TRF1 - 1012928-12.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:05
Baixa Definitiva
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01/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/02/2022 23:22
Juntada de intimação polo ativo
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10/11/2021 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/10/2021 13:16
Juntada de processo administrativo
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13/07/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 08:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2021 23:59.
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12/05/2021 18:16
Juntada de contestação
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11/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 00:59
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1012928-12.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GOMES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, o que poderá ser reavaliado durante todo o curso do processo. 2.
CITE-SE o INSS para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, consoante art. 11, Lei nº 10.259/01, notadamente cópia integral do processo administrativo da parte autora. 3.
DETERMINO a remessa destes autos à Central de Perícias para marcação/realização de perícia médica na especialidade de CLÍNICA MÉDICA/MEDICINA DO TRABALHO, com as cautelas de praxe. 4.
Estando a parte autora amparada pela assistência judiciária, ARBITRO os honorários periciais médicos em R$ 200,00 (duzentos reais) e que serão pagos nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e da Portaria 03/2012/COJEF/SJMG. 5.
No caso de não comparecimento da parte autora à perícia, sem justificativa, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. 6.
Concluindo o perito médico pela capacidade laborativa/AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo desfavorável e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 7.
Concluindo o perito médico pela incapacidade laborativa/PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA da parte autora: a) DETERMINO a realização de perícia por assistente social, a ser agendada pela Central de Perícias, nos exatos termos da Portaria/NUCOD/MG 02, de 01 de fevereiro de 2016. b) No caso de não comparecimento da parte autora à perícia, sem justificativa, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. c) Abaixo se encontram os quesitos apresentados por este magistrado, conforme Portaria COJEF nº 001/2010, os quais que deverão ser respondidos pela perícia socioeconômica: I – SITUAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR DO(A) REQUERENTE I.1) O núcleo familiar da parte autora é composto de quantas pessoas? I.2) A parte autora vive internada em instituição, abrigo, asilo ou sob responsabilidade de terceiros? Se for o caso, quem são os responsáveis? II – SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR II.1) A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserido em algum programa social como: ( ) concessão de órtese e prótese; ( ) qualificação profissional; ( ) geração de renda; ( ) cesta básica; ( ) programa do leite; ( ) bolsa escola; ( ) bolsa criança- cidadã; ( ) programas para jovens; ( ) transporte gratuito; ( ) habitação popular; ( ) outros, especificar.
II.2) Quem arca com as despesas dos medicamentos de que a parte autora necessita? II.3) A parte autora ostenta alguma necessidade urgente, sem condições de satisfazer por conta própria: ( ) abrigo; ( ) comida; ( ) vestuário; ( ) cuidados contínuos de terceiros; ( ) óculos; ( ) habilitação/reabilitação; ( ) avaliação médica; ( ) medicamentos; ( ) muletas; ( ) capacidade e inserção no mercado de trabalho ou em atividades produtivas; ( ) preservação de seus direitos ( ) outras, especificar.
III - INFORMAÇÕES SOBRE OS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DO(A) REQUERENTE III.1) Como é composto o grupo familiar da parte autora? III.2)Existem mais idosos ou portadores de deficiência, integrantes do mesmo núcleo familiar carentes de apoio? Quantos? III.3) Integra o núcleo familiar da parte autora pessoa maior de 18 anos, que exerce atividade laborativa formal remunerada? III.4) Se positiva a resposta, qual a renda mensal de cada componente economicamente ativo? 8.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), dê-se vista às partes para ciência em 5 (cinco) dias. 9.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 10.
Oportunamente, EXPEÇA-SE RPV/OFÍCIO para pagamento dos honorários periciais com as cautelas de praxe.
I.
Belo Horizonte, 3 de maio de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
04/05/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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22/03/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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