 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2021 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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24/08/2021 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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20/08/2021 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919252 RENUNCIA DE MANDATO
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03/08/2021 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918270 PETIÇÃO
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03/08/2021 15:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/07/2021 13:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/07/2021 12:50
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 13/07/2021, DISPONIBILIZADO 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, C/C 11 DA LEI Nº 8.137/90.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONCURSO DE PESSOAS.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A OUTROS PROCESSOS.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ENDEREÇO DE IP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS.
I Não merece amparo judicial a arguição recursal de irregularidades na peça acusatória, porquanto, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida. (STF: HC 132179, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 09-03-2018).
II Não prospera a alegação de inidoneidade na fundamentação da sentença quando o édito judicial examina a matéria à luz do ordenamento jurídico para avaliar os fatos e as provas amealhadas aos autos e formar o livre convencimento motivado do Julgador, tudo em sintonia com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), no sentido de que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF: AI QO RG 791292/PE).
III O art. 11 da Lei nº 8.137/90 reflete o concurso de agentes imputáveis e partícipes da conduta delitiva, tal qual o art. 29 do CP.
A menção que o dispositivo legal faz acerca da intermediação de pessoa jurídica não tem maiores consequências práticas, já que inexiste a possibilidade de responsabilização penal do ente fictício em matéria de crimes contra a ordem tributária. (In: Legislação criminal especial comentada.
LIMA, Renato Brasileiro, Editora JusPodivm, 8ª edição, 2020, pg. 290).
IV Ainda que as acusações de sonegação tributária decorram da mesma representação fiscal, inexiste o vedado bis in idem em relação às diversas ações penais instauradas em face do agente, seja porque a representação fiscal não constitui condição de procedibilidade para propositura da ação penal, uma vez que a ocorrência, ou não, do crime tributário é objeto de apuração no âmbito da instrução criminal, seja porque não há comprovação de identidade entre os diversos fatos criminosos apurados nos processos separados, envolvendo o recorrente e outros corréus na elaboração e transmissão de declarações anuais de rendimentos com informações falsas de contribuintes diversos, em circunstâncias diversas, compreendendo diferentes créditos tributários e distintos prejuízos ao erário.
Outrossim, incabível a incidência do concurso de crimes, na modalidade continuada, quando se trata de delitos praticados com pluralidade de desígnios.
V Segundo o Superior Tribunal de Justiça, Nos casos em que a reunião dos processos, mesmo diante da configuração da conexão, torne-se inconveniente, o juiz da instrução pode se valer da regra contida no art. 80 do Código de Processo Penal para manter a separação dos feitos. (STJ: AgRg no HC 250.469/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJe 02/02/2015).
VI Se o recorrente foi condenado pela sua participação no crime sonegação tributária, consistente na prestação de informações contrafeitas nas declarações de imposto de renda transmitidas em 28/02/2010 (exercício de 2008), 15/02/2010 (exercício de 2009) e 18/04/2010 (exercício de 2010), não há interesse processual em impugnar questões ligadas a contrafações de outras declarações transmitidas em 2011.
VII - Inexiste irregularidade ou ilegalidade na decisão que autoriza a utilização da prova emprestada, garantido o amplo exercício do contraditório constitucional, não havendo de se falar em cerceamento do direito de defesa.
VIII - A informação acerca do endereço de IP de um terminal de rede pode ser livremente captada pelo usuário da conexão sem a necessidade de ordem judicial, de modo que a divulgação dessa informação em representação fiscal é autorizada pelo art. 198, § 3º, I, do Código Tributário Nacional, sobretudo quando advinda de investigação administrativa, submetida ao contraditório diferido no curso da instrução processual.
IX Comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, c/c art. 11, da Lei nº 8.037/90) pelo exame da representação fiscal da Receita Federal do Brasil, em harmonia com a prova testemunhal, que revelaram a prática dolosa de prestação de informações falsas à autoridade fazendária com o fim de obter vantagens indevidas no processo de declaração anual do imposto de rendas.
X Apelação de Luiz Alberto Garajau parcialmente conhecida e negado provimento na parte que se conheceu.
Recurso interposto por Aline Liliane Garajau de Lima a que se nega provimento.
Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação interposta por Luiz Alberto Garajau e negar provimento à parte conhecida, ao tempo em que se nega provimento ao recurso interposto por Aline Liliane Garajau de Lima, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 02 de março de 2021.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
09/07/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2021 -
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09/07/2021 17:42
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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09/07/2021 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/07/2021 14:43
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da apelação interposta por Luiz Alberto Garajau e negou provimento à parte conhecida, ao tempo em que negou provimento ao recurso interposto por Aline Liliane Garajau de Lima, nos termos do voto do relator. -
02/03/2021 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2021 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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02/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, CONHECEU, EM PARTE, - da apelação interposta por Luiz Alberto Garajau e negou provimento à parte conhecida, ao tempo em que negou provimento ao recurso interposto por Aline Liliane Garajau de Lima
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01/03/2021 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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01/03/2021 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/03/2021 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - COM DESPACHO
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18/02/2021 10:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XIII N. 28 PAGS. 96/100
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12/02/2021 14:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/03/2021
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16/12/2020 18:49
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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16/12/2020 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/12/2020 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - REVISOR
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16/12/2020 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2020 13:25
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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18/01/2018 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/01/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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17/01/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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17/01/2018 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4397355 PARECER (DO MPF)
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17/01/2018 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/12/2017 20:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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