TRF6 - 1008185-10.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Angelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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14/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - ST3 -> GAB31
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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30/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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30/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> ST3
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28/07/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 16:00</b>
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08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/07/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 16:00</b><br>Sequencial: 62
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18/03/2025 18:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - ST3 -> GAB31
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/02/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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27/02/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB31 -> ST3
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07/02/2025 16:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:48
Conhecido o recurso e provido - Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO) e provido
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13/11/2024 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 13:40
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:40
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 14:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:08
Juntada de Petição
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30/01/2023 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAVEPE PARA DE MINAS VEICULOS E PECAS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 19:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 18:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:16
Juntada de Petição - Intimação
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30/11/2022 18:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/09/2022 17:51
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:51
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/06/2021 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:17
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAVEPE PARA DE MINAS VEICULOS E PECAS LTDA em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 14:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 14:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAVEPE PARA DE MINAS VEICULOS E PECAS LTDA em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 15:03
Juntada de Petição - Juntada de agravo interno
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11/05/2021 11:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 09:44
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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03/05/2021 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008185-10.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: PAVEPE PARA DE MINAS VEICULOS E PECAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062-A, THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS e FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que indeferiu liminar em mandado de segurança, impetrado para compelir a agravada a abster-se de exigir o recolhimento das contribuições devidas a terceiros (Sistema "S" e INCRA).
Sustenta a agravante a inconstitucionalidade superveniente da incidência das referidas contribuições sobre a folha de salários após a edição da Emenda Constitucional 33/2001.
Requer, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei 6.950/1981.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários, uma vez que o art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, acrescentado por essa emenda constitucional, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA E SEBRAE.
BASES DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. 3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal, fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE 886789 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018). (...) 5.
O art. 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea `a, do inciso III, do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. `Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015) (AC 0015467-07.2017.4.01.3800/MG, TRF/1ª Região, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23.08.2019). 2.
Sobre a extinção da contribuição para o INCRA, deliberou esta Oitava Turma, no julgado acima mencionado, que "o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 977.058/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a contribuição para o INCRA não foi extinta pela Lei 7.787/89 e nem pela Lei 8.213/91, permanecendo, portanto, a sua exigibilidade". 3.
Apelação não provida. (AMS 1001923-86.2017.4.01.3200, Oitava Turma, de minha relatoria, PJe 2/7/2020.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIROS DESTINATÁRIOS DAS CONTRIBUIÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CF/88.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007 (REsp 1839490/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). 2.
O STF, quando do julgamento do RE 635.682 (Tema 227), reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE. (RE 635682, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013).
Aquela Corte Suprema, ainda em relação à aludida contribuição, assentou ser ela autônoma e com caráter de intervenção no domínio econômico. 3.
Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 1011463-72.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/03/2020 PAG). 4.
O STF já se manifestou no RE 396.266 e na ADIN 2.556, ambos julgados após a edição da EC n. 33/01, no sentido de que são constitucionais a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição criada pela Lei Complementar n 110/2001, qualificada como contribuição social geral, ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas.
Aplicação por analogia a este feito. 5.
A existência de sucumbência recursal da autora impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Honorários recursais fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (valor da causa). 6.
Apelação da autora não provida. (AC 1015489-50.2018.4.01.3400, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, PJe 7/8/2020.) Com relação à limitação da base de cálculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros previsto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, que alterou o limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, ficando mantido para as contribuições parafiscais.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.
Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2.
Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3.
Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4.
Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.570.980/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/3/2020.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir parcialmente a liminar para determinar, tão somente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
29/04/2021 14:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 14:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 14:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 22:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/04/2021 16:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:20
Juntada de Petição - Intimação
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27/04/2021 15:52
Conhecido o recurso e provido em parte - Conhecido o recurso de PAVEPE PARA DE MINAS VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG (AGRAVADO) e provido em parte
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10/03/2021 12:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:01
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/03/2021 12:01
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 19:12
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 19:12
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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