TRF1 - 1037304-69.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 10:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO CICERO DE OLIVEIRA BASTOS em 04/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1037304-69.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037304-69.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO CICERO DE OLIVEIRA BASTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A, DIOGO BORBA DA SILVA MELO - DF64311-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado contra a sentença que rejeitou os pedidos autorais e manteve a incidência da Taxa Referencial como parâmetro para a correção monetária do saldo existente nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos que tratem da referida matéria, verbis: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, Relator Min.
Luis Roberto Barroso, DJE nº 196, divulgado em 09.09.2019).
Por consequência, como a matéria versada no presente recurso é idêntica ao objeto definido pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão paradigmática não limitou a suspensão dos processos a determinada fase processual, determino que o feito seja sobrestado até a conclusão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF ou, então, que a medida cautelar dela decorrente perca seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIEL ZAGO CAPANEMA VIANNA DE PAIVA Juiz Federal em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal -
07/01/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 19:15
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
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13/11/2020 20:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 12:06
Recebidos os autos
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13/11/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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