TRF1 - 0001154-68.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/11/2022 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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17/11/2022 16:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/11/2022 12:37
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA DA VENEZUELA..
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DO ART. 18 DA LEI 10.826/2003.
DOSIMETRIA CONFIRMADA.
I - Autoria e materialidade dos delitos de contrabando e de tráfico internacional de arma de fogo devidamente comprovadas nos autos.
II - O crime de contrabando não admite a aplicação dos princípios da adequação social e insignificância.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Justiça gratuita deferida, ressalvando que isso não impede a condenação do acusado ao pagamento de custas processuais (art. 804, o CPP).
O pagamento fica sobrestado enquanto perdurar a hipossuficiência do condenado, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juiz da VEC verificar a situação financeira do réu (Cf.
ACR 0018184-98.2009.4.01.3500, Des.
Hilton Queiroz, 4ª T, e-DJF1: 08/10/2013).
IV Apelo provido em parte para conceder a justiça gratuita, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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