TRF1 - 0002418-56.2009.4.01.3806
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ADELSON SILVA COUTO em 31/08/2022 23:59.
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28/08/2022 23:53
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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21/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2022 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado
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19/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 20:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/07/2022 20:40
Juntada de volume
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19/07/2022 20:37
Juntada de documentos diversos migração
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07/06/2022 09:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2021 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/08/2021 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/07/2021 17:37
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 20/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 19/07/2021.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/07/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2021
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16/07/2021 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/07/2021 16:23
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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14/07/2021 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/07/2021 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2021 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916148 EMBARGOS DE DECLARACAO
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09/07/2021 16:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/07/2021 18:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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01/07/2021 13:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/05/2021 14:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 07/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.06.002418-7/MG E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO, PREVISTO NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em: 1) interdição temporária de direitos, ficando o condenado proibido de exercer cargo, função ou atividade publica, bem como mandato eletivo, pelo período de 3 (três) anos; 2) e prestação de serviços a comunidade ou a entidades publicas, pelo prazo de 3 (três) anos, em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução.
O réu foi também condenado à reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$9.056,15 (nove mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos). 3.
Narra a denúncia que o réu, no ano de 2006, na condição de gerente da agência dos Correios Banco Postal da cidade de Buritis/MG, apropriou-se da importância de R$ 9.056,15 (nove mil e cinquenta e seis reais e quinze centavos).
O valor pertencia à aludida empresa pública e o recorrente tinha a posse dos valores em razão do cargo que ocupava. 4.
O crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, do Código Penal consuma-se no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.
Precedente do STJ: HC 185.343/PA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/11/2013. 5.
A materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas pelo procedimento administrativo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT (GPA no 20.04083/2006) que constatou a ausência da importância de R$ 9.056,15.
No procedimento disciplinar também foi apurado que o recorrente tentou justificar a falta do numerário com a apresentação de recibo inidôneo e inserção falsa de dados no sistema informatizado quanto a remessa de valor a outro banco. 6.
Ademais, durante o curso da apuração administrativa o ora apelante confessou a prática da conduta e a falsificação da assinatura no recibo apresentado aos auditores da ECT.
A confissão administrativa foi reafirmada tanto perante as autoridades policiais como em Juízo.
Assim, escorreita a condenação do réu, porquanto devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo da conduta a ele apontada na inicial acusatória. 7.
Dosimetria.
O magistrado a quo fixou a pena-base, que se tornou a definitiva, em 03 (três) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, ante a consideração desfavorável dos motivos do crime ¿ cupidez.Na sentença também não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65 do Código Penal.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença. 8.
De acordo com o art. 59 do Código e considerado que a mera alegação de que o réu agiu com cupidez não se prestam a majorar a pena pelos motivos do crime, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em observância ao do verbete sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça (¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿) deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65 do Diploma Penal. 9.
Por fim, ante a ausência de qualquer circunstância agravante ou causas de aumento ou diminuição da pena, fixa-se a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto. 10.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 43 do Código Penal, substitui-se a penalidade corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes no pagamento de multa pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo (vigente à época dos fatos) e prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação em entidade a ser designada pelo juízo da execução. 11.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deve ser excluída da condenação a reparação do dano causado, pois o fato delituoso ocorreu no ano de 2006 e a regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois do início de sua vigência (Lei 11.719, de 20 de junho de 2008). 12.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena do réu Adelson Silva Couto de 03 (três) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e excluir a condenação em reparação de danos.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu Adelson Silva Couto de 03 (três) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e excluir a condenação em reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
06/05/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/05/2021 -
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29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu Adelson Silva Couto de 3 (três) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e excluir a condenação em reparação de danos, nos termos do voto do relator. -
23/04/2021 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ACÓRDÃO
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23/04/2021 17:55
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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20/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir a pena do réu Adelson Silva Couto de 3 (três) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e excluir a condenação em repara
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16/04/2021 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2021 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/04/2021 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - RELATOR
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14/04/2021 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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14/04/2021 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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13/04/2021 15:21
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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13/04/2021 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/04/2021 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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12/04/2021 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2021 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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07/04/2021 13:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 08/04/2021, DISPONIBILIZADA EM 07/04/2021
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06/04/2021 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2021
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03/02/2020 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/01/2020 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/01/2020 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4859395 PETIÇÃO
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30/01/2020 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2020 09:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/01/2020 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATORIO...VISTA AO MPF...
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24/01/2020 15:32
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/11/2019 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/11/2019 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/11/2019 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4838049 PETIÇÃO
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22/11/2019 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/11/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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26/04/2017 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2017 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/11/2014 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/11/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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26/11/2014 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3516903 PARECER (DO MPF)
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25/11/2014 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/11/2014 08:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/11/2014 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3514671 PARECER (DO MPF)
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21/11/2014 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2014 19:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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