TRF1 - 1000891-51.2020.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 11:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/07/2021 18:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:26
Decorrido prazo de LIZANDRA FERREIRA DA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:21
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2021 18:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/04/2021 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2021 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2021 00:12
Decorrido prazo de LIZANDRA FERREIRA DA COSTA em 09/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:38
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF BRASíLIA, 26 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LIZANDRA FERREIRA DA COSTA O processo nº 1000891-51.2020.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-03-2021 Horário: 15:00 Local:1ª Turma Recursal -
26/02/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:56
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 1ª Turma Recursal.
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05/02/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de LIZANDRA FERREIRA DA COSTA em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:15
Decorrido prazo de LIZANDRA FERREIRA DA COSTA em 04/02/2021 23:59.
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27/01/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 17:51
Juntada de carta
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11/01/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000891-51.2020.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057070-74.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO - DF60587-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:LIZANDRA FERREIRA DA COSTA DECISÃO A Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos n.º 1057070-74.2020.4.01.3400, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Lizandra Ferreira da Costa e determinou a liberação das quantias depositadas em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Em breves linhas, a parte agravante sustenta que: a) o governo federal já autorizou o levantamento de quantia limitada a R$ 1.045,000, a partir de junho até dezembro de 2021, sendo vedado ao Poder Judiciário abrir permissivo sem previsão legal; b) a pandemia não permite a movimentação do saldo pois o quadro fático não se amolda à regra contida no art. 20, XVI, da Lei n.º 8.036/1990. É o que basta relatar.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou ativo em agravo de instrumento está prevista pelo art. 1.019 do CPC/2015, o qual possibilita que o relator profira decisão monocrática concernente à antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de tutela provisória, seja em primeira instância ou em recurso, está condicionado à apresentação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor da regra contida no art. 300 do CPC/2015.
Além disso, nos termos do art. 300, § 3º do CPC/2015, o magistrado não deve conceder a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Este requisito, contudo, não é peremptório, mas pode ser relativizado na hipótese de, em uma valoração comparativa dos riscos envolvidos, detectar-se que o indeferimento da tutela seria mais prejudicial que a sua concessão.
No caso em apreço, a postulante almeja a liberação do valor depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em quantia superior àquela permitida legalmente.
O art. 6º da Medida Provisória n.º 946/2020 autorizou o levantamento de recursos em razão da pandemia do coronavírus até o montante de R$ 1.045,00.
Assim, o legislador estabeleceu um limite máximo de saque para minimizar os efeitos negativos da calamidade pública provocada pela pandemia e amparar o trabalhador, sem que causasse demasiados prejuízos ao equilíbrio financeiro e outras finalidades do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Com isso, a princípio, a pretensão autoral de liberação de valor acima desse montante esbarra nos limites estabelecidos em lei; contudo, a jurisprudência firmou o entendimento de que o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não tem caráter taxativo e permitiu o saque em hipóteses igualmente relevantes àquelas descritas na norma e que tenham a mesma finalidade social (REOMS 0019925-43.2012.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirar Aram Meguerian, 6ª Turma, DJ. 03/08/2015; REsp: 1619868 SP e REsp: 1167515).
No caso em apreço, a parte autora não comprovou quaisquer despesas extraordinárias correlacionadas à pandemia do coronavírus que justificassem o saque integral e imediato da conta vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para além do limite previsto pelo art. 6º da Medida Provisória n.º 946/2020.
Conforme se vê da cópia da carteira de trabalho apresentada, a litigante já estava desempregado desde 30/12/2019, quando houve a extinção do contrato de trabalho mantido com a Call Tecnologia e Serviços Ltda., e não há notícia de outro gasto de caráter excepcional – somente uma conta de telefone.
Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo pugnado em agravo de instrumento e revogo a decisão liminar proferida nos autos da ação originária.
Intime-se Lizandra Ferreira da Costa para que, querendo, ofereça sua contraminuta no prazo de dez dias, conforme permite o art. 1.019, II, do CPC/2015 c/c enunciado n.º 02 dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Comunique-se o juízo a quo do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal -
07/01/2021 20:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/01/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
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23/11/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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