TRF1 - 1001773-10.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2022 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/05/2022 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:09
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 10/02/2022 23:59.
-
09/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2021 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 12:01
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 02/02/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Vistos em correição
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 27/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2021.
-
06/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001773-10.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RARYSON PEDROSA NAKAYAMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Raryson Pedrosa Nakayama na qual se postula o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
De acordo com a petição inicial, o réu, na qualidade de Prefeito de Iracema/RR, deixou de prestar contas em relação ao PDDE - Educação Integral, exercício 2013; PDDE- Estrutura, exercício 2016 e PNATE - Fundamental, exercício 2016.
Programa e Aparelhagem da Rede Escolar e Educação Infantil no âmbito do Convênio 710396/2008 (SIAFI 639414) para a construção de uma escola, no valor de R$ 614.684,41 (seiscentos e quatorze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Esclarece ainda o MPF que: Como consequência da omissão de prestar contas, o FNDE suspendeu todos os repasses de recursos do Programa Educação Infantil, PDDE- Estrutura e PNATE Fundamental, obstando, pois, que aquela Municipalidade receba qualquer verba dos citados Programas até que a situação seja regularizada.
Ainda de acordo com a representação, não foi possível ao atual gestor suprir a omissão administrativa, já que não há documentação disponível para prestação de contas perante a Autarquia Federal, uma vez que inexiste qualquer registro nos arquivos do Município referente à execução do Programa Educação Infantil, exercício 2013; PDDE- Estrutura, exercício 2016, e PNATE - Fundamental, exercício 2016.
Em razão da referida representação, este Órgão Ministerial instaurou o presente Procedimento Preparatório para apurar as possíveis irregularidades na aplicação de tais recursos no Município de Iracema/RR, ocasião em que se expediu ofício ao FNDE, solicitando o encaminhamento de cópias integrais dos processos instaurados pela Autarquia em relação aos Programas citados do município de Iracema/RR, nos exercícios de 2013 e 2016, referentes aos quais não houve prestação de contas (fl. 21).
A partir da análise das cópias dos processos administrativos fornecidos pelo FNDE (fls. 22/59), verificou-se que no exercício de 2013 o FNDE repassou ao Município de Iracema/RR o montante de R$ 87.056,53 (oitenta e sete mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) para execução do Programa Educação Infantil - Apoio Suplementar.
A transferência do recurso ocorreu em 05 de novembro de 2013 (fl. 33), sendo que o prazo para prestação de contas encerrou-se em 21 de outubro de 2018 (fl. 25).
No que diz respeito ao PDDE- Estrutura 2016, o repasse da verba federal deu-se em 26 de janeiro de 2016, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o prazo para prestar contas se exaurido em 21 de agosto de 2017 (fls. 27/28 e 34).
Por fim, as transferências de recursos pelo FNDE em relação ao PNATE - Fundamental 2016 foram realizadas no período entre 05 de janeiro de 2016 a 08 de agosto de 2016, totalizando a quantia de R$ 10.449,83 (dez mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), cujo prazo máximo para prestação das contas também era 21 de agosto de 2017 (fls. 29/30 e 31/32).
Diante da omissão, o FNDE expediu notificação aos gestores responsáveis pela prestação de contas, tanto o requerido como o atual prefeito, para que regularizassem a situação (fls. 35/52).
Conforme relatado pelo referido Fundo, RARYSON PEDROSA NAKAYAMA, embora devidamente notificado nos dias 12 de julho de 2018 e 17 de maio de 2019, não apresentou qualquer manifestação, tampouco procedeu à apresentação das contas devidas (fls. 27/30), logo, está comprovado o dolo em omitir-se na prestação de contas.
Esclarece que não se há falar em prescrição, considerando que o réu foi gestor do Município entre 01/01/2009 a 31/12/2016.
Devidamente notificado (id.
Num. 335210895 - Pág. 1), quedou-se inerte o réu (id.
Num. 353998412 - Pág. 1).
Devidamente citado, não contestou o demandado, sendo declarada sua revelia (id.
Num. 386066967 - Pág. 1).
Manifestado interesse do FNDE em ingressar na demanda como litisconsorte ativo.
Oportunizada a produção de mais provas, o MPF a desnecessidade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro o ingresso do FNDE como assistente litisconsorcial ativo.
Ressalto que não verifico prejuízo em assim proceder apenas nesse momento, eis que o MPF juntou aos autos uma série de documentos, assim como o próprio Fundo ao manifestar seu interesse na demanda, a qual já é suficiente para a análise exauriente das condutas imputadas ao ex-alcaide.
Pois bem. É sabido que a Administração Pública deve adotar atuação adstrita à lei, só lhe sendo permitida a prática de atos autorizados pelo ordenamento jurídico, ao contrário dos administrados, aos quais, em regra, são permitidas as condutas não vedadas.
Nesta seara, mostra-se tema dos mais controversos a caracterização da improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade, ou seja, quando o agente público pratica ato ilegal ou omite a prática de ato ao qual estava obrigado por força de lei. É evidente que nem todo ato ou omissão ilegal perpetrada por agente público configura improbidade administrativa, sendo necessário acrescentar-se a tal prática um “plus jurídico”.
Do contrário, seria forçoso admitir que sempre que um mandado de segurança fosse julgado procedente haveria automático reconhecimento da prática do ato ímprobo, ensejando a propositura de ação judicial para aplicação das penalidades previstas na LIA.
Fábio Medina Osório, para quem a improbidade administrativa é, por definição, uma ilegalidade comportamental complementada pela violação de outros deveres públicos, pontua que aquela se configura quando o ato ilegal se consubstancia em corrupção pública, grave desonestidade funcional e grave ineficiência funcional, somado à infringência da lealdade institucional, honestidade, imparcialidade e eficiência administrativas.
Segundo o citado autor, a deslealdade institucional traduz a ideia da quebra de confiança entre administrador e administrados, na medida em que o agente público não dedica a devida prudência e cuidado no trato de interesses que não lhe pertencem.
Assim, sempre que o administrador público praticar ato ou omissão ilegal injustificável, revelando típica realização de má gestão pública violadora dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, estará incorrendo no ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, salvo se de tal conduta resultar, também, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, caso em que a conduta subsumir-se-á às hipóteses dos arts. 9º e 10 da mesma lei, dado que a violação dos princípios é espécie de improbidade reconhecidamente subsidiária.
O STJ tem julgados de sua Corte Especial dando uma visão um pouco diversa, no sentido de que a improbidade é uma ilegalidade tipificada - ou seja, prevista na lei (Lei 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11) - e qualificada pelo elemento subjetivo do agente.
Por isso, não se admite responsabilização objetiva a título de improbidade administrativa; de mais a mais, os atos de improbidade trazidos pelos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação aos princípios da Administração Pública) exigem a presença do dolo - ainda que genérico - do agente, ao passo que no caso do art. 10 (dano ao erário) é possível falar-se em ato de improbidade em havendo dolo ou culpa.
Deve-se ainda fazer uma distinção entre improbidade e irregularidade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares.
Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada.
Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Feitas essas digressões teóricas, observo pelo documento id.
Num. 219621347 - Pág. 22/24 que o Ministério Público Federal foi informado pelo FNDE, em ofício datado de 20/01/2020, que os recursos dos Programas “Educação Infantil – Apoio Suplementar” Exercício 2013, “PDDE-Estrutura” Exercício 2016 e “PNATE” Exercício 2016, nos valores históricos e respectivos de R$ 87.056,53, R$ 10.000,00 e 10.449,83 não tiveram as contas prestadas.
Foi registrado no ofício que “Os dados das prestações de contas não foram, até a presente data, enviados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pelo Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e os gestores responsáveis, apesar de devidamente citados, não providenciaram adimplir a situação.
Dessa forma, encaminhamos cópias das Informações n°s 1514, 2985 e 2556/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFINFNDE e com as providências iniciais adotadas em razão da omissão no dever legal de prestar contas”.
Os documentos id.
Num. 219621347 - Pág. 31/33 revelam que os recursos foram integralmente repassados para contas específicas e transferidos.
Por fim, comprovadas foram as notificações de Raryson Pedrosa Nakayama para sanar as omissões na prestação de contas (id.
Num. 219621347 - Pág. 35/53), bem como o recebimento da carta com aviso de recebimento (id.
Num. 403818420 - Pág. 8), o qual simplesmente se quedou omisso, assim como na presente demanda, apesar de devidamente notificado e citado.
Ora, a ausência de prestação de contas nos três programas identificados, com a total omissão do réu em ao menos apresentar alguma resposta nos processos administrativo e judicial, torna claro que sua conduta foi gravíssima.
Além de não cumprir suas obrigações enquanto Prefeito, Raryson não permitiu que fosse de conhecimento público e tampouco comprovou que aplicou as verbas recebidas nas destinações às quais vinculadas.
Apesar de ter recebido todo o recurso, não há notícias de que ao menos um real repassado tenha sido aplicado na aquisição de gêneros alimentícios, em transporte escolar ou na melhoria da infraestrutura das escolas do Município de Iracema/RR.
Não foi apresentado um recibo, uma nota fiscal, qualquer nota de empenho, liquidação ou pagamento, cópia de processo administrativo de licitação ou de inexigibilidade/dispensa, entre outros documentos capazes de conferir publicidade e transparência ao regular manejo dos recursos do Erário.
Em outros termos, o que se verifica nesse cenário probatório é que os recursos repassados para a municipalidade simplesmente desapareceram, não se tratando a ausência de prestação de contas nos programas indicados na inicial de mera irregularidade.
Sopeso ainda que a omissão se deu relativamente a recursos que seriam destinados à educação, inclusive aquisição de gêneros alimentícios, o que torna ainda mais reprovável a situação do requerido.
Sua conduta afetou área de extrema sensibilidade do Município, mormente por se saber que, especialmente em relação aos alimentos, não poucas vezes a única fonte nutricional de crianças e adolescentes em várias famílias é a refeição realizada na escola e que a incorreta aplicação desses recursos atrapalha diretamente o desempenho de alunos e professores e o desenvolvimento social permitido pela educação.
Assim, observo que o ex-gestor descumpriu o fundamental dever de prestar contas, configurando-se o ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
No que se refere às sanções, tal é a disposição do art. 12 da Lei nº 8.429/1992: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Cabível, no caso, a devolução integral dos recursos repassados.
Aplico ainda a sanção de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor atualizado da última remuneração recebida pelo ex-prefeito e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de Raryson Pedrosa Nakayama para fins de reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
Aplico ao réu as seguintes sanções: a) Restituição integral dos recursos repassados ao Município de Iracema/RR nos Programas “Educação Infantil – Apoio Suplementar” Exercício 2013, “PDDE-Estrutura” Exercício 2016 e “PNATE” Exercício 2016, nos valores históricos e respectivos de R$ 87.056,53, R$ 10.000,00 e 10.449,83, os quais deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E desde quando repassados, bem como acrescidos de juros moratórios pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 igualmente desde o repasse; b) Multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração recebida pelo réu enquanto Prefeito do Município de Iracema/RR, o qual deverá ser atualizado pelo índice indicado no item precedente; c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Os valores pecuniários a serem restituídos/pagos devem ser destinados aos cofres do FNDE.
Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. À Secretaria, retifique-se a autuação para incluir o FNDE como litisconsorte ativo.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) intime-se o MPF e o FNDE para requerer o que entender cabível; b) inclua-se o nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA); c) nada restando a ser cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 4 de maio de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2021 23:02
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 16:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 16:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 12:33
Outras Decisões
-
25/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 08:59
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 10:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:43
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 10:43
Juntada de diligência
-
27/10/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 10:48
Juntada de Petição intercorrente
-
15/10/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 12:31
Outras Decisões
-
15/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 07:06
Decorrido prazo de RARYSON PEDROSA NAKAYAMA em 14/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:55
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2020 12:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/08/2020 22:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
19/08/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2020 19:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
17/04/2020 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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