TRF1 - 0035571-13.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035571-13.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004161-19.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INES GUMIERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TEREZA DE JESUS PINHEIRO MONTENEGRO - SP157151 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0035571-13.2013.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0035571-13.2013.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
O acórdão embargado claramente consignou que: O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, vale dizer, a interpretação é restritiva.
No caso em apreço, trata-se de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a União a proceder ao enquadramento da demandante como servidora pública federal, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/90.
Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao vertente caso, porquanto não há vedação expressa no que diz respeito ao enquadramento, tampouco haverá o pagamento imediato de valores pretéritos.
Nesse sentido, acolham-se os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIAR LOCAL.
ENQUADRAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Possível a execução provisória de ordem concedida para determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8112/90 e, por conseguinte, submetê-lo às regras de aposentadoria dos servidores públicos da União. 2.
Esta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Exe MS: 10660 DF 2012/0064704-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇAO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97.
REENQUADRAMENTO DO AUTOR NOS QUADROS DA MARINHA.
POSSIBILIDADE. 1.
A quaestio juris trazida aos autos refere-se à possibilidade de execução provisória de sentença, onde é pretendido o reenquadramento do autor, ora agravado, na Marinha. 2.
Há de ser aplicado o entendimento pacífico desta Corte, por analogia, de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor. 3.
Precedentes: AgRg no REsp 971.534/MA, Rel.
Haroldo Rodrigues - Desembargador convocado do TJ/CE, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; AgRg no REsp 1.011.808/MA, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.9.2008; AgRg no REsp 839.128/BA, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 7.4.2008; e AgRg no REsp 888.811/ES, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 15.10.2007, p. 348; REsp 1.224.716/AM, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.250.289/PB, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22.8.2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
INTERPRETAÇAO RESTRITIVA.
PRECEDENTES. 1.
A vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato aos servidores dos valores pretéritos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.126.160/RN, de minha relatoria, DJe de 22.11.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXILIAR LOCAL.
ENQUADRAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
A vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao vertente caso, porquanto não há vedação expressa no que diz respeito ao enquadramento, tampouco haverá o pagamento imediato de valores pretéritos. 2.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0010246-65.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/08/2016) Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0035571-13.2013.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INES GUMIERO Advogado do(a) AGRAVADO: TEREZA DE JESUS PINHEIRO MONTENEGRO - SP157151 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0035571-13.2013.4.01.0000 Processo de origem: 0004161-19.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INES GUMIERO Advogado(s) do reclamado: TEREZA DE JESUS PINHEIRO MONTENEGRO O processo nº 0035571-13.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0035571-13.2013.4.01.0000 Processo de origem: 0004161-19.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INES GUMIERO Advogado(s) do reclamado: TEREZA DE JESUS PINHEIRO MONTENEGRO O processo nº 0035571-13.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/06/2023 a 16/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2023 as 18:59h e termino em 16/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/04/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA TURMA -
29/06/2021 01:47
Decorrido prazo de União Federal em 28/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:56
Decorrido prazo de INES GUMIERO em 18/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035571-13.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004161-19.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: INES GUMIERO Advogado do(a) AGRAVADO: TEREZA DE JESUS PINHEIRO MONTENEGRO - SP157151 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): INES GUMIERO TEREZA DE JESUS PINHEIRO MONTENEGRO - (OAB: SP157151) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSOS DIGITAIS PREFERÊNCIA
-
26/04/2021 11:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
23/04/2021 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2021 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/04/2021 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
23/04/2021 15:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/04/2021 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/04/2021 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (VERIFICAR E ALTERAR RELATORIA)
-
12/03/2019 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2019 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/03/2019 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
28/02/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/02/2019 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
22/01/2019 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/01/2019 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/01/2019 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/12/2018 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4642025 PETIÇÃO
-
04/12/2018 13:25
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
30/11/2018 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
19/10/2018 11:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4597189 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
05/10/2018 18:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
02/10/2018 14:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 570/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (PRU)
-
27/09/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/09/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/09/2018 -
-
12/09/2018 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
12/09/2018 14:23
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
-
01/08/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
-
30/07/2018 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/07/2018 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/07/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/06/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/06/2018 E DIVULGADA EM 26/06/2018
-
21/06/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/08/2018
-
07/11/2017 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2017 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/11/2017 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
07/11/2017 15:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
30/10/2017 07:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/10/2017 07:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/10/2017 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/10/2017 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/10/2017 12:37
PROCESSO REMETIDO - RESOLUÇÃO 36 - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO A DISTÂNCIA
-
07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/03/2015 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/03/2015 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/03/2015 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/02/2015 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3558162 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
09/12/2014 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3514034 PETIÇÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
17/11/2014 12:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
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10/11/2014 09:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 536/2014 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
06/11/2014 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
03/11/2014 14:20
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
24/10/2014 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
24/10/2014 10:24
PROCESSO REMETIDO
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25/06/2013 20:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/06/2013 20:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/06/2013 20:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
25/06/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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