TRF1 - 1000099-52.2019.4.01.3805
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Sao Sebastiao do Paraiso-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:30
Baixa Definitiva
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30/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/02/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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18/02/2022 15:24
Juntada de Documento RPV
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31/01/2022 02:15
Decorrido prazo de ALOISIO DIAS DE CARVALHO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:04
Juntada de manifestação
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03/01/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
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24/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 11:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/12/2021 11:49
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2021 15:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/09/2021 16:28
Juntada de manifestação
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31/08/2021 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2021 10:16
Juntada de documentos diversos
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15/06/2021 12:52
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2021 00:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 10:10
Juntada de manifestação
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17/05/2021 12:38
Juntada de documentos diversos
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15/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ALOISIO DIAS DE CARVALHO FILHO em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000099-52.2019.4.01.3805 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALOISIO DIAS DE CARVALHO FILHO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, através da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 meses; c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio-doença, basta a incapacidade temporária, enquanto que para a aposentadoria, exige-se a incapacidade permanente.
Determinada a realização de perícia médica, os resultados foram apresentados no laudo encartado aos autos.
Segundo a perícia médica, a parte autora apresenta Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, CID F10.2; transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, uso nocivo a saúde, CID F14.1 e traumatismo do rim, CID S37.0.
Início da doença aos 12/13 anos de idade.
Concluiu que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho necessitando de 06 meses de afastamento.
A data de início da incapacidade foi fixada em 24/02/2019.
Solicitada a complementação da perícia médica para esclarecer se a incapacidade perdura nos dias atuais.
O perito afirmou que o periciado apresenta Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, CID F10.2; transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, uso nocivo a saúde, CID F14.1 e traumatismo do rim, CID S37.0.
Em seguida, concluiu que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho necessitando de 01 ano de afastamento.
Não há nos autos elementos suficientes que possam alterar a conclusão do perito judicial, nem quanto à incapacidade nem quanto à sua data de início.
Os vínculos constantes do CNIS demonstram que, na data de início da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência (id 50883967).
Preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao início do benefício, tendo em vista que a incapacidade da parte autora perdura até os dias atuais, conclui-se que o benefício nº. 627.217.778-3 fora cessado indevidamente em 24/06/2019, devendo ser restabelecido a partir do dia seguinte.
Ressalte-se que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença no período de 24/02/2019 a 24/06/2019.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, Aloísio Dias de Carvalho Filho, com DIB em 25/06/2019 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício), RMI no valor de R$ 2.136,11, DIP em 1º/04/2021 e DCB em 30/03/2022.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento do valor de R$ 50.723,74, referente às parcelas devidas, conforme cálculos em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta sentença.
No cálculo dos valores devidos incidiram: a) para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC; b) para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, de acordo com o previsto no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF em 25/11/2013.
O valor deverá ser novamente atualizado por ocasião da expedição da requisição de pagamento, na forma do que dispuser o Manual de Cálculos vigente à época.
Condeno o INSS, por fim, ao ressarcimento dos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
Levando-se em consideração a procedência do pedido e dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Deverá o INSS comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela até o 5º dia seguinte ao prazo fixado.
Caso a parte autora entenda que ainda está incapacitada para o trabalho na data de cessação do benefício fixada, deverá requerer, administrativamente, antes do prazo citado, a prorrogação do benefício.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Pagamento do perito solicitado.
Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intimada a parte autora acerca da disponibilização dos valores atinentes à RPV e comprovada a implantação do benefício, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal IMPLANTAÇÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO TÓPICO SÍNTESE Nº PROCESSO 1000099-52.2019.4.01.3805 VARA JEF SSPARAÍSO AUTOR (A) Aloísio Dias de Carvalho Filho CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( x ) CONCESSÃO TIPO BENEFÍCIO ( ) 21/Pensão por Morte ( ) 25/Auxílio-reclusão ( x ) 31/Auxílio-doença ( ) Encaminhar para reabilitação ( ) 32/Aposentadoria por Invalidez ( ) 41/Aposentadoria por Idade ( ) 42/Aposentadoria por Tempo de Contribuição ( ) 46/Aposentadoria Especial ( ) 80/Salário-maternidade ( ) 87/Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência ( ) 88/Amparo Assistencial ao Idoso ( ) 91/Auxílio-doença por acidente do trabalho ( ) 92/Aposentadoria por Invalidez por acidente do trabalho ( ) 94/Auxílio-acidente Outros: Nº BEN.
INDEFERIDO OU REVISADO 627.217.778-3 DIB 25/06/2019 DCB 30/03/2022 DIP 01/04/2021 RMI ( ) Salário Mínimo ( ) A ser apurado pelo INSS ( ) R$ 2.136,11 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO ( ) SIM ( x ) NÃO ACORDO ( ) SIM ( x ) NÃO -
28/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 16:49
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 00:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 09:40
Juntada de laudo pericial
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23/02/2021 16:32
Perícia designada
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09/02/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 17:08
Juntada de Petição intercorrente
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27/01/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 14:06
Juntada de Certidão
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27/01/2020 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:15
Juntada de Certidão
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22/05/2019 13:45
Juntada de Certidão
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10/05/2019 17:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2019 12:45
Juntada de Contestação
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01/05/2019 17:48
Decorrido prazo de ALOISIO DIAS DE CARVALHO FILHO em 25/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 16:53
Expedição de Intimação.
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08/04/2019 16:49
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2019 10:59
Juntada de laudo pericial
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15/03/2019 16:24
Juntada de Outros documentos
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08/03/2019 17:14
Juntada de informação
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04/02/2019 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG
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04/02/2019 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2019 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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