TRF1 - 1001759-68.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:09
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:47
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 07:52
Juntada de manifestação
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10/03/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 03:32
Publicado Ato ordinatório em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:22
Juntada de Certidão de redistribuição
-
01/07/2021 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/07/2021 12:24
Juntada de Informação
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30/06/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:21
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CELY CAETANO ALVES em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001759-68.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELY CAETANO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CELY CAETANO ALVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade impetrada que fizesse a análise do seu requerimento administrativo nº 116939550, e procedesse à atualização dos seus dados cadastrais para que pudesse fazer o requerimento de auxílio por incapacidade. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é portadora de várias comorbidades, sendo elas CID 10 M75.1 (Síndrome do manguito rotador), M17.0 (Gonartrose primária bilateral), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e G56.0 (Síndrome do túnel do carpo); (ii) tentou requerer auxílio doença através do “meu inss”, todavia o site exibiu seguinte mensagem: “não é possível determinar o NIT a ser utilizado para o CPF (...).
Encontrado mais de uma pessoa com o mesmo CPF que não possui informações iguais ou similares”; (iii) em contato com o número de telefone 135, a impetrante foi informada de que devia ingressar com requerimento de alteração cadastral primeiro, o que foi feito imediatamente, em 26/08/2020, sob o nº.116939550; (iv) todavia, até o momento do protocolo desse mandamus, não havia sido analisado seu pedido, o que obstacularizou a formulação do requerimento do benefício por incapacidade; (v) diante disso, não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado seu direito líquido de certo à razoável duração do processo administrativo e celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 355485857).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. 4.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, informou nos autos que a decisão liminar foi integralmente cumprida (Id 382095374), pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Anexou o respectivo processo administrativo (Id 382095393). 5.
Em seguida, a impetrante informou o cumprimento da liminar (Id 382388425) e requereu a extinção do feito.
Após, juntou sua CTPS (Id 385387400), no intuito de comprovar sua situação de desemprego, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo nº 116939550, referente à atualização dos seus dados cadastrais para que pudesse fazer o requerimento de auxílio por incapacidade. 8.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela veio aos autos para informar o cumprimento da medida liminar, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. 9.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 10.
Sob esse enfoque, considerando que a medida liminar satisfativa foi integralmente cumprida, sem que a autoridade impetrada tenha apresentado resistência ao pedido inicial, nem tampouco interposto recurso, não vislumbro a necessidade de intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Ademais, a pretensão do impetrante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, que exija a intervenção ministerial. 11.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso destes autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do requerimento administrativo sob o nº. 116939550, e à atualização dos dados cadastrais.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº. 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária,(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº. 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão, segurado ou não.
No caso dos autos, o requerimento fora protocolizado há mais de 6 (seis) meses.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do julgamento, tendo em vista o transcurso do prazo razoável de mais de 180 (cento e oitenta) dias do protocolo administrativo.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 - AMS 0015735-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016).
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (TRF-3 - ReeNec: 00116807420164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 30/07/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50015982920184047208 SC 5001598-29.2018.4.04.7208, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Por fim, verifico que existe fundado receio de ineficácia da medida judicial, acaso fosse concedida apenas ao final do processo, considerando a natureza alimentar do benefício a ser requerido após a atualização de seus dados”.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo nº 116939550, providenciando à atualização dos dados cadastrais da impetrante, a fim de que possa fazer o requerimento de auxílio por incapacidade. 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/04/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 15:25
Concedida a Segurança
-
08/02/2021 17:41
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 09:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/12/2020 23:59.
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07/12/2020 17:36
Juntada de manifestação
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01/12/2020 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:44
Juntada de manifestação
-
24/11/2020 16:50
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:05
Juntada de manifestação
-
20/11/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 17:55
Juntada de cumprimento de sentença
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09/11/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/10/2020 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/10/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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