TRF1 - 1002704-52.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/06/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 17:45
Desentranhado o documento
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25/05/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 21:58
Juntada de diligência
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21/01/2022 18:10
Juntada de parecer
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25/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 07:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 13:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/10/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:09
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTE BRANCA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTE BRANCA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTE BRANCA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTE BRANCA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTE BRANCA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTE BRANCA em 19/05/2021 23:59.
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04/05/2021 14:19
Juntada de parecer
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002704-52.2020.4.01.3605 – PJe - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE PONTE BRANCA REU: JAQUELINA SOARES PIRES, BC DO BRASIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: SEBASTIAO GUSTAVO PRIMO PARREIRA OAB: MT15724/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Município de Ponte Branca-MT, em face de JAQUELINA SOARES PIRES e de BC DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME - CNPJ nº 13.***.***/0001-29, representada por ADILSO CAMBAÚVA DA SILVA.
Em síntese, narra o polo ativo que: a) o Município de Ponte Branca/MT firmou o Termo de Compromisso PAC nº 200176/2011 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objeto era a construção da creche e pré-escola Castelo Encantado, classificada como Escola Infantil - Tipo C 220v, no valor total de R$ 619.969,39 (seiscentos e dezenove mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos); b) após o procedimento licitatório, sagrou-se vencedora a empresa BC DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME – CNPJ: 13.***.***/0001-29, com a proposta de R$ 619.235,66 (seiscentos e dezenove mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos); c) em 02.10.2012, foi realizado um pagamento para a empresa ré no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mesmo sem medição atestando a contraprestação pelos serviços pagos; d) o pagamento ocorreu na semana anterior às eleições do ano de 2012, ocasião em que a ré, JAQUELINA SOARES PIRES, então prefeita, era candidata a reeleição; e) a obra se encontra paralisada, sendo que o Poder Público tem interesse na sua conclusão, no entanto, se faz necessária a devolução dos valores recebidos indevidamente para sua continuidade.
Desse modo, pleiteia a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite dos danos causados acrescido de juros, em face do ato que causou prejuízo ao erário provocado.
No mérito, a condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/92. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A construção jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.319.515, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2012) foi no sentido de se ter, para a determinação liminar da indisponibilidade de bens do requerido, por ex lege o periculum in mora, subordinando a medida unicamente à verificação do fumus boni iuris.
Isso porque ali, com base no artigo 7º da Lei 8.429/1992, destacou-se que a orientação se sustentava na compreensão de ser tutela de evidência – e não de urgência – a medida tratada na Lei 8.429/1992, valendo a dispensa da comprovação do periculum in mora, portanto, unicamente para os casos regidos pelo precitado dispositivo legal.
Pode-se afirmar, assim, que uma vez demonstrado o fumus boni iuris, vale dizer, a plausibilidade do direito alegado, o periculum in mora advém naturalmente como presunção legal.
O STJ pacificou entendimento de que o periculum in mora está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, independentemente da comprovação de lapidação patrimonial.
Em relação ao fumus boni iuris os tribunais têm caminhado no sentido de reconhecer, no caso de ação de improbidade, como “fundados indícios de responsabilidade”.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA.
DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com escopo de apurar a participação de Renato Rodrigues Alves, servidor público municipal comissionado no procedimento licitatório, para fornecimento de serviços e produtos de informática realizado de forma direta pela municipalidade, com anuência da chefe do executivo municipal, Juliana Rassi Dourado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa". 3.
Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4.
Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 5.
Com o advento do novo Código de Processo civil, os Tribunais locais não possuem mais o poder de darem exegese particular ao dispositivo legal analisado, mas, pelo contrário, devem observar, conforme preceitua o inciso III do art. 927, os precedentes firmados em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. 6.
Recurso Especial provido.
Acórdão Número 2018.00.67395-5 201800673955 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1734001 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 20/09/2018 Data da publicação 17/12/2018 Fonte da publicação DJE DATA:17/12/2018.
No caso sob análise, alega a parte autora, em síntese, que, no âmbito da execução das obras de uma escola infantil com recursos da União, o Município de Ponte Branca/MT, sob a administração da ex-prefeita, JAQUELINA SOARES PIRES, realizou um pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a empresa BC DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME - CNPJ nº 13.***.***/0001-29, sem que houvesse a comprovação da prestação dos serviços, não tendo havido a medição atestada pelo engenheiro fiscal da obra.
A modalidade de improbidade em questão trata de ato que causou prejuízo ao erário (Lei n. 8.429/1992, artigo 10), pois narram-se os comportamentos que ensejaram a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, tendo a requerida JAQUELINA SOARES PIRES, realizado despesas sem a observância da lei, eis que não teria havido justificativa para o pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei nº 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual poderá o juízo decretar a indisponibilidade ou bloqueio de bens do requerido, quando presentes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito (AgInt no AREsp 629236.
Relatora Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
DJe 09/08/2017).
Contudo, entendo que a documentação trazida não é suficiente para o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens.
Alega a parte autora que a despesa realizada em 02.10.2012, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não foi teria justificativa, pois não houve medição para atestar os serviços.
Para tanto, junta o Relatório Técnico nº 001/2020 (id. 409222349), elaborado por engenheiro civil, onde está consignado que a Nota Fiscal nº 3951, referente ao valor acima mencionado, não corresponde a nenhuma medição da obra.
Entendo que o mero ajuizamento de ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade de bens, pelo que, mesmo com o escopo acautelatório, cuidando-se referida decretação de medida extrema e excepcional, deve ser avaliada com prudência e parcimônia, revelando-se imprescindível a presença de fundados indícios da prática de ato ímprobo (fumus boni iuris).
Sob esse enfoque, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela liminar pleiteada, eis que as alegações levantadas pela parte autora não permitem, por si só, concluir-se pela presença dos requisitos necessários para a decretação da gravosa medida de indisponibilidade de bens.
Cabe mencionar também que a parte autora, ao formular os pedidos na sua petição, não especificou o montante que pretendia que fosse constrito, tendo se limitado mencionar que era “até o limite dos danos causados ante a transferência de valores indevidamente da conta vinculada do convênio, acrescido de juros que poderiam ter sido recebidos.” Diante desse quadro, rejeito, o pedido de indisponibilidade formulado.
Notifiquem-se os requeridos para oferta facultativa de manifestação por escrito (art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992).
Intime-se a União, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.469/97, para dizer se tem interesse em integrar o feito.
Dê-se ciência desta decisão ao MPF.
Barra do Garças/MT, 28 de abril de 2021.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição Legal " -
28/04/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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07/01/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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