TRF1 - 0007792-77.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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06/10/2021 10:58
Juntada de Informação
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06/10/2021 10:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2021 16:31
Juntada de manifestação
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30/09/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 02:23
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2021 23:59.
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04/08/2021 10:34
Juntada de manifestação
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03/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/07/2021 16:52
Juntada de volume
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30/07/2021 16:52
Juntada de volume
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30/07/2021 16:51
Juntada de volume
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22/07/2021 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2021 12:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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20/07/2021 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2021 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DJEN 01/06/2021
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30/04/2021 17:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/04/2021 00:00
Citação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO COLETIVA.
SINTSEF/BA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO EM RELAÇÃO A SERVIDORES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela União em face de acórdão proferido na apelação em embargos à execução movida pelo SINTSEF/BA, relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, proveniente do cumprimento do título executivo oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Estado da Bahia em favor de todos os servidores e pensionistas, de todos os poderes, da União, das autarquias federais e fundações públicas na referida Unidade da Federação. 3.
No acórdão embargado, este Tribunal analisou as inúmeras questões levantadas pela embargante, União, nas diversas ações desmembradas, entre elas, o voto do acórdão embargado assentou que não há falar em ilegitimidade passiva da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, pois o STJ, em situação análoga, considerou que o título judicial foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em favor de servidores públicos federais e pensionistas de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas, transitado em julgado, em certa unidade da Federação, de modo que essa questão não mais poderia ser reavivada na execução, superando-se a questão concernente à autonomia jurídica de entidades autárquicas e fundacionais federais, assim como a questão orçamentária, uma vez que a União consolida todos os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais federais e é a única com competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos. 4.
Verifica-se que todas as questões aduzidas pela embargante em seu recurso de apelação e em suas contrarrazões foram resolvidas por este Tribunal, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 5.
De acordo com o inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 1ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 10 de março de 2021.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/04/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/06/2021. Nº de folhas do processo: 497
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16/04/2021 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/03/2021 12:41
PROCESSO REMETIDO
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10/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2021 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/02/2021 E DIVULGADA EM 09/02/2021
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08/02/2021 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/03/2021
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26/01/2021 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2021 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/01/2021 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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12/01/2021 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4903887 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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11/12/2020 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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07/12/2020 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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26/11/2020 12:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898417 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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16/11/2020 10:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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11/11/2020 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/11/2020 14:12
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA 04/11/2020
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08/10/2020 08:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/10/2020 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2020. Nº de folhas do processo: 477
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17/03/2020 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/03/2020 16:34
PROCESSO REMETIDO
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11/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/02/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28.02.2020 E DIVULGADA EM 27.02.2020
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18/02/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/03/2020
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07/02/2020 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/02/2020 07:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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