TRF1 - 0016710-84.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 19:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2022 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2022 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/08/2022 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/08/2022 17:01
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
22/08/2022 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/08/2022 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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04/05/2022 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2022 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/05/2022 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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13/12/2021 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/12/2021 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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01/12/2021 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2021 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/11/2021 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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12/11/2021 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/11/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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16/09/2021 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/07/2021 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA - 15ª VARA FEDERAL DO DF.
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15/07/2021 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916105 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/07/2021 07:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/07/2021 19:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
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30/06/2021 14:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2021 09:52
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 11/06/2021 E PUBLICADO EM 14/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
VENDER, EXPOR À VENDA MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E PRODUTO FARMACÊUTICO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDO CLANDESTINAMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS.
MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS NO CRIME DO ART. 273, §1º E 1ºB, DO CP.
CONSUNÇÃO.
ART. 273, CP E 33, DA LEI 11.343/2006, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1.
A matéria de fundo (capitulação, materialidade e autoria) não é questionada, limitando-se as razões recursais do MPF apenas à dosimetria, bem como não houve, por parte da defesa, recurso em face da condenação. 2.
A tipificação dos fatos envolvendo importação, venda e outros núcleos do tipo penal do art. 273 do CP, é bastante controversa.
Na hipótese, mesmo diante da presença de medicamentos com princípios ativos elencados na Portaria MS/SVS nº. 344/1998, com referência expressa na denúncia e atestado pelos Laudos Periciais, o juízo a quo afastou o concurso material do delito de tráfico e subsumiu os fatos unicamente ao delito do art. 273, do CP, tendo aplicado, contudo, o disposto no preceito secundário do art. 33, da Lei de Drogas, em face da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP. 3.
Diante da presença, também, de substâncias descritas nas listas da Portaria MS/SVS nº. 344/1998 e atualizações da ANVISA nos medicamentos internalizados - expressamente referidas na denúncia -, em princípio, esse aspecto da conduta deveria ser qualificado como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com base no art. 66, da mesma lei, cujo elemento especializante droga atrai sua incidência (CC 112.306/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura e STJ, HC 139667, 5ª Turma, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 01-02-2010).
Apesar disso, o contexto fático extraído dos autos, revela que o intento da ré, farmacêutica e proprietária de estabelecimento comercial, era o de importar, adquirir, ter em depósito, guardar, e vender "produtos terapêuticos ou medicinais", utilizando-se, para tanto, de seu estabelecimento comercial, mesmo que, dentre esses medicamentos contivessem alguns com os princípios ativos listados na Portaria MS/SVS nº. 344/1998.
Nesse caso, é possível a manutenção da capitulação dos fatos no art. 273, §§ 1º e 1º-B, não em razão da especialidade, como realizado pela sentença recorrida, mas porque do cenário fático se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, distinta da inerente ao delito do art. 33, da Lei de Drogas (Nesse sentido REsp 1537773/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 19/09/2016). 4.
No que tange à fixação da pena do artigo 273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, é consolidado na jurisprudência e na doutrina que as penas cominadas no citado dispositivo não guardam observância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se deve, em tais situações, fixar a sanção tendo por base a pena prevista para o delito de tráfico de drogas, aplicada por analogia em benefício do autor do crime (Nesse sentido: AI no HC 239.363/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015; ACR 0001224-90.2010.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2020; e ACR 0000480-08.2009.4.01.3812, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 16/08/2019). 5.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ao se aplicar o preceito secundário das penas previstas para o delito de tráfico de drogas em lugar do preceito secundário do art. 273, §1º e § 1º-B, do Código Penal, também devem ser aplicadas as causas de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40, da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 6.
As razões recursais não lograram apontar fundamentos concretos e específicos que extrapolassem os elementos inerentes ao tipo penal ora em apreço que justifiquem o aumento da pena base nas vetoriais culpabilidade, motivos e consequências (STJ, HC nº 419.094/RJ, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018). 7.
A natureza e a quantidade dos medicamentos apreendidos podem ser valoradas negativamente na vetorial circunstâncias do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, uma vez que apreendida grande quantidade de fármacos, das mais variadas espécies (sem registro, falsificado, de uso proscrito, de origem estrangeira), incluindo, dentre eles, medicamentos abortivos; outros com princípios ativos psicotrópicos; e, ainda, evidenciada na forma de execução do crime, a intenção da acusada em burlar a fiscalização, procedendo com a ocultação desses medicamentos, inclusive, com desconhecimento de seus funcionários.
Reconhecida a circunstância negativa, aplica-se a fração de 1/8, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 556.629/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020). 8.
A sentença condenatória não vislumbrou a presença de causas de diminuição e aumento.
Entretanto, presente está a causa de aumento prevista no art. 40, I da Lei nº 11.343/06, o que, aliás, justificou a firmação da competência da Justiça Federal, reconhecendo-se a procedência estrangeira de muitos dos fármacos, a caracterizar a internacionalidade da conduta.
Por esse motivo, demonstrada a transnacionalidade dos medicamentos internalizados pela acusada, fica a pena elevada em 1/6 (um sexto). 9.
Incide, outrossim, a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que a ré é primária, não integra organização criminosa nem se dedica à atividades criminosas.
Até o que se pode alcançar, trata-se de fato isolado na vida da ré.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Em relação ao quantum a incidir na causa de diminuição, as circunstâncias apontadas para exasperar a pena-base (quantidade, natureza, ocultação), fazem com que a diminuição a ser aplicada não se dê no patamar máximo, sendo razoável a diminuição de metade (1/2) (precedente ACR 0001224-90.2010.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2020). 10.
Pena redimensionada para 3 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 313 (trezentos e treze) dias-multa, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução. 11.
Apelação do MPF parcialmente provida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021.
Juiz Federal FRANCISCO CODEVILA Relator -
10/06/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2021. Nº de folhas do processo: 388
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27/05/2021 17:04
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 06
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24/05/2021 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, PARA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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24/05/2021 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - COM ACÓRDÃO
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11/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e, de ofício, reconheceu, na dosimetria, a confissão, a causa de aumento (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) e a causa de diminuição (art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006
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30/04/2021 12:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 29/04/2021.
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29/04/2021 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2021 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap #0007237-72.2009.4.01.3600 (2009.36.00.007238-9) / MT RELATORA: #DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APTE: #JUSTICA PUBLICA PROCUR: #VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI APDO: #APARECIDO OLIVEIRA SILVA DEFEN.: #DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: #NERI GUILHERME ARTMANN APDO: #DJALMA APARECIDO LIMA ADV: #MT00014547 OLAIR DE OLIVEIRA REVISOR: #DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
27/04/2021 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2021 14:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/05/2021
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10/03/2021 15:06
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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10/03/2021 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/03/2021 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/03/2021 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/02/2021 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/02/2021 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/02/2021 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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22/10/2020 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2020 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA
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21/10/2020 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA - 15ª VARA DO DF.
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21/10/2020 18:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
21/10/2020 17:44
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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09/09/2020 17:42
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/09/2020 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - REGIME DE AUXÍLIO A DISTÂNCIA.
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09/09/2020 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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27/04/2020 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2020 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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06/12/2018 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/11/2018 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/11/2018 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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30/11/2018 17:11
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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30/11/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/11/2018 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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02/03/2018 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR
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28/11/2017 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR - 1ª TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS
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28/11/2017 13:42
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/11/2017 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - JULGAMENTO À DISTÂNCIA - DR EDILSON GRILLO
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17/11/2017 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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06/05/2014 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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25/04/2014 19:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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10/03/2014 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2014 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/03/2014 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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05/03/2014 16:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/01/2014 08:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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03/12/2013 16:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.)
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21/06/2013 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2013 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/06/2013 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/06/2013 12:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3128433 PETIÇÃO
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20/06/2013 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/06/2013 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/06/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2013
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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