TRF6 - 0003625-98.2011.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGGVL02
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11/09/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 28
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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08/05/2025 11:07
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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08/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/04/2025 17:41
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 16:27
Juntado(a) - Juntada de certidão de inteiro teor
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22/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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16/08/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:28
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
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31/05/2023 18:52
Juntada de Petição - Certidão
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25/05/2023 17:07
Juntada de Petição - Certidão
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17/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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08/05/2023 15:43
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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08/05/2023 12:48
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00036259820114013813_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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21/09/2022 23:06
Juntada de Petição - 00036259820114013813_V003_001
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21/09/2022 23:06
Juntada de Petição - 00036259820114013813_V002_001
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21/09/2022 23:06
Juntada de Petição - 00036259820114013813_V001_001
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21/09/2022 22:50
Juntada de Petição - Petição Inicial
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04/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, situações que aqui não estão presentes. 2.
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo, para tanto, que não foi analisada a violação ao art. 37 da Constituição Federal e a dispositivos da Lei de Licitações (arts. 3º, 21, I e III, § 2º, inciso II e § 3º).
Afirma, assim, que houve violação aos princípios da publicidade, isonomia e competitividade e que o dolo exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 é o dolo genérico, ou seja, a mera intenção de realizar o ato que atente contra os princípios da administração pública, o que resta evidenciado pelo reconhecimento do descumprimento das exigências normativas da lei de licitações. 3.
A alegada omissão não se evidencia.
A discussão gira em torno de irregularidades ocorridas no Contrato de Repasse nº 0231.134-83/20070, celebrado entre o Município de Alpercata/MG e o Ministério das Cidades, e o voto condutor expõe que a petição inicial alude a tal contrato, mas nada diz, sequer uma linha, acerca do efetivo recebimento dos recursos, tampouco sobre a realização (ou não) do objeto do contrato (...), mencionando ainda que as irregularidades apontadas na inicial não passam de inconformidades formais que, sem o apontamento de malversações na execução da obra de calçamento das ruas da cidade de Alpercata/MG, não têm nenhum significado em termos de improbidade administrativa, que, seja qual for a modalidade, antessupõe conduta desonesta e corrupta..
Ali assevera também que o julgado (...) incorre numa incongruência fática intransponível que o descredencia de forma decisiva (...).
O ex-Prefeito do Município esteve à frente da municipalidade no período de 2005 2008, e foi responsabilizado pela falta de aplicação correta de uma verba que somente foi repassada em 17/05/2011, em outra gestão. 4.
Quanto aos pagamentos que teriam sido feitos à empresa Ribeiro Mendes Construção e Pavimentação, na gestão do acusado, dispôs o voto condutor que (...) se o repasse de que trata a inicial somente ocorreu em 17/05/2011, tais pagamentos, se de fato ocorreram, em junho de 2008, não poderiam ter ocorrido à conta dos recursos repassados pelo Ministério das Cidades, três anos depois.
Em segundo, esse fato sequer foi descrito na petição inicial, que se limitou a descrever as irregularidades detectadas pela Controladoria Geral da União, sem adentrar o terreno da possível execução do contrato.
Se os pagamentos ocorreram, mesmo sem as obras, o que seria gravíssimo, eles se deram com outros recursos, não podendo ser inseridos na causa de pedir da inicial; havendo, portanto, condenação por fato não descrito..
Ressalta que O conjunto probatório é frágil e contraditório quanto à prática de improbidade.
Como já enfatizado, a sentença, com base nas provas e depoimentos colhidos, consignou não ter havido a execução de obras de pavimentação nas ruas do município Alpercata/MG na gestão 2005/2008; e reconheceu, com base em consulta ao Portal Transparência e ao site da Caixa Econômica Federal, que a primeira parcela do valor conveniado fora repassada apenas no dia 17/05/2011, já na gestão subsequente.
Ainda que existam nos autos notas fiscais de valores pagos à empresa Ribeiro Mendes em junho de 2008, cujo somatório totaliza o valor de R$ 217.346,49, não se sabe qual a origem desse montante, nem se a verba fora federal ou municipal.
Nesse contexto, as falhas detectadas no procedimento licitatório e apontadas na sentença não têm essência de improbidade.
Não se tem notícia se houve novo procedimento licitatório, como também não se sabe se a obra foi posteriormente executada (na gestão seguinte), e se houve ou não aprovação das contas. Assim, quanto à conduta descrita no art. 11, assim como em relação às supostas irregularidades no procedimento licitatório, entendeu o voto condutor não restar configurado ato ímprobo. 5.
Se a parte entende que o acórdão, elegendo uma linha conceitual acerca dos fatos do processo, não lhe fez justiça, isso não caracteriza omissão, contradição ou mesmo obscuridade, de forma a permitir o manejo dos declaratórios.
Houve a análise de todas as teses defensivas, agora repetidas.
Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a apreciar questões ou fundamentos outros, meramente auxiliares ou coadjutores dos fundamentos já afastados, sem nenhuma aptidão para convencer.
A entrega da prestação jurisdicional também se pauta pelo princípio da utilidade. 6.
A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço. 7.
Embargos de declaração do MPF rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 21 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007754-76.2011.4.01.3901/PA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MPF).
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O acórdão seria omisso se tivesse deixado de apreciar algum ponto ou questão nos quais a sua manifestação se impusesse, de forma obrigatória, dentro da dinâmica da matéria objeto da decisão, o que, em absoluto, não ocorre no caso.
Não se registra, ainda, contradição, expressa na existência de termos inconciliáveis entre si, no corpo da decisão, ou uma incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre estes e a conclusão. 2.
Não há espaço no acórdão embargado para aplicação de nenhuma filosofia política capitalista, pois todo o espaço já foi preenchido na solução concreta à questão submetida ao crivo judicial.
Os tipos penais protetores dos bens da vida, que teriam sido violados pelo acusado, estão plenamente em vigor, mas é função do julgador analisar sua tipicidade, no que foi realizado, não existindo a subsunção da conduta concretamente imputada na conduta abstratamente prevista nos tipos dos arts. 203 e 297 do Código Penal. 3.
Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a apreciar questões ou fundamentos outros, meramente auxiliares ou coadjutores do fundamento já afastado, sem nenhuma aptidão para convencer.
A entrega da prestação jurisdicional também se pauta pelo princípio da utilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 30 de março de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0013359-94.2011.4.01.4000/PI ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. 2.
A determinação do voto, ao tempo em que proferido, para o sobrestamento do feito até que o STF julgasse a questão da imprescritibilidade do pedido de ressarcimento em ações de improbidade administrativa, diferentemente do alegado pela parte, representa uma precaução que vai ao encontro do princípio da efetividade, o mesmo invocado para o sequenciamento de pedido de ressarcimento em ação de improbidade cujas demais sanção estão prescritas. 3.
Não configura omissão a falta de exame destacado a admissibilidade do recurso, se contra ela as partes não alegaram nada, sendo suficiente à admissão o conhecimento simples da apelação. 4.
O embargante pretende, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 5.
Embargos de declaração rejeitados. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 23 de maio de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012741-33.2012.4.01.3801/MG PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui qualquer desses vícios, tanto que o embargante não se encarregou de apontá-los concretamente em seu recurso, limitando-se a repisar teses afetas ao mérito da condenação, tal qual o fez na apelação.
Ademais, vale ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, expressamente, todas as teses suscitadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar sua conclusão. 3.
O desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 27 de junho de 2022. -
09/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 8 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
23/08/2021 00:00
Intimação
Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 501 503v.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do voto do relator.Dispensou a Sustentasção Oral Dr.
Paulo Henrique de Mattos Studart, OAB/MG 99.424.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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