TRF1 - 1008073-24.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1008073-24.2019.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
07/11/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2021 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2021 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:40
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 03:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 06:11
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008073-24.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA (Id 572667352), objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório relativo ao honorário contratual expedido nos autos (Precatório nº 61/2020 – Id 247923984 – exequente JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”.
Sustenta, em síntese, que o advogado da parte credora ALAN DA SILVA AMORAS - CPF: *68.***.*51-91, beneficiário (a) e legítimo (a) detentor (a) de parte dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto a SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA para cessão do crédito relativo ao honorário contratual do precatório acima mencionado, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora nada requereu.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos, ou seja, após a apresentação do ofício requisitório.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor do credor, bem como a cessão destes por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual (Id 572667354) após a apresentação do ofício requisitório, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, limitadas aos valores líquidos das requisições - os valores brutos, descontadas as contribuições para o PSS Dispensado o encaminhamento de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando a referida cessão de crédito, tendo em vista que já foram adotadas as medidas necessárias para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017 (Id 522619626).
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anote-se a habilitação Id 522619626.
Determino que as intimações de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA sejam realizadas, na pessoa do patrono subscritor da petição Id 572667352, conforme requerido pela cessionária.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
11/06/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 14:14
Outras Decisões
-
10/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 07:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 24/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA em 21/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 17:25
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:46
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008073-24.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado nos autos por terceiro supostamente interessado no ato judicial.
Devidamente intimadas as partes a fim de esclarecerem a situação jurídica em juízo, bem como juntar aos autos procuração válida, ambas permaneceram inertes.
Decido.
A homologação de cessão de crédito pelo Poder Judiciário, em que pese tratar de administração pública de interesses privados, depende do atendimento de alguns requisitos inerentes aos negócios jurídicos, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, do Código Civil.
Ademais, aos advogados, em regra, não é permitida a postulação em juízo sem procuração válida, salvo para defesa de matérias urgentes, bem como as sujeitas a consequências que levem à perda do exercício de um direito, seja por preclusão, prescrição ou decadência (arts. 104 e 105, ambos do CPC).
Pelo exposto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à homologação requerida, INDEFIRO o pedido de homologação de cessão de crédito, sem prejuízo de posterior reanálise.
Como forma de resguardar eventuais direitos que futuramente venham a ser comprovados, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com urgência, a fim de que disponibilize os valores requisitados diretamente ao juízo para liberação mediante alvará ou transferência bancária.
Após, aguarde-se o depósito dos valores requisitados.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
29/04/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 23:42
Outras Decisões
-
28/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 03:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONCALVES LIMA em 18/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 00:47
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 04/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/12/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 13:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/06/2020 14:11
Juntada de Certidão.
-
14/06/2020 06:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 13:49
Juntada de manifestação
-
02/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:16
Expedição de Documento Precatório.
-
29/05/2020 15:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 18:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/05/2020 17:16
Juntada de manifestação
-
08/05/2020 15:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 15:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 15:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 15:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2020 08:33
Homologada a Transação
-
02/03/2020 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2019 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/10/2019 09:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2019 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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