TRF1 - 0002137-90.2015.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Subseção Judiciária de Altamira-PA PROCESSO: 0002137-90.2015.4.01.3903 AUTOR:NORTE ENERGIA S/A REU: HAMILTON BASTOS FILHO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar, proposta por NORTE ENERGIA S/A em face de HAMILTON BASTOS FILHO e LUCIRENE DOS SANTOS FERNANDES.
Em síntese, narra a inicial que a desapropriação ocorre por conta da implantação da UHE Belo Monte, que é constituída por quatro canteiros de obras localizados em diferentes trechos do Rio Xingu, que foi expedida pela ANEEL, resolução autorizativa n. 3293/11, por meio da qual foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Norte Energia, dentre as quais, um imóvel urbano situado na rua 02, s/n, Bairro Brasília, Altamira Pará, com área total de 120,62m², avaliado em R$ 12.061,00 (documento de avaliação id.id. 530174446-pág.12-29; e depósito prévio guia juntada id.530174446-pág.53).
Intimada a União manifestou interesse na lide id. 530174446-pág.58-61. id. 530174446-pag.65-69, decisão concedendo a imissão provisória na posse à autora.
A imissão de posse ocorreu em 06.07.2016 id. 530174454-pág.6.
Consta Edital de terceiros publicados id. 530174454-pág.10.
Foi realizada perícia judicial para determinar o valor do imóvel (id.530174463-pág.3-17).
O perito utilizou o método comparativo de mercado, considerando localização, infraestrutura e área total.
O valor pericial atribuído ao imóvel foi de R$ 15.547,12.
Os requeridos apresentaram contestação id. 2159505148, alegando em síntese: que o valor depositado não corresponde ao real valor de mercado do imóvel e que a urgência da imissão na posse não foi devidamente comprovada.
Requerem: Sucessão processual, em razão do falecimento de Hamilton Bastos Filho, com habilitação de seu sucessor, Hailton Fernandes Bastos; Concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos; Designação de audiência de conciliação; Produção de prova pericial para reavaliar o valor do imóvel; Reconhecimento da nulidade do processo caso não haja intervenção do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 178, II, do CPC. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para ser cabível a desapropriação, esta deve se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos de desapropriação sanção previsto no texto constitucional e disciplinadas em legislação específica, é o que disciplina o art. 5º, XXIV da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; A utilidade pública descrita no inciso supracitado mostrou-se presente com a documentação juntada aos autos, que comprovam a declaração de utilidade pública em favor da Norte Energia S/A para efeito de desapropriação com a finalidade de construção das Usinas Hidrelétricas – UHE de Belo Monte.
A área afetada consiste em uma área de um imóvel urbano situado na rua 02, s/n, Bairro Brasília, Altamira Pará, com área total de 120,62m², avaliado em R$ 12.061,00 (documento de avaliação id.id. 530174446-pág.12-29; e depósito prévio guia juntada id.530174446-pág.53)..
A União alegou que o imóvel pode ser público, porém depende de uma análise conclusiva do Ministério do Desenvolvimento agrário.
No caso, a simples alegação genérica, sem qualquer prova de dominialidade pública não tem o condão de gerar dúvida fundada acerca do domínio do imóvel desapropriado.
O bojo da ação expropriatória consiste na mensuração do valor do bem a ser expropriado e aferição do valor indenizatório, haja vista que o direito do expropriante à transferência do bem é assegurado pela legislação inerente ao caso, não cabendo na presente ação discussões divergentes do objeto desta.
Lado outro, consta nos autos que o desapropriados possuiam a posse desde 2001, conforme constatação e documentos juntados pela expropriante.
Neste ponto, a jurisprudência do STJ permite a indenização pela posse.
Portanto, não restam dúvidas quanto à efetiva posse do imóvel dos expropriados no imóvel objeto desse processo.
A despeito disso, na desapropriação a discussão se limita ao valor indenizatório, o objeto das provas a serem produzidas pelas partes deve ser adstrito aos respectivos valores considerados como justos.
Nesse sentido, a empresa Norte Energia S/A, por utilidade pública, ofereceu como justa indenização o valor de R$ 12.061,00 (doze mil e sessenta e um reais, justificando tal valor com base no laudo técnico de avaliação elaborado pela própria expropriante (530174446-pág.12-29).
O valor arbitrado pela requerente, não foi aceito pelos expropriados sob a alegação ser incompatível com o valor de mercado do imóvel.
No presente caso, faz-se presente a prova pericial, tendo em vista ser necessários conhecimentos técnicos específicos para se averiguar o real e justo valor do imóvel objeto da desapropriação.
O laudo pericial de 530174463-pág.3-17, o perito Makaren apresentou o laudo pericial, fixando o valor R$15.547,12 (quinze mil quinhentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Intimados a se manifestarem sobre o valor sobre o laudo pericial, a expropriante ratificou a oferta, no entanto, afirmou que o laudo pericial encontra-se bem fundamentado e que retrata o preço atual da indenização, alegando que aceita o valor ofertado no laudo pericial e não se opõe à sua homologação, apenas requerendo que eventual correção monetária e juros eventualmente incidentes devem ser aplicados a partir da data do laudo pericial, tendo em vista que este se encontra com os valores corrigidos.
Pois bem, os valores apresentados pela expropriante e pelo Sr.
Perito quando confrontados estão destoantes.
O laudo pericial demonstrou de forma clara e consistente os métodos e parâmetros para aferição do valor justo do lote.
Com efeito, a avaliação foi realizada conforme disposto na Lei de Desapropriação, haja vista que, executada a avaliação mediante dados de mercado relativos a outros imóveis da mesma região e com características semelhantes.
Os expropriados apesar de discordarem com os valores demonstrados no laudo pericial, não apresentaram impugnações especifica apta a justificar a rejeição do laudo pericial.
Pois bem, a indenização para ser justa, há de ser a mais completa possível, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da CF/88, desse modo, uma vez que as partes não lograram êxito em demonstrar outros equívocos perpetrados pelo perito, verifica-se que o valor encontrado na avaliação judicial espelha parcialmente o valor real do imóvel.
Com efeito, não se encontra nos autos elemento algum que justifique a total desconsideração do laudo pericial, devendo este ser adotado como parâmetro para a justa indenização devida aos expropriados.
Assim, com fundamentos alhures fixo como indenização justa o valor de R$15.547,12 (quinze mil quinhentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Deste modo, ficam estipulado juros compensatórios fixados em 6% ao ano ADI 2332/DF, desde data da imissão na posse (06.07.2016 id. 530174454-pág.6), nos termos da Súmula 618 do STF, devendo ser calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, nesse sentido é a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1440993 PE 2014/0052731-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015) Sobre os juros de mora, são devidos à taxa de 6% ao ano sobre o valor total da indenização, a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 70 STJ).
Avento que não se aplica o entendimento exarado no Resp 1452884 SP, pois a autora não é ente público e o artigo 100 CF se destina às pessoas públicas que efetuem seus pagamentos por meio de precatórios, o que não é o caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas na inicial, em consequência declaro o autor Norte Energia S/A detentora do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus.
CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar os expropriados para o que acolho o valor fixado na perícia judicial no montante de R$15.547,12 (quinze mil quinhentos e quarenta e sete reais e doze centavos)..
Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a)Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b)Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento; c)Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos ADI 2332/DF, a partir de 22/05/2015, data de imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, com a devida atualização monetária; CONDENO a NORTE ENERGIA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo o ressarcimento dos honorários periciais do perito oficial e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada nesta sentença, ambas corrigidas monetariamente.
Inclua-se a UNIÃO no polo ativo da ação, como assistente litisconsorcial.
Expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto -
23/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 16:56
Juntada de diligência
-
23/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:28
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:11
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:13
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS FILHO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCIRENE DOS SANTOS FERNANDES em 29/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0002137-90.2015.4.01.3903 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAMILTON BASTOS FILHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HAMILTON BASTOS FILHO LUCIRENE DOS SANTOS FERNANDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALTAMIRA, 6 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/05/2021 11:18
Juntada de volume
-
25/11/2020 14:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/04/2020 10:21
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
12/02/2020 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/02/2020 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº71455
-
19/09/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/09/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº68086
-
10/07/2019 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/07/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/07/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/07/2019 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO JUNTADA AS FLS.238.
-
04/07/2019 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/06/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICADO A CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL DA CP N. 1222/2019
-
28/05/2019 09:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
23/05/2019 09:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
20/05/2019 10:33
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
09/04/2019 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI - CARTA PRECATORIA 1222/2019
-
29/03/2019 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1222
-
19/02/2019 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA LUCIRENE DOS SANTOS FERNANDES, NO ENDEREÇO FORNECIDO ÀS FLS. 234
-
24/01/2019 08:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2019 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/01/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/12/2018 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO Nº1284/2018
-
05/12/2018 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1283/2018
-
13/11/2018 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE NOVO MANDADO, NO ENDEREÇO APRESENTADO ÀS FLS. 224 PARA A CITAÇÃO DE HAMILTON BASTOS FILHO E LUCIRENE DOS SANTOS FERNANDES.
-
12/11/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº56187
-
18/10/2018 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/10/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
15/10/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/10/2018 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE NOVAMENTE A AUTORA PARA CUMPRIR O ATO DE FL. 220.
-
14/09/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº52538
-
03/09/2018 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/08/2018 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE NOVAMENTE A AUTORA PARA QUE FORNEÇA NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS (FL. 193).
-
27/08/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2018 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/06/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/06/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NESA
-
30/05/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/05/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/05/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2018 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2018 16:52
PERICIA LAUDO APRESENTADO - laudo pericial
-
23/05/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 15:45
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
25/04/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:430241
-
09/04/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/04/2018 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/03/2018 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 193.
-
19/03/2018 13:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA NASSER MAKAREM
-
15/03/2018 10:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/01/2018 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 16:39
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
20/10/2017 14:53
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
20/10/2017 14:53
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
16/10/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO N:33557
-
16/10/2017 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/09/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO NESA
-
05/09/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
04/09/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/08/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA ACERCA DA PERÍCIA, CUJOS TRABALHOS INICIAIS ESTÃO AGENDADOS PARA 01 DE NOVEMBR0 DE 2017, ÀS 10H 30MIN. PRAZO: 05 DIAS.
-
31/08/2017 17:57
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/08/2017 17:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2017 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA NORTE ENERGIA - N:26499
-
03/05/2017 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/04/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/04/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/04/2017 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2017 14:53
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS - PROPOSTA DE HONORARIOS NASSER MAKEREM
-
23/02/2017 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 16:58
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
06/10/2016 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 018847
-
26/09/2016 11:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
08/07/2016 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
07/07/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/07/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/06/2016 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/06/2016 14:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
30/06/2016 14:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
30/06/2016 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/06/2016 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
28/04/2016 17:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/11/2015 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/11/2015 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2015 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/09/2015 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2015 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDJF1 EDIÇÃO 144 DE 04/08/2015
-
31/07/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/07/2015 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2015 16:21
INICIAL AUTUADA
-
29/07/2015 15:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001605-87.2019.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marlon da Silva Costa
Advogado: Nadir Maria de Britto Antunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2019 10:11
Processo nº 0050467-75.2015.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Fabio Rabelo de Rezende
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 17:31
Processo nº 0023272-13.2018.4.01.3400
Lorena Milene Santana Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Monica Arantes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2018 00:00
Processo nº 0032405-55.2013.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Edinilson Ferreira do Nascimento
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2013 14:41
Processo nº 0020271-20.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Doralina Menezes Falcao de Lima
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00