TRF6 - 0043777-62.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> PRES
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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30/06/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST4 -> SREC
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02/06/2025 17:51
Remetidos os Autos - SREC -> ST4
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02/06/2025 17:51
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/04/2025 09:45
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 09:45
Recurso Extraordinário não admitido
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03/04/2025 18:37
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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03/04/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Acórdão
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19/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Nota Oral
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17/03/2024 08:06
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2024 08:05
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2024 08:05
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:21
Juntada de Petição
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09/11/2022 15:40
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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09/11/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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09/11/2022 13:37
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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09/11/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:42
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 15:53
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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25/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 18:28
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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19/09/2022 18:25
Juntada de Petição - Juntada de agravo interno
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18/09/2022 20:00
Recebidos os autos
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18/09/2022 20:00
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FORTBRAS PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FORTBRAS PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FORTBRAS PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2022 23:59.
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07/08/2022 11:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 11:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 11:27
Juntada de Petição - Intimação
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04/08/2022 16:23
Recurso Especial não admitido
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04/08/2022 16:23
Recurso Extraordinário não admitido
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04/08/2022 16:22
Prejudicado o recurso
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FORTBRAS PARTICIPACOES S.A. em 29/09/2021 23:59.
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06/08/2021 15:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2021 15:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:16
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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06/08/2021 15:16
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/08/2021 15:15
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/08/2021 15:14
Juntado(a) - Juntada de volume
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03/08/2021 14:27
Juntada de Petição - Petição Inicial
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11/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0043777-62.2013.4.01.3800/MG RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : FORTBRAS AUTO PEÇAS S/A ADV. : Guilherme Guaitolini (OAB/ES 18.436) e outros (as) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA - MG EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é "legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea "d" do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 3.
O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, assim, em juízo de adequação, lhes dar parcial provimento, em maior extensão do que a anteriormente concedida. 4.
Em face da sucumbência recíproca, porém em maior extensão da Fazenda Nacional, a verba advocatícia de sucumbência fica reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao quanto disposto nos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação da r. sentença recorrida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, em maior extensão do que anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 24/05/2021.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
05/05/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL EM 05/04/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES - OITAVA TURMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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