TRF1 - 0001979-32.2006.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 20:06
Baixa Definitiva
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05/09/2022 20:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/07/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 12:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/06/2021 01:45
Decorrido prazo de SIDERURGICA GLOBO LIMITADA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:41
Decorrido prazo de EDER COSTA CHAVES em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de ALVARO COSTA CHAVES em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:14
Decorrido prazo de MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO CHAVES em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de EULER COSTA CHAVES em 31/05/2021 23:59.
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11/05/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001979-32.2006.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SIDERURGICA GLOBO LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA BORLIDO DE LIMA PEREIRA - MG80716, EDUARDO GREBLER - MG17533 e LUIZ AIRTON DE CARVALHO - MG10494 SENTENÇA (Tipo A) Relatório Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra ALVARO COSTA CHAVES, ANTONIO CELIO CHAVES, MASSA FALIDA DE KEVIA SIDERURGIIA LTDA, EDER COSTA CHAVES, SIDERURGICA GLOBO LTDA, MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES e ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE.
O executado EDER COSTA CHAVES apresentou exceção de pré-executividade (fls. 185/195 de ID 323620352), acompanhada de procuração e documentos, sustentando, em síntese: a)ausência de responsabilidade tributária através do redirecionamento da execução pelo fato de que não exerceu função de gerência em nenhuma das empresas executadas; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem que tenha sido dado andamento útil ao feito pela Exequente que culminasse na localização de bens do devedor, sendo indevidos, portanto, os sucessivos pedidos de desarquivamento formulados pela parte exequente.
Em manifestação de fls. 01/02 de ID 353300967, a União Federal – Fazenda Nacional requereu a extinção da presente execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega o excipiente que deve ser reconhecida, na hipótese vertente, a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da parte exequente que deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, ensejando a paralisação do feito executivo por período superior a 05 (cinco) anos.
O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social.
Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo.
Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270).
Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000).
No presente caso, importante salientar que não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente em razão da existência processo falimentar envolvendo a executada considerando que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação, conforme inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional.
Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos do pronunciamento judicial proferido em 29/08/2007 (fl 178 de 323620352), que determinou o arquivamento do processo.
Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse em nova constrição patrimonial do devedor.
Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Sem reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 19 do da Lei 10.522/2002.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal -
06/05/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:22
Declarada decadência ou prescrição
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28/10/2020 08:52
Decorrido prazo de EDER COSTA CHAVES em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:52
Decorrido prazo de SIDERURGICA GLOBO LIMITADA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:41
Juntada de termo
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04/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/09/2020 18:21
Juntada de volume
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29/07/2020 11:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2019 16:27
Conclusos para decisão
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18/10/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2019 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR ALEXANDRE.
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14/03/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2019 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/02/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2019 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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26/05/2008 14:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/05/2008 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA EM 01/11/2006.
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13/11/2007 14:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2007 15:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PFN-FLS.143.
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26/10/2007 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2007 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/08/2007 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/08/2007 19:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE EM TERMOS O PEDIDO DA EXEQÜENTE
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24/08/2007 15:04
Conclusos para decisão
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13/08/2007 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2007 16:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIZADA PELA SERVIDORA EUGENIA MARIA MARTINS REIS, CONF. AUTORIZAÇÃO.
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11/07/2007 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/07/2007 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2007 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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10/07/2007 09:21
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
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03/07/2007 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2007 13:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/06/2007 12:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/05/2007 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 02 MANDADOS
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07/05/2007 13:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/05/2007 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2007 17:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/04/2007 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2007 15:08
Conclusos para despacho
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15/03/2007 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO POR COTA DA PFN A FLS.126/V.CITAÇÃO POR EDITAL.
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15/03/2007 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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26/02/2007 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIZADA PELO SERVIDOR TIAGO GONÇALVES.
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08/02/2007 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/02/2007 16:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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12/01/2007 10:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - À CEMAN B.H.
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19/12/2006 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/11/2006 13:10
CitaçãoORDENADA
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01/11/2006 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/11/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2006 18:19
Conclusos para despacho
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16/10/2006 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2006 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIAZADA PELA SERVIDORA ELIZABETH PEREIRA
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25/08/2006 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/06/2006 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, SENDO O ATO CONVALIDADO PELA PORTARIA GABJU 002/2006
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20/03/2006 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2006 09:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2006
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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