TRF1 - 1004781-19.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:53
Juntada de parecer
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15/09/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/09/2021 23:59.
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03/08/2021 11:49
Juntada de outras peças
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28/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 18:51
Extinto o processo por desistência
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23/06/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2021 23:59.
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25/05/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 20:38
Juntada de manifestação
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18/05/2021 01:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ/PA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ/PA em 17/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:23
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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03/05/2021 10:41
Juntada de manifestação
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03/05/2021 09:08
Mandado devolvido cumprido
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03/05/2021 09:08
Juntada de diligência
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03/05/2021 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004781-19.2020.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLGANETE DOS ANJOS MOREIRA - PA21814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Maria de Lourdes Ribeiro da Silva contra o ato coator do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – INSS e do Presidente da Junta de Recursos do INSS, por meio do qual seja determinando o pagamento dos valores da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, tanto os vencidos quanto os vincendos, com efeitos retroativos a data do requerimento - DER (16/07/2019), determinando ao INSS que implante o benefício ou, em caráter sucessivo, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das prestações.
Afirmou ter requerido à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 16/07/2019, que foi indeferido.
A alegação de indeferimento seria de que a impetrante não faz jus ao benefício requerido por não ter atingido o tempo mínimo de contribuição.
Afirmou que espera há mais de 12 meses a análise do recurso administrativo da decisão que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado com n° 1615000366 (processo de n° 44233.563314/2020-1), tendo o impetrado, até a presente data, permanecido silente ao seu dever legal de análise das solicitações administrativas.
A omissão e a inércia administrativa implicam graves prejuízos aos direitos pretendidos pelos segurados da Previdência Social, de forma que a omissão da Autoridade Administrativa, ainda que involuntária, é ilegal, sendo substrato para impetração de mandado de segurança.
Nesse contexto, a Lei nº 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão dos requerimentos efetuados pelos administrados, prazo prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu.
Despacho e emenda à inicial É o relatório.
Nos dois pedidos que o impetrante faz, sem discriminar com seria o de caráter liminar, ele pretende receber os valores que entende devidos do benefício de aposentadoria.
Só que esse tipo de pedido não pode ser concedido em sede de liminar, porque o § 2º do artigo 7 da Lei n. 12.016/2009, que rege o procedimento do mandado de segurando, proíbe pagamento ou recebimento de valores em pleito urgente.
Nesses termos, a liminar deve ser indeferida e a autoridade coatora notificada para prestar informações.
Posto isso, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
29/04/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2021 18:06
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:17
Conclusos para decisão
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17/11/2020 22:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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17/11/2020 22:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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