TRF1 - 1000134-89.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 03:22
Decorrido prazo de JECICA LIMA DO CARMO em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2021 21:02
Juntada de Certidão
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11/09/2021 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2021 21:02
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2021 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 16:50
Decorrido prazo de JECICA LIMA DO CARMO em 06/05/2021 23:59.
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16/04/2021 18:42
Juntada de contestação
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11/04/2021 21:27
Juntada de Certidão
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11/04/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2021 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2021 21:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2021 03:08
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2021 09:11
Decorrido prazo de JECICA LIMA DO CARMO em 12/02/2021 23:59.
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28/02/2021 12:32
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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28/02/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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26/02/2021 05:20
Decorrido prazo de JECICA LIMA DO CARMO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:06
Decorrido prazo de JECICA LIMA DO CARMO em 25/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1000134-89.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JECICA LIMA DO CARMO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por JECICA LIMA DO CARMO em face do UNIÃO FEDERAL, requerendo, em síntese, a condenação do réu a conceder o benefício do seguro-desemprego.
Contudo, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Dispõe a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º que, compete “ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (...)”, sendo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
Do exame dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 7.252,12 (Sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), inferior, pois, ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, o seguro-desemprego tem caráter previdenciário, logo, no caso em tela, incide a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001.
ATO ADMINISTRATIVO DE ALCANCE INDIVIDUAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA SALÁRIOS-MINIMOS).
SEGURO DESEMPREGO.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE. 1. “A vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa” (CC 0005710-79.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, Primeira Seção, e-DJF1 de 12/09/2014, p. 827). 2.
A ação objeto do presente conflito não visa a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas trata-se de pedido de anulação de ato administrativo que imputou ao autor o débito de valor relativo a seguro-desemprego recebido de forma supostamente irregular, relação jurídica individualizada, não incidindo a aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, III da Lei n. 10.259/2001. 3.
Ademais, o seguro-desemprego tem caráter previdenciário, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, no caso, a exceção prevista no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, “salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível da 10ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitante. (CC 0016957-86.2015.4.01.0000.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF1. e-DJF1: 07/02/19.
Grifo nosso).
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito ordinário, na medida em que o proveito econômico pretendido é inferior à mencionada alçada legal.
Dessa forma, tendo em vista o comando normativo previsto no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, Declino a Competência e, assim, determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especial Federal Adjunto dessa Subseção Judiciária.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal -
20/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 11:15
Declarada incompetência
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18/01/2021 13:49
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/01/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 07:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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