TRF1 - 1008403-84.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/02/2022 14:03
Juntada de Informação
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23/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:55
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
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03/11/2021 18:08
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 18:22
Juntada de apelação
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05/10/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:04
Juntada de apelação
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29/09/2021 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/09/2021.
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29/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 18:05
Julgado procedente o pedido
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17/05/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 17:35
Juntada de manifestação
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03/05/2021 17:17
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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02/05/2021 15:57
Juntada de manifestação
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01/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008403-84.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA PARAENSE DE BATERIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153, GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 e MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O Autor opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 378696355.
Sustentou que a decisão foi omissa quanto ao pedido de tutela que busca também abrangê-lo sob a condição de “substituto tributário, ou seja, nas situações em que tem que antecipar o tributo devido nas operações de venda de mercadorias”.
A União apresentou manifestação pela rejeição, entendendo não haver omissão configurada.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Passo à análise.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
De fato, verifica-se omissão quanto à condição do substituto tributário, uma vez que não foi incluído na decisão; os fundamentos apresentados o abrangem, assim, há a necessidade de correção apenas da ordem judicial.
Ante o exposto, verificada a omissão parcial, conheço os presentes embargos de declaração, e, no mérito, os acolho, retificando a decisão de Id. 378696355 na forma que segue: Onde se lê: “ [...] defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela autora para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, não incluídos valores referentes a prestação de serviços, nos termos acima. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a requerida proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, inclusive no que toca à expedição de certidões”; Leia-se: “[...] defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela autora para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, seja por responsabilidade própria ou por substituição, não incluídos valores referentes a prestação de serviços, nos termos acima. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a requerida proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, inclusive no que toca à expedição de certidões”.
A decisão fica mantida em seus demais termos.
Intimem-se as partes para que especifiquem provas, com a indicação da finalidade, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 16:10
Outras Decisões
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18/02/2021 09:11
Conclusos para decisão
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16/02/2021 18:42
Juntada de manifestação
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07/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
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07/02/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 20:34
Conclusos para decisão
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08/01/2021 15:49
Juntada de contestação
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18/12/2020 17:15
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 10:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 10:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 10:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 10:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 17:20
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 12:39
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/11/2020 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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