TRF1 - 1059338-04.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:22
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 06:16
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 17:23
Outras Decisões
-
01/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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17/04/2022 11:24
Juntada de manifestação
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06/04/2022 17:42
Juntada de parecer
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04/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:09
Recebidos os autos
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25/02/2022 11:09
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2021 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2021 09:44
Juntada de Informação
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02/07/2021 00:23
Juntada de contrarrazões
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18/06/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:13
Juntada de apelação
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12/05/2021 16:11
Juntada de apelação
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07/05/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo B em 07/05/2021.
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07/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1059338-04.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora é servidor público aposentado com proventos proporcionais ou pensionista cujo instituidor da pensão foi aposentado com proventos proporcionais e requer com base na paridade remuneratória a declaração de seu suposto direito ao percebimento de gratificação de desempenho na pontuação prevista na lei de regência, isto é, de forma cheia ou integral, independentemente do regime de proporcionalidade de sua aposentadoria ou pensão, com a consequente condenação no pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Sem razão a parte autora.
A aposentadoria voluntária é devida ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha reunido os requisitos para tanto.
Antes da EC 20/98 havia a previsão de aposentadoria voluntária, que tanto poderia ser com proventos “integrais” ou “proporcionais” ao tempo de serviço nos termos do art. 186, III, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 8.112/90: Art.186.O servidor será aposentado: III-voluntariamente: a)aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b)aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c)aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d)aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Destacamos que o conceito de proventos “integrais” ou “proporcionais” se refere ao percentual (alíquota) que se aplicará (incidirá) sobre o salário-de-benefício (base de cálculo), se em 100% para “integral” ou em percentual inferior para “proporcional”.
O conceito de “paridade” (também denominado por alguns como “integralidade”) se refere à vinculação do salário-de-benefício da aposentadoria ou pensão por morte com a remuneração dos respectivos servidores ativos, como previsto na redação revogada do art. 40, § 8º, da CF, e atualmente constante na regra de transição dos arts. 3º, 6º, 7º da EC 41/03, arts. 2º e 3º da EC 47/05 e art. 6º-A da EC 41/03 acrescentado pela EC 70/12, bem como do art. 4º, §§ 6º, I, 7º, I, da EC 103/19.
A garantia da paridade aplica-se, exclusivamente para: 1) aposentados e pensionistas que já percebiam o benefício em 31/12/2003; 2) servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e, adicionalmente, cumpriram os requisitos para aposentadoria nos termos das regras de transição acima citadas; 3) pensionistas de óbitos ocorridos após 31/12/2003 cujo instituidor já era aposentado com base no art. 3º da EC 47/05 ou reunia todos os requisitos para tanto.
Pelo instituto da paridade sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, as aposentadorias e pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data.
Igualmente, serão também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Aqueles que não se enquadrem nas regras de transição acima citadas, terão suas aposentadorias e pensões regidas pelo art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC 41/03, que extinguiu o direito à paridade e integralidade. É dizer, para os aposentados e pensionistas não sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05 bem como no art. 4º, §§ 6º, I, 7º, I, da EC 103/19, inexistirá qualquer imposição de estender ao beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade.
O que existirá segundo o art. 40, § 8º, da CF é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar.
Por outro lado o conceito de “integralidade” se refere à existência de algum limitador para o salário-de-benefício, o qual em regra será calculado de acordo com o art. 1º e §§ da Lei 10.887/04, através da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Como exemplo de limitadores que retiram a integralidade citamos os §§ 13 e 14 do art. 40 da CF para aposentadorias e pensões que serão limitados ao valor máximo do teto do regime próprio de previdência social - RGPS sempre que exista regime de previdência complementar público para os respectivos servidores titulares de cargo efetivo, bem como o art. 40, § 7º, II, da CF que estabelece um limitador de 70% para os valores da pensão por morte que excederem ao teto do RGPS.
Valendo-se desses conceitos de integral, proporcional, paridade e integralidade, pode-se afirmar que a aposentadoria voluntária no regime anterior à EC 20/98 tanto poderá ter proventos integrais como proporcionais nos termos do art. 186, III, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 8.112/90.
No caso dos autos, como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário.
Quando a Constituição, na redação originária do art. 40, III, ‘c’, na redação dada pela EC 20/98 ao art. 40, § 1º, III, ‘b’, bem como na redação dada pela EC 103/19 ao art. 40, § 1º, II, dispõe que a aposentadoria seja “com proventos proporcionais ao tempo de contribuição” implica que toda a remuneração percebida pelo servidor e que integre o salário-de-benefício (base de cálculo) da aposentadoria/pensão seja calculada de forma proporcional, o que inclui também as gratificações a que o servidor inativo faça jus.
Relembre-se que o conceito de remuneração do servidor público está vazado no art. 1º, I a III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, II, § 2º, da Lei 8.112/90, englobando as gratificações de desempenho: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I - como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei nº 9.367, de 1996) II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) Art.49.Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: II - gratificações; §2oAs gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Destaco precedente do STF no sentido de que os beneficiários de aposentadoria proporcional não fazem jus a que gratificações, adicionais e vantagens que compõem a remuneração de servidor inativo sejam computados de forma integral, mas tão apenas de modo proporcional: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO.
PRECEDENTES.
A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo.
Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis.
Precedentes: ADIs 101, 369 e 755.
Recurso provido. (RE 400344, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) Igualmente o STJ também possui precedente na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED).
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 5º DA LEI 9.678/1998.
NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2.
A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita "a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3.
O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990.
Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo "proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão "percentual", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5.
O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6.
Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7.
As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum.
O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente.
Súmula 284/STF.
Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392757/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013) Por fim destaco que a TNU também possui precedente no sentido de que ao servidor inativo aposentado proporcional, a gratificacao de desempenho deve ser paga proporcionalmente (Pedido de Uniformização 00289115820134036301, Rel.
Juíza Federal MARIA LÃCIA GOMES DE SOUZA, DJE 25/09/2017).
Dada a natureza remuneratória da gratificação de desempenho, vê-se que para o servidor público estatutário a referida rubrica integra a sua remuneração para todos os fins nos termos do art. 1º, I a III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, II, § 2º, da Lei 8.112/90, devendo pois, para aqueles que não tenham direito a benefício previdenciário integral, ser calculada de forma apenas proporcional com a incidência de um percentual inferior a 100% após a aludida gratificação ser considerada de forma cheia ou integral no salário-de-benefício (base de cálculo) da aposentadoria/pensão. É dizer, por lógica matemática a multiplicação de uma alíquota menor que 100% sobre uma base de cálculo resultará invariavelmente numa renda mensal do benefício previdenciário que será um valor sempre menor que o correspondente ao valor da pontuação prevista na lei de regência da gratificação aos inativos.
Ante a natureza proporcional da aposentadoria/pensão percebida pela parte autora, não há direito a perceber a diferença de pontuação da gratificação de desempenho sub judice de forma cheia ou integral, devendo-se aplicar o mesmo percentual de proporcionalidade sobre a pontuação da gratificação prevista na lei de regência para os inativos, pela simples razão de que para o servidor inativo aposentado/pensionado proporcionalmente a gratificacao de desempenho também deve ser calculada e paga proporcionalmente. É de rigor, a improcedência do pedido.
Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 25 de abril de 2021. -
05/05/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 17:31
Juntada de contestação
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15/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:36
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:29
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2020 10:23
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:28
Conclusos para despacho
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21/10/2020 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/10/2020 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/10/2020 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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