TRF1 - 1009114-89.2020.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:18
Juntada de contestação
-
30/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 24/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 17:23
Juntada de contestação
-
23/11/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 00:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:34
Juntada de comunicações
-
08/08/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 17:04
Declarada incompetência
-
24/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2022 08:45
Juntada de comunicações
-
14/12/2021 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/12/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 15:54
Suscitado Conflito de Competência
-
06/05/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:09
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009114-89.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ONILDO CORREA TABORDA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada originariamente perante o Juízo Estadual pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de ESTADO DO AMAPÁ, ONILDO CORREA TABORDA e outro.
Sobreveio decisão daqueles Juízo declinando da competência (id Num. 405955360 - Pág. 84), proferida nos seguintes termos: “Evidencia-se aqui, como bem salientou o Estado e o MP (movimentos 34), a incompetência deste juízo estadual para tratar da matéria em epígrafe, levando-se em consideração a competência já firmada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá para o processo e julgamento de ACP da área da FLOTA, por pertencer a União Federal, onde foi autuada sob o número 0010330-44.2016.401.3100.
Assim sendo, acolho o Parecer Ministerial e, visando a segurança jurídica que deve nortear as decisões de todo o sistema de justiça, dou-me por incompetente para o processo e julgamento do feito em tela.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos para a 6ª Vara da Justiça Federal, uma vez que flagrante o interesse da União e de seus órgãos no objeto discutido, consoante estabelecido no Art. 109, I, da Constituição da República e no Enunciado da Súmula nº 150, do STJ.
Intimem-se as partes.” Recebidos os autos nesta Justiça Federal, o presente feito foi distribuído livremente por sorteio, sendo então remetido à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que proferiu o despacho que segue: “Redistribua-se o feito à 6ª Vara desta Seção Judiciária por prevenção ao Processo nº 0010330-44.2016.4.01.3100, tendo em vista a decisão proferida no dia 4/11/2020 pela 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá”.
Conquanto a conexão seja causa de modificação de competência, conforme o art. 54 do CPC, o § 1º do art. 55 do diploma processual estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
No presente caso, quando da remessa do presente processo a este juízo, o processo nº 10330-44.2016.4.01.3100 já havia sido sentenciado, de modo que não há que se falar em reunião dos feitos.
Não há que se falar em prevenção, uma vez que o fato deste Juízo ter conhecido de matéria semelhante no passado não o torna universal para todas as causas sobre regularização fundiária no estado do Amapá.
Assim, considerando que a competência é firmada no momento da distribuição (art. 43, CPC), e que, por meio da distribuição aleatória, o presente processo foi atribuído à Juízo distinto, determino o retorno dos autos à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Intimadas as partes, remetam-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 15:36
Outras Decisões
-
14/04/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2021 08:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/01/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/12/2020 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2020 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
19/12/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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