TRF1 - 1035509-77.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 11:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/06/2021 00:54
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/06/2021 23:59.
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25/05/2021 00:44
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO DA SILVA COMERCIO - EPP em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035509-77.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PEDRO RONALDO DA SILVA COMERCIO - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fl. 35: a decisão recorrida (22.10.2018) excluiu o encargo de 20% na execução fiscal porque não encontra equivalência nos honorários em favor de advogados de parte que litiga contra a União, fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, havendo assim violação do princípio da isonomia. É devido o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 na dívida ativa objeto de execução fiscal proposta por autarquia federal, como prevê a Lei 10.552/2002: Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
Nesse mesmo sentido, Súmula 168 do extinto TFR cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do STJ: “O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. “O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
REsp 1.798.727-RJ, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 09.05.2019.
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir com a mesma CDA.
Comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (1ª Vara Federal de Altamira/PA).
Brasília, 22.04.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
29/04/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:59
Provimento por decisão monocrática
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10/12/2018 10:50
Conclusos para decisão
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10/12/2018 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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10/12/2018 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2018 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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