TRF1 - 0008681-06.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RAMIRES YALTA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSINEY SILVA DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59.
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LEO VASQUEZ FLORES em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSINEY SILVA DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:34
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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24/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:47
Recurso Especial não admitido
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03/05/2022 20:42
Recurso Especial não admitido
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01/02/2022 08:03
Decorrido prazo de PEDRO RAMIRES YALTA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 08:03
Decorrido prazo de JOSINEY SILVA DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:42
Decorrido prazo de LEO VASQUEZ FLORES em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 02:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 02:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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24/11/2021 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:28
Juntada de certidão de processo migrado
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12/11/2021 07:28
Juntada de volume
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12/11/2021 07:25
Juntada de volume
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12/11/2021 07:25
Juntada de volume
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26/10/2021 14:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2021 14:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/10/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/10/2021 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/10/2021 10:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/08/2021 13:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN 23/08/2021, DISPONIBILIZADO EM 20/08/2021
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19/08/2021 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919415 RECURSO ESPECIAL
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19/08/2021 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919416 CONTRA-RAZOES
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18/08/2021 16:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/08/2021 09:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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23/07/2021 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917316 RECURSO ESPECIAL
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23/07/2021 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917365 PARECER (DO MPF)
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23/07/2021 17:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2021 16:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/05/2021 14:29
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus Leo Vasquez Flores e Pedro Ramires Yalta contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus Josiney Silva do Nascimento, Leo Vasquez e Pedro Ramires Yalta, para absolver os apelantes da prática do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35), com extensão do benefício ao corréu Amadeo Cabrera Medina (CPP, art. 580); redimensionar as penas aplicadas aos apelantes pela prática delitiva tipificada no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006; e conceder a justiça gratuita. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
Não procede a alegação do Ministério Público Federal de que o acórdão foi omisso quanto às provas dos autos referentes à comprovação da autoria e da materialidade do crime de associação para o tráfico.
No acórdão recorrido foram analisadas detidamente as provas, em especial os interrogatórios e os depoimentos prestados pelas testemunhas produzidos sob o manto do contraditório judicial e da ampla defesa, as quais não confirmam a estabilidade e vínculo associativo entre os apelantes, embora a enorme quantidade de droga apreendida, aplicando-se na dúvida o princípio do in dúbio pro reo, quando ausentes elementos probatórios aptos a conferir certeza à conduta criminosa. 4.
Também não merece prosperar a argumentação do órgão acusatório que houve contradição no acórdão no que tange à descaracterização do delito de associação para o tráfico e, ao mesmo tempo, atenuação das penas ante a presença da confissão espontânea dos réus. 5.
No acórdão recorrido as confissões dos réus, em que pese a retratação parcial em juízo, foram utilizadas pelo magistrado sentenciante para condená-los pelo crime de tráfico internacional de drogas e de associação criminosa. 6.
Em segunda instância, as confissões conhecidas serviram de base tão somente para confirmar a existência, no caso, do crime de tráfico internacional de drogas, não sendo suficientemente aptas a comprovar com a certeza que há que se perquirir no direito penal o crime de associação criminosa para o tráfico de drogas, ainda que examinadas com as demais provas constantes dos autos. 7.
Por essas razões, não há falar em contradição e omissão do acórdão embargado nos pontos reclamados pelo Ministério Público Federal. 8.
Embargos de declaração opostos por Leo Vasquez Flores e Pedro Ramires Yalta.
Não se pode falar também em omissão consubstanciada no fato de o acórdão ter considerado que por serem estrangeiros os embargantes haveria que incidir a causa de aumento prevista na conduta delitiva capitulada no art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade). 9.
No voto condutor ficou claro que o Delegado responsável pela operação, e que prendeu os réus em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, recebeu informação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, que havia transporte de grande quantidade de cocaína, da comunidade de Santa Rosa, Peru (fronteira com Tabatinga/AM), até Manaus/AM, em uma embarcação denominada Mestre Enio. 10.
O voto condutor do acórdão foi expresso ao declarar que (...) o fato de três dos réus serem peruanos (Amadeo, Leo e Pedro) e ainda, o fato de o réu Josiney Silva do Nascimento ter afirmado que o fornecedor da cocaína seria peruano e que reside próximo à fronteira com o município de Tabatinga/AM, é suficiente para indicar a internacionalidade da conduta.
Ficou claro que a droga era internalizada do Peru para a cidade de Tabatinga/AM, para posterior distribuição em Manaus/AM. 11.
Além disso, constou que a jurisprudência do STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que para a caracterização do tráfico internacional de drogas, de modo a firmar a competência da Justiça Federal, é suficiente a identificação de indícios da transnacionalidade da substância, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior. 12.
O acórdão foi claro ao considerar que do conjunto probatório constante nos autos, ficou provado que os réus não fazem jus ao benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Com efeito, ainda que insubsistente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a dedicação a atividades criminosas, especialmente ao transporte de drogas pelos rios da Amazônia. 13.
Os embargantes suscitam omissão acerca da aplicabilidade dos arts. 59 e 68 do CP, atinentes à primeira fase da dosimetria da pena, sob o fundamento que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente.
Entretanto, o acórdão recorrido não foi omisso neste ponto em relação aos Embargantes. 14.
Não se pode falar, portanto, em contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visto que as alegações dos embargantes revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 15.
Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide.
São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008).
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria. 16.
Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (STF, AI 648.760 AgR/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 30/11/2007, p. 068). 17.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/05/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/05/2021 -
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29/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e por Leo Vasquez Flores e Pedro Ramires Yalta, nos termos do voto do relator. -
23/04/2021 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ACÓRDÃO
-
23/04/2021 17:55
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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20/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - opostos pelo Ministério Público Federal e por Leo Vasquez Flores e Pedro Ramires Yalta
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07/04/2021 14:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - - MI 21/2021 DPU
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07/04/2021 13:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 08/04/2021, DISPONIBILIZADA EM 07/04/2021
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06/04/2021 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2021
-
18/01/2021 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/01/2021 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/01/2021 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/01/2021 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904444 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
11/01/2021 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/12/2020 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/12/2020 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/12/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
02/12/2020 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2020 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/12/2020 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/11/2020 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4900961 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/11/2020 12:54
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/11/2020 17:38
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - LEO VASZUEZ FLORES E OUTRO
-
23/11/2020 10:12
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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17/11/2020 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4897296 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/11/2020 14:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/11/2020 18:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
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04/11/2020 17:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/10/2020 14:13
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N. 186, PAGS. 1191/1198
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05/10/2020 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/10/2020. Nº de folhas do processo: 542
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16/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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16/03/2020 13:07
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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16/03/2020 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/03/2020 09:50
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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10/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações para: 1) Absolver os apelantes da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com extensão desse benefício ao corréu Amadeo Cabrera Medina (art. 580 do CPP); e 2)
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09/03/2020 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/03/2020 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/03/2020 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/03/2020 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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28/02/2020 17:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XII / N. 36. PAGS.10067/10071
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26/02/2020 16:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 19/2020 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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26/02/2020 15:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/03/2020
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12/02/2020 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/02/2020 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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06/02/2020 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/02/2020 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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14/07/2017 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/03/2017 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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04/10/2016 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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03/10/2016 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
03/10/2016 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4037480 PARECER (DO MPF)
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03/10/2016 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/09/2016 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/09/2016 17:10
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....VISTA MPF
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09/09/2016 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
06/09/2016 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/09/2016 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
05/09/2016 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
05/09/2016 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4012671 CONTRA-RAZOES
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05/09/2016 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/08/2016 08:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/08/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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23/08/2016 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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16/08/2016 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2016 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/08/2016 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/08/2016 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3993849 OFICIO
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11/07/2016 14:06
OFICIO EXPEDIDO - 1622/2016- REITERO CARTA DE ORDEM
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20/04/2016 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/12/2015 14:15
OFICIO EXPEDIDO - Nº 2877/2015 - REITERA CARTA DE ORDEM CTUR4 Nº 1592/2015
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29/09/2015 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3737039 PETIÇÃO
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25/06/2015 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE PESSOALMENTE O APELANTE PEDRO RAMIRES YALTA, PARA NO PRAZO DE 8 DIAS OFERECER AS SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO...
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25/06/2015 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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12/06/2015 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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10/06/2015 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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09/06/2015 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3647234 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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18/05/2015 13:15
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 90. (INTERLOCUTÓRIO)
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14/05/2015 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/05/2015
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13/05/2015 16:14
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTES / PUBLICAR
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13/05/2015 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/01/2015 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/01/2015 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/01/2015 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/01/2015 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3544423 PETIÇÃO
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13/01/2015 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/12/2014 20:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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