TRF1 - 0004357-71.2014.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:37
Baixa Definitiva
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06/09/2022 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 14:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2022 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2022 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
07/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1.
O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, defendendo que deve ser empregado ao caso o verbete do Tema 709 do STF, que reputou constitucional a restrição do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, o que torna indevido o pagamento do benefício para o segurado que permaneceu desenvolvendo atividade em ambiente insalubre, fls. 259/261. 2.
O voto condutor do acórdão tratou do tema ventilado pelo embargante, malgrado tenha encampado entendimento diverso, no sentido de assegurar ao segurado as diferenças pretéritas da aposentadoria especial, retroativas à data da impetração (Súmula 271 do STF), aplicando-se a suspensão de pagamentos prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 a partir do trânsito em julgado, ou seja, tão logo reconhecido definitivamente o direito em juízo, fls. 252. 3.
O desfecho se apresenta em sintonia com a diretriz traçada para o Tema 709 do STF, segunda parte: II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão. 4.
Vale a transcrição dos fundamentos esclarecedores apresentados pelo Exmo.
Ministro Dias Tófoli, por ocasião do julgamento do RE 791961, bem como de seus embargos de declaração: Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo. 5.
Não é demais assinalar que o impetrante comprovou estar afastado das atividades especiais desde 10/11/2016, fls. 274, ou seja, data anterior ao próprio julgamento da apelação pela CRP/JFA 6.
Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com a avaliação dos fatos e com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 7.
Embargos de declaração do INSS não providos.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal Relator Convocado (CRP/JFA) -
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
07/09/2021 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 21 DE AGOSTO DE 2020.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: VLADIMIR BARROS ARAS Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 9 horas e 15 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Leandro Saon da Conceição Bianco, convocado pelo Ato PRESI 5702012/2018, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Dr.
Vladimir Barros Aras.
Foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Devido às divergências, nas Apelações de números 69193-68.2012.4.01.9199 (sinopse 204) e 3249-46.2017.4.01.9199 (sinopse 324) da Relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Leandro Saon da Conceição Bianco e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 13 horas e 50 minutos com julgamento de 511(quinhentos e onze) processos.
Juiz de Fora, 21 de agosto de 2020.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2021 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO: Sobre os embargos de declaração interpostos pelo INSS, de natureza infringente, intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões, em cinco dias úteis.
Nessa oportunidade, deverá esclarecer se houve afastamento da atividade especial, comprovando documentalmente o fato.
Publique-se.
Acaso exibidos documentos, dê-se vista ao INSS (PGF), por cinco dias.
Oportunamente, retornem-me para exame dos embargos de declaração.
Juiz de Fora, data da assinatura.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO -
09/01/2015 16:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/01/2015 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
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09/01/2015 10:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE AUTORA
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09/01/2015 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2014 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/12/2014 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 15/12/2014.
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11/12/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/11/2014 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2014 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2014 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2014 13:01
Conclusos para despacho
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25/11/2014 12:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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25/11/2014 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2014 17:15
CARGA: RETIRADOS INSS
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28/10/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/10/2014 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/10/2014 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/09/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 12/09/2014.
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10/09/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/09/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/09/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2014 09:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/08/2014 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/07/2014 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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17/07/2014 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2014 07:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/07/2014 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DA AGU
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09/06/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/06/2014 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/06/2014 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2014 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2014 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2014 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2014 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/06/2014 15:07
INICIAL AUTUADA
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02/06/2014 13:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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