TRF1 - 0000475-91.2019.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000475-91.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRF/GO em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Os embargos à execução propostos pelo Município foram julgados procedentes para desconstituir o crédito objeto desta execução fiscal, em virtude do Município não estar obrigado a manter farmacêutico como responsável técnico em Unidade Básica de Saúde (id695337469).
O CRF/GO interpôs recurso de apelação e o Município de Anápolis apresentou recurso adesivo.
Foram negados provimento à apelação do CRF/GO e ao recurso adesivo do Município de Anápolis, conforme documento id2130270458.
O acórdão transitou em julgado em 07/03/2024 (id2130270496).
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso, os embargos à execução, transitados em julgado, reconheceu que o Município não está obrigado a manter farmacêutico em Unidade Básica de Saúde e desconstituiu o crédito tributário objeto desta execução fiscal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pelo CRF/GO, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
20/08/2021 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 12/03/2021 23:59.
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28/02/2021 18:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2021.
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28/02/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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03/02/2021 11:31
Juntada de manifestação
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01/02/2021 15:44
Juntada de manifestação
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27/01/2021 15:11
Juntada de resposta
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000475-91.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE ANAPOLIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/11/2020 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
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14/02/2020 18:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/02/2020 18:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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14/02/2020 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2020 15:15
Conclusos para despacho
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10/06/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2019 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/05/2019 10:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2019 10:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2019 16:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/04/2019 16:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/04/2019 16:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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11/04/2019 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2019 13:31
Conclusos para despacho
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09/04/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2019 14:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2019 14:14
INICIAL AUTUADA
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04/04/2019 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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